LEI Nº 1.407, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

 

FIXA NOVA TABELA PARA A COBRANÇA DE TAXAS PELOS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As taxas correspondentes aos serviços de vigilância sanitária, constantes da Tabela II de que trata o “caput” do Art. 3° da Lei Municipal, n° 609/2001, passam a vigorar de acordo com a TABELA II, anexa a esta Lei.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de Janeiro de 2012.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Tabela II, anexa à Lei Municipal n° 609/2001 de 01/11/2001.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Dezembro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

TABELA II

 

FIXAÇÃO DOS VALORES DAS TAXAS

 

1.0 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS:

 

1.1 - Estabelecimentos dos Grupos I e III:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos de 50 m²

1,5 VRSMJ

- 50 à 99 m²

2,0 VRSMJ

- 100 à 199 m²

2,5 VRSMJ

- 200 à 300 m²

3,0 VRSMJ

- Mais de 300 m²

3,5 VRSMJ mais 1,0 VRSMJ a cada 100 m² a mais, até o limite de 30 VRSMJ.

 

1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II e V:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos de 50 m²

1,0 VRSMJ

- 50 à 99 m²

1,5 VRSMJ

- 100 à 199 m²

2,0 VRSMJ

- 200 à 300 m²

2,5 VRSMJ

- Mais de 300 m²

3,0 VRSMJ mais 1,0 a cada 100 m² a mais, até o limite de 30 VRSMJ.

 

1.3 - Estabelecimentos dos Grupos IV e VIII:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos de 50 m²

0,7 VRSMJ

- 50 à 99 m²

1,2 VRSMJ

- 100 à 199 m²

1,7 VRSMJ

- 200 à 300 m²

2,2 VRSMJ

- Mais de 300 m²

2,7 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada 100 m² a mais, até o limite de 25 VRSMJ.

 

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos VI, VII e IX:

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos de 50 m²

0,5 VRSMJ

- 50 à 99 m²

1,0 VRSMJ

- 100 à 199 m²

1,5 VRSMJ

- 200 à 300 m²

2,0 VRSMJ

- Mais de 300 m²

2,5 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada 100 m² a mais, até o limite de 20 VRSMJ.

 

 

2.0 - OUTROS PROCEDIMENTOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

 

2.1

Baixa de responsabilidade Profissional

1,0 VRSMJ

2.2

Abertura, Encerramento e Transferência de Livros

1,0 VRSMJ

2.3

Solicitação de Baixa da Licença Sanitária por encerramento das atividades

0,5 VRSMJ

2.4

Expedição de qualquer certidão

1,0 VRSMJ

2.5

Expedição de Laudo Técnico

1,0 VRSMJ

2.6

Expedição de guia de trânsito de Vigilância Sanitária

1,0 VRSMJ

2.7

Inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

2.7.1

Até 100 Kg ou Lts

1,0 VRSMJ

2.7.2

Acima de 100 Kg ou Lts

1,5 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada 100 Kg ou Lts a mais

2.8

concessão de Fração Numérica para Empresa e ou Profissionais da área de Saúde, para confecção de Receitas previstas na Portaria 344/98.

0,5 VRSMJ

2.9

Outros procedimentos não especificados

0,7 VRSMJ

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Dezembro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal