LEI Nº 1.397, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

CONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral dos salários, vencimentos e proventos do pessoal e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, nos seguintes percentuais, períodos e base de cálculo:

 

I – aumento real, no percentual de 5,00% (cinco por cento), sobre os salários, vencimentos e proventos, à partir de novembro de 2011, calculado sobre os valores vigentes no mês de outubro de 2011;

 

II – reposição inflacionária, no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), sobre os salários, vencimentos e proventos, à partir de 1º de março de 2012, calculado sobre os valores vigentes no mês de Fevereiro/2012.

 

Parágrafo Único. A reposição inflacionária de que trata o Inc. II do Art.1º, repõe integralmente os índices inflacionários apurados pelo IGP-M/FGV, no período de Janeiro a Setembro/2011, no percentual de 4,1485%  e aquele estimado para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro/2011.

 

Art. 2º O aumento real e a reposição inflacionária de que tratam os Incisos I e II do Art. 1º, alcançam todos os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, inclusive suas fundações e autarquias, dos poderes executivo e legislativo municipal, incluindo ativos, inativos, pensionistas e contratados temporariamente, exceto os agentes políticos.

 

Art. 3º Os subsídios dos agentes políticos, compreendendo os Secretários Municipais, o Vice-Prefeito, o Prefeito e os Vereadores, serão reajustados no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), à partir de 1º de Março de 2012 correspondendo à reposição inflacionária, medida pelo IGP-M/FGV, no período de Janeiro a Setembro/2011, no percentual de 4,1485% e aquela estimada para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro/2011, calculado sobre os subsídios vigentes no mês de Fevereiro/2012.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a descontar, na folha de pagamento do mês de Março/2012, o percentual de 1,00% (um por cento) de todos os servidores públicos municipais, efetivos, comissionados e contratados temporariamente, a título de contribuição assistencial, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. O repasse do desconto de que trata o “caput” deste artigo, será feito para a entidade sindical até o dia 10/04/2012.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas na lei orçamentária em execução no exercício de 2011 e incluídas no projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2012.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos à 01/11/2011.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Novembro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.