LEI Nº
1.397, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
CONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder revisão geral dos salários, vencimentos e proventos do
pessoal e dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores, nos seguintes percentuais, períodos e base de
cálculo:
I – aumento real, no percentual de 5,00% (cinco por
cento), sobre os salários, vencimentos e proventos, à partir de novembro de 2011,
calculado sobre os valores vigentes no mês de outubro de 2011;
II – reposição inflacionária, no percentual de 6,5%
(seis inteiros e cinco décimos por cento), sobre os salários, vencimentos e
proventos, à partir de 1º de março de 2012, calculado sobre os valores vigentes
no mês de Fevereiro/2012.
Parágrafo
Único. A reposição inflacionária
de que trata o Inc. II do Art.1º, repõe integralmente os índices inflacionários
apurados pelo IGP-M/FGV, no período de Janeiro a Setembro/2011, no percentual
de 4,1485% e aquele estimado para os
meses de Outubro, Novembro e Dezembro/2011.
Art. 2º O aumento real e a reposição inflacionária de que
tratam os Incisos I e II do Art. 1º, alcançam todos os servidores públicos
municipais da administração direta e indireta, inclusive suas fundações e
autarquias, dos poderes executivo e legislativo municipal, incluindo ativos,
inativos, pensionistas e contratados temporariamente, exceto os agentes
políticos.
Art. 3º Os subsídios dos agentes políticos, compreendendo
os Secretários Municipais, o Vice-Prefeito, o Prefeito e os Vereadores, serão
reajustados no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), à
partir de 1º de Março de 2012 correspondendo à reposição inflacionária, medida
pelo IGP-M/FGV, no período de Janeiro a Setembro/2011, no percentual de 4,1485%
e aquela estimada para os meses de Outubro, Novembro e Dezembro/2011, calculado
sobre os subsídios vigentes no mês de Fevereiro/2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a descontar, na folha de pagamento do mês de Março/2012, o
percentual de 1,00% (um por cento) de todos os servidores públicos municipais,
efetivos, comissionados e contratados temporariamente, a título de contribuição
assistencial, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa
Maria de Jetibá.
Parágrafo
Único. O repasse do desconto de
que trata o “caput” deste artigo, será feito para a entidade sindical até o dia
10/04/2012.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas, previstas na lei orçamentária em
execução no exercício de 2011 e incluídas no
projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e os seus efeitos, retroativos à 01/11/2011.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 17 de Novembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.