LEI Nº 1363, DE 13 DE JULHO DE
2012.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou na forma do artigo 130, inciso II da Lei Orgânica do Município
de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O Orçamento do Município de Santa
Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2012 será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da
Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal compreendendo:
I
- as Metas Fiscais;
II
- as Prioridades da Administração Municipal;
III
- a Estrutura dos Orçamentos;
IV
- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V
- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII
- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII
- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade
com a Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual
abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituídas pelas
Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º
do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS
FISCAIS DA PORTARIA Nº 462/2009-STN.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e
Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
I - Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providenciais.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
I - Metas Anuais;
Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira
e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo
VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAIS
Art.
6º- Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da
LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos
Fiscais e Providenciais.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do Art.
4º, da Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2012 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos
exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em conta a previsão de aumento ou
redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam
o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria nº 462/2009 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna "%
PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º,
inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo
pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe
àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo
pelos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe
àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso
III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido,
deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio,
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. O Demonstrativo VI–Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS,
seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009-STN, estabelece um comparativo de
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º,
inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um
demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos
fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de
medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar
a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da
LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
462/2009-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2012, 2013 e 2014.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de
Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são
compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal
deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014.
II - DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da
Administração Municipal para o exercício financeiro de 2012 serão definidas e
demonstradas no Plano Plurianual de
§ 1º - Os recursos estimados na Lei
Orçamentária para 2012 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades
e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta
orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício
financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2012
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando
aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de
2012 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Arts.
1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita para 2012 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art.
12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as
respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento,
verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional às suas dotações e observadas as fontes
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I
- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II
- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III
- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para
2012, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010
(Art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do
Anexo Próprio desta Lei (Art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2011.
§ 2º - Sendo estes recursos
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara
Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de
2012 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das
Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de cada
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da
LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de
Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo,
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, Art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (Art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração
superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no
Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo
Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades
priorizados na Lei Orçamentária para 2012 com dotações vinculadas e fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada
para o exercício de 2012, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será
considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4º, § 2º, V e
Art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do
Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, I,
"f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art.
16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24
da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (Art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros
entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária
(Art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a
fixação das despesas serão orçadas para 2012 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo
e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária
de 2012, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício de 2012 (Art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (Art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta
Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de
2012 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, I, "e"
da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2012 poderá
conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de
crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da
LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de
endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso,
o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS
COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2012.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
dos Poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício
de 2011, acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único,
V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II
- eliminação das despesas com horas-extras;
III
- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV
- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de
mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (Art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante
do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (Art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a
proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária
anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de
2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original, até à sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser
reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está
autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus
órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art.
57 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 13 de
Julho de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jetibá