LEI Nº
1.407, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
FIXA NOVA TABELA PARA A COBRANÇA DE
TAXAS PELOS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As taxas correspondentes aos serviços de vigilância
sanitária, constantes da Tabela II de que
trata o “caput” do Art. 3° da Lei Municipal, n°
609/2001, passam a vigorar de acordo com a TABELA II, anexa a esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de Janeiro de
2012.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Tabela
II, anexa à Lei Municipal n° 609/2001 de 01/11/2001.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Dezembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
TABELA II
FIXAÇÃO
DOS VALORES DAS TAXAS
1.0 - ALVARÁS,
LICENÇAS E OUTROS:
1.1 - Estabelecimentos dos Grupos I e III:
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
- Menos de |
1,5 VRSMJ |
- 50 à |
2,0 VRSMJ |
- 100 à |
2,5 VRSMJ |
- 200 à |
3,0 VRSMJ |
- Mais de |
3,5
VRSMJ mais 1,0 VRSMJ a cada |
1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II e V:
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
- Menos de |
1,0 VRSMJ |
- 50 à |
1,5 VRSMJ |
- 100 à |
2,0 VRSMJ |
- 200 à |
2,5 VRSMJ |
- Mais de |
3,0
VRSMJ mais |
1.3 - Estabelecimentos dos Grupos IV e VIII:
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
- Menos de |
0,7 VRSMJ |
- 50 à |
1,2 VRSMJ |
- 100 à |
1,7 VRSMJ |
- 200 à |
2,2 VRSMJ |
- Mais de |
2,7
VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada |
1.4 - Estabelecimentos dos Grupos VI, VII e IX:
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA
TAXA |
- Menos de |
0,5 VRSMJ |
- 50 à |
1,0 VRSMJ |
- 100 à |
1,5 VRSMJ |
- 200 à |
2,0 VRSMJ |
- Mais de |
2,5
VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada |
2.0 - OUTROS PROCEDIMENTOS DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
2.1 |
Baixa de
responsabilidade Profissional |
1,0 VRSMJ |
2.2 |
Abertura, Encerramento e
Transferência de Livros |
1,0 VRSMJ |
2.3 |
Solicitação de Baixa da Licença
Sanitária por encerramento das atividades |
0,5 VRSMJ |
2.4 |
Expedição de qualquer
certidão |
1,0 VRSMJ |
2.5 |
Expedição
de Laudo Técnico |
1,0 VRSMJ |
2.6 |
Expedição
de guia de trânsito de Vigilância Sanitária |
1,0 VRSMJ |
2.7 |
Inutilização
de produtos destinados ao consumo: |
|
2.7.1 |
Até
|
1,0 VRSMJ |
2.7.2 |
Acima
de |
1,5 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada |
2.8 |
concessão
de Fração Numérica para Empresa e ou Profissionais da área de Saúde, para
confecção de Receitas previstas na Portaria 344/98. |
0,5 VRSMJ |
2.9 |
Outros
procedimentos não especificados |
0,7 VRSMJ |
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Dezembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal