O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária, que é devida para atender despesas previstas com o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária, é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com as Tabelas, I e II, contidas na presente Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da Taxa será expedido Recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os Recibos de Pagamento, serão confeccionados em Formulário próprio pela Secretaria Municipal de Finanças, constando no mesmo, o local em que o pagamento deverá ser efetuado.
Art. 4º O não pagamento da Taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da Licença ou Alvará, acarretará acréscimo de multa de 30% (trinta por cento); mais 1% (um por cento) de Juro Mensal, devidamente atualizado pelo Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), de que trata a Lei (Código Tributário Municipal de Santa Maria de Jetibá).
Art. 5º Em caso de
não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes
serão inscritos
Art. 6º Os recursos arrecadados com as Taxas de Vigilância Sanitária irão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas dos Serviços de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A Receita proveniente da aplicação de Multas por Infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica, irão para o mesmo Fundo e serão também destinados a cobrir as despesas dos Serviços de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os Artigos, 6º e 7º desta Lei, serão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde" (FMS), Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 9º O saldo positivo da conta de que trata o Art. 8º desta Lei, apurado em Balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 Ficam denominadas Autoridades Sanitárias Competentes do Município de Santa Maria de Jetibá:
Artigo alterado pela Lei nº 667/2002
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Chefe da Divisão de Saúde;
IV - Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária.
§ 1º Serão considerados
ainda Autoridades Sanitárias Competentes, quaisquer Funcionários da Secretaria
Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma
das Autoridades citadas no caput deste Artigo.
§ 2º Os atos praticados
pelas Autoridades Sanitárias Competentes nos finais de semana, feriados e após
o expediente laboral, serão tidos como válidos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 01 de Novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
GRUPO I
1.0 - INDÚSTRIAS DE:
1.1 - Medicamentos;
1.2 - Agrotóxicos;
1.3 - Produtos Biológicos;
1.4 - Produtos Dietéticos;
1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal;
1.6 - Embutidos;
1.7 - Produtos Alimentícios Infantis;
1.8 - Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres);
1.9 - Sub-Produtos Lácteos;
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral;
1.11 - Indústria Química;
1.12 - Indústria do Fumo;
1.13 - Correlatos;
2.0 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE:
2.1 - Aditivos para Alimentos;
2.2 - Gelatinas, Pudins, Pós para Sobremesas e Sorvetes;
2.3 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene;
2.4 - Insumos Farmacêuticos;
2.5 - Saniantes Domissanitários;
2.6 - Produtos Veterinários;
3.0 - BANCOS DE:
3.1 - Sangue;
3.2 - Leite Humano;
3.3 - Olhos;
3.4 - Órgãos e Congêneres;
4.0 - HOSPITAIS E MATERNIDADES;
5.0 - CLÍNICAS:
5.1 - Médicas;
5.2 - De Procedimentos Cirúrgicos;
5.3 - Radiológicas;
5.4 - De Hemodiálise;
6.0 - MATADOUROS (todas as espécies);
7.0 - USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE;
8.0 - COZINHAS INDUSTRIAIS;
9.0 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS;
10.0 - VACAS MECÂNICAS;
11.0 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE;
12.0 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.
GRUPO II
1.0 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1 - Conservas de produtos de Origem Vegetal;
1.2 - Desidratadoras de Carne;
1.3 - Doces de Confeitaria;
1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;
1.5 - Sorvetes e Similares;
1.6 - Gelo;
1.7 - Gorduras e Azeites;
1.8 - Marmeladas, Doces e Xaropes;
1.9 - Massas Secas;
1.10 - Farinhas;
2.0 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO);
3.0 - COMÉRCIO DE:
3.1 - Carnes em Geral;
3.2 - Frios em Geral;
3.3 - Confeitarias;
3.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e Afins;
3.5 - Padarias;
3.6 - Peixarias;
3.7 - Quiosques;
3.8 - Trailers;
3.9 - Restaurantes, Pizzarias e Afins;
3.10 - Supermercados e Mercados;
3.11 - Bares, Mercearias, Boates e Afins;
3.12 - Sorveterias;
3.13 - Alimentos Naturais
4.0 - DEPÓSITO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES;
5.0 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS;
6.0 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE;
7.0 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS;
8.0 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS;
9.0 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS;
10.0 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS;
11.0 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS;
12.0 - FARMÁCIAS E DROGARIAS;
13.0 - FARMÁCIAS HOSPITALARES;
14.0 - POSTOS DE MEDICAMENTOS;
15.0 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS;
16.0 - DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS;
17.0 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA;
18.0 - DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO,EXCETO CRECHES E ESCOLAS;
19.0 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES;
20.0 - SERVIÇOS DE FUNERÁRIA
GRUPO III
1.0 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE:
1.1 - Amido e Derivados;
1.2 - Bebidas Alcoólicas;
1.3 - Bebidas Analcoólicas, Sucos e outros;
1.4 - Cacau, Chocolates e Sucedâneos;
1.5 - Condimentos, Molhos e Especiarias;
1.6 - Confeitos, Caramelos, Bombons e Similares;
1.7 - Mel e seus Derivados.
2.0 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS;
3.0 - MOINHOS E SIMILARES;
4.0 - REFINARIAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR;
5.0 - TORREFADORAS DE CAFÉ;
6.0 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS;
7.0 - GABINETE DE SAUNA;
8.0 - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO;
9.0 - AMBULATÓRIO MÉDICO;
10.0 - CONSULTÓRIO MÉDICO;
11.0 - CLÍNICA ODONTOLÓGICA;
12.0 - AMBULATÓRIO ODONTOLÓGICO;
13.0 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO;
14.0 - CLÍNICA VETERINÁRIA;
15.0 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO;
16.0 - CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE;
17.0 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA;
18.0 - CLÍNICA DE RADIOTERAPIA;
19.0 - CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR;
20.0 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS;
21.0 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA;
22.0 - LABORATÓRIO DE CITOPATOLOGIAS;
23.0 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO;
24.0 - ÓTICAS.
GRUPO IV
1.0 - CEREALISTAS;
2.0 - DEPÓSITO, COMÉRCIO E BENEFICIADORES DE GRÃOS;
3.0 - COMÉRCIO ATACADISTA E OU VAREJISTA DE PRODUTOS DE USO NA AGROPECUÁRIA;
4.0 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS;
5.0 - DEPÓSITO DE BEBIDAS;
6.0 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS;
7.0 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS;
8.0 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS;
9.0 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS;
10.0 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS, VERDURAS E AFINS;
11.0 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS;
12.0 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS;
13.0 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS;
14.0 - DISTRIBUIDORA E OU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE;
15.0 - GABINETES DE MASSAGENS;
16.0 - INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO E CONGÊNERES;
17.0 - CRECHES E ESCOLAS.
GRUPO V
1.0 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO;
2.0 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE;
3.0 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS;
4.0 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO;
5.0 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO;
6.0 - INDÚSTRIA DE BORRACHA;
7.0 - INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES;
8.0 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS;
9.0 - INDÚSTRIA TÊXTIL;
10.0 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS;
11.0 - INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA;
12.0 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA;
13.0 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO;
14.0 - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO;
15.0 - INDÚSTRIA DE SERRALHERIA, ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA;
16.0 - INDÚSTRIA DE RAÇÃO PARA ANIMAIS;
17.0 - INDÚSTRIA DIVERSA;
18.0 - OUTRAS INDÚSTRIAS NÃO ESPECIFICADAS OU CLASSIFICADAS
GRUPO VI
1.0 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL;
2.0 - SERVIÇO DE TRANSPORTE;
3.0 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES;
4.0 - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO;
5.0 - SERVIÇOS COMERCIAIS;
6.0 - SERVIÇOS PESSOAIS;
7.0 - SERVIÇOS DIVERSOS;
8.0 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA ADMINISTRAÇÃO;
9.0 - ENTIDADES FINANCEIRAS;
10.0 - COMÉRCIO ATACADISTA NÃO ESPECIFICADO OU NÃO CLASSIFICADO;
11.0 - COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIFICADO OU NÃO CLASSIFICADO;
12.0 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS;
13.0 - COOPERATIVAS;
14.0 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS;
15.0 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E OU AUTÁRQUICA;
16.0 - HOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, MOTÉIS, CLUBES SOCIAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES;
17.0 - OUTROS ESCRITÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS;
18.0 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.
GRUPO VII
1.0 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS;
2.0 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS.
GRUPO VIII
1.0 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES;
2.0 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
GRUPO IX
1.0 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
2.0 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
(Revogado pela Lei nº
1.407/2011)
(Revogado pela Lei nº
1.407/2011)
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
- Menos de |
1,5 VRSMJ |
- 50 à |
2,0 VRSMJ |
- 100 à |
2,5 VRSMJ |
- 200 à |
3,0 VRSMJ |
- Mais |
3,5 VRSMJ mais 1,0 VRSMJ a cada |
(Revogado pela Lei nº
1.407/2011)
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
- Menos |
1,0 VRSMJ |
- 50 à |
1,5 VRSMJ |
- 100 à |
2,0 VRSMJ |
- 200 à |
2,5 VRSMJ |
- Maior |
3,0 VRSMJ mais 1,0 VRSMJ a cada |
(Revogado pela Lei nº
1.407/2011)
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
- Menos |
0,7 VRSMJ |
- 50 à |
1,2 VRSMJ |
- 100 à |
1,7 VRSMJ |
- 200 à |
2,2 VRSMJ |
- Maior |
2,7 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada |
(Revogado pela Lei nº
1.407/2011)
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR
DA TAXA |
- Menos |
0,5 VRSMJ |
- 50 à |
1,0 VRSMJ |
- 100 à |
1,5 VRSMJ |
- 200 à |
2,0 VRSMJ |
- Maior |
2,5 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada |
(Revogado pela Lei nº
1.407/2011)
2.1
- Baixa de responsabilidade Profissional |
1,0 VRSMJ |
2.2
- Abertura, Encerramento e Transferência de Livros |
1,0 VRSMJ |
2.3
- Solicitação de Baixa de Alvará ou Licença por Encerramento das
Atividades |
0,5 VRSMJ |
2.4
- Expedição de Certidão |
1,0 VRSMJ |
2.5
- Expedição de Laudos Técnicos |
1,0 VRSMJ |
2.6
- Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária |
1,0 VRSMJ |
2.7 - Inutilização de Produtos Destinados ao Consumo: |
|
2.7.1 - Até |
1,0 VRSMJ |
2.7.2 - Acima
de |
1,5 VRSMJ mais |
2.8
- Concessão de Notificação re Receituário "A" para
Profissionais que prescrevem Medicamentos da Portaria 344/98 |
0,5 VRSMJ |
2.9
- Concessão de Fração Numérica do Receituário "B" e de
Controle Especial para Profissionais e Entidades que prescrevem Medicamentos
da Portaria 344/98 |
0,5 VRSMJ |
2.10 - Outros
Procedimentos não Especificados |
0,7 VRSMJ |
Santa Maria de Jetibá, 01 de Novembro de 2001.