LEI Nº 1431, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I

, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá fica instituída a Controladoria Interna subordinada diretamente ao Gabinete do Presidente do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 2º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, que terá por objetivo:

 

I - avaliar tempestivamente o atendimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e orçamentos;

 

II - aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos da Mesa Diretora, Presidência e Vereadores, e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

 

III - orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, colocados à disposição da Câmara;

 

IV - verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias;

 

V - verificar tempestivamente o atendimento por parte da Câmara Municipal, de todos os limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92 e 25/00, bem como os mandamentos da nova responsabilidade fiscal;

VI - elaborar manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da Controladoria;

 

VII - confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;

 

VIII - elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Estado do Espírito do Santo;

 

IX - auxiliar na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;

 

X - acompanhar permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual;

 

XI - acompanhar os prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de Contas do Estado;

 

XII - acompanhar a publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder Legislativo, inclusive os que se dão através de meio eletrônico, quando assim exigido;

 

XIII - verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;

 

XIV - criar as condições para a eficácia do controle externo;

 

XV - avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 101/00;

 

XVI - analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;

 

XVII - avaliar quando solicitado pela Presidência ou Mesa Diretora, se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia de receita, está devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

 

XVIII - verificar se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal, que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, ou outro elemento que o substitua;

 

XIX - avaliar se a despesa total de pessoal do Legislativo, não vai exceder a 6% da receita corrente líquida da Municipalidade;

 

XX - notificar o departamento de pessoal e contabilidade, se a despesa total com pessoal do Legislativo, exceder a 95% do limite do inciso anterior;

 

XXI - verificar se algum benefício relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme parágrafo 5º do art. 195 da CF;

 

XXII- quando solicitado expressamente por ofício, através das Comissões Permanentes ou Especiais, Mesa Diretora ou Presidência, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para realização de transferências voluntárias a entidades;

 

XXIII - avaliar, se as destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei específica, e atenderam às condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência;

 

XXIV - analisar se a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, seguiu as determinações contidas no art. 38, da Lei Complementar 101/00;

 

XXV - alertar durante a execução orçamentária, por escrito, à Mesa Diretora, que nos dois últimos quadrimestres do mandato da Presidência, o responsável legal não pode contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;

 

XXVI - acompanhar se a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio público, foram aplicadas erroneamente em despesas correntes;

 

XXVII - acompanhar permanentemente, junto ao setor contábil do Município, o valor da receita corrente líquida.

 

XXVIII - verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público existente;

 

XXIX - analisar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo, atendeu o disposto no parágrafo 3º. do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da indenização;

 

XXX - verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da Lei Complementar 101/00, estão seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e Normativas da nossa Corte de Contas;

 

XXXI - no mesmo sentido verificar se os instrumentos retrocitados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;

 

XXXII - em relação à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa do Legislativo, consta de registro próprio;

 

XXXIII - avaliar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se o Município está contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação municipal;

 

XXXIV - acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em demonstrativos financeiro e orçamentário próprios;

 

XXXV - analisar quando solicitado pela Mesa e Presidência, se o demonstrativo das variações patrimoniais está dando destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;

 

XXXVI - avaliar permanentemente o sistema de custos da Câmara Municipal, e, excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa Diretora e Presidência o sistema de custos do Executivo, em atendimento aos mandamentos insculpidos na Lei Complementar 101/00;

 

XXXVII - acompanhar, quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, o envio por parte do Município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua, até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;

 

XXXVIII - avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária consolidou a execução da Câmara Municipal, e se atendeu os ditames impostos pelos arts. 52 e 53, da Lei Complementar 101/00;

 

IXL - avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal, obedeceu as imposições contidas nos arts. 54 e 55, da Lei Complementar 101/00;

 

XL - informar por escrito à Mesa Diretora, se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos insculpidos no art. 45, da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, informações sobre o andamento das obras municipais, e se foram contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

 

XLI - verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo;

 

§ 1º. A Controladoria além de sua responsabilidade funcional, irá avaliar de forma concomitante, os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à eficácia e eficiência.

 

§ 2º. A Controladoria irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais de Contas do Espírito Santo e da União, nas suas missões institucionais.

 

§ 3º. As sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando acatadas, constarão em ato próprio assinado posteriormente pelo Presidente da Câmara.

 

§ 4º. No desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 3º. Os controladores ao tomarem ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa, comunicarão ao Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo e ao Tribunal de Contas da União. Ficando também fixado a obrigatoriedade de comunicar, previamente, tais fatos a Mesa Diretora da Câmara Municipal, se for o caso, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo Único. Irregularidades meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito do Poder Legislativo, sem maiores alardes ou comunicação com outros órgãos quer públicos ou privados.

 

Art. 4º. A Controladoria deverá considerar denúncias de munícipes, mesmo que elaborado de forma singela, desde que comprovado por meio de documentos hábeis.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 5º. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo todos os órgãos da administração direta da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Art. 6º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Interna.

 

Art. 7º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá propor ao Presidente da Câmara a emissão de instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

 

Art. 8º. Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional de nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis, Economia, Administração e Direito, com registro no Conselho Regional de sua categoria.

 

Art. 9º. O vencimento do cargo de Controlador Geral será equivalente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

 

Art. 10. Fica criada 01 (uma) função gratificada de Assistente da Controladoria Interna, a ser exercida por servidor público efetivo do Município mediante designação do Presidente da Câmara, por indicação do Controlador Interno.

 

Parágrafo Único. Fica concedido ao servidor público na função de Assistente da Controladoria Interna uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e vantagens do servidor designado.

 

Art. 11. Não poderão ser designados para o exercício da função de que tratam os Arts. 8º e 10 os servidores que:

 

I – sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II – estiverem em estágio probatório;

        

III – realizem atividades político-partidária;

           

Art. 12. As atribuições e as competências dos cargos  e funções gratificadas, previstos no órgão ora criado serão estabelecidas por Portaria do Poder Legislativo.

           

Art. 13. As despesas com a implantação e o funcionamento da Controladoria Interna correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

CAPÍTULO IV

 

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 14. A Controladoria Interna dará ciência a Presidência da Câmara, sobre:

 

I toda irregularidade ou ilegalidade praticada no âmbito do Poder Legislativo.

        

Parágrafo Único. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ou ao órgão estadual ou federal competente.

        

CAPÍTULO V

 

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA  INTERNA

 

Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante do Cargo de Controlador Geral e Assistente da Controladoria Interna:       

 

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta;

 

II – o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

III – a impossibilidade de destituição da função de controlador e assistente após 30 dias da prestação de contas do biênio respectivo.

 

§ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento, ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, sujeitar-se-á às penalidades administrativa, civil e penal.

 

§ 2º. O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 16. Além do Presidente da Câmara e do Diretor, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o Contador, o relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da LC 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17. O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato, ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais do município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 18. Os servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

I – de qualquer processo de expansão da informatização do Poder Legislativo, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

II – de cursos relacionados à sua área de atuação;

 

III – do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Janeiro de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.