LEI Nº 1431, DE 06 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I
, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá fica instituída a Controladoria Interna subordinada diretamente ao Gabinete do Presidente do Poder Legislativo.CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º. O Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos
atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
pública, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, que terá por objetivo:
I - avaliar
tempestivamente o atendimento das metas e resultados previstos nos respectivos
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos
programas de governo e orçamentos;
II - aferir e comprovar
a legalidade dos atos administrativos da Mesa Diretora, Presidência e
Vereadores, e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
III - orientação,
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial
do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional
dos recursos e bens públicos, colocados à disposição da Câmara;
IV - verificar a
legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias;
V - verificar
tempestivamente o atendimento por parte da Câmara Municipal, de todos os
limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92 e 25/00, bem como os
mandamentos da nova responsabilidade fiscal;
VI - elaborar
manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da
Controladoria;
VII - confeccionar
relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara Municipal, para
apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;
VIII - elaborar
relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com
vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado de Estado do Espírito do Santo;
IX - auxiliar na
elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução
orçamentária e da gestão fiscal;
X - acompanhar
permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual;
XI - acompanhar os
prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em
especial, do Tribunal de Contas do Estado;
XII - acompanhar a
publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder Legislativo, inclusive
os que se dão através de meio eletrônico, quando assim exigido;
XIII - verificar o
cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos
de realização de obras e prestação de serviços;
XIV - criar as
condições para a eficácia do controle externo;
XV - avaliar a
veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 101/00;
XVI - analisar a
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais;
XVII - avaliar
quando solicitado pela Presidência ou Mesa Diretora, se a concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do
Executivo, que decorra renúncia de receita, está devidamente acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
XVIII - verificar
se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal,
que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”, ou outro elemento que o substitua;
XIX - avaliar se a
despesa total de pessoal do Legislativo, não vai exceder a 6% da receita
corrente líquida da Municipalidade;
XX - notificar o
departamento de pessoal e contabilidade, se a despesa total com pessoal do
Legislativo, exceder a 95% do limite do inciso anterior;
XXI - verificar se
algum benefício relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido,
sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme parágrafo 5º do art. 195
da CF;
XXII- quando
solicitado expressamente por ofício, através das Comissões Permanentes ou
Especiais, Mesa Diretora ou Presidência, emitir parecer para verificação do
cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei
Complementar 101/00 para realização de transferências voluntárias a entidades;
XXIII - avaliar, se
as destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para cobrir
déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei específica, e
atenderam às condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que
solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência;
XXIV - analisar se
a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, seguiu as
determinações contidas no art. 38, da Lei Complementar 101/00;
XXV - alertar
durante a execução orçamentária, por escrito, à Mesa Diretora, que nos dois
últimos quadrimestres do mandato da Presidência, o responsável legal não pode
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
suportar estas despesas;
XXVI - acompanhar
se a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio
público, foram aplicadas erroneamente em despesas correntes;
XXVII - acompanhar
permanentemente, junto ao setor contábil do Município, o valor da receita
corrente líquida.
XXVIII - verificar
se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a
conservação do patrimônio público existente;
XXIX - analisar
quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se a desapropriação de
imóvel urbano por parte do Executivo, atendeu o disposto no parágrafo 3º. do
art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da
indenização;
XXX - verificar se
os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da
Lei Complementar 101/00, estão seguindo as determinações constitucionais e
legais, bem como Instruções Sumulares e Normativas da nossa Corte de Contas;
XXXI - no mesmo
sentido verificar se os instrumentos retrocitados foram amplamente divulgados,
inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao
Poder Legislativo;
XXXII - em relação
à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa do
Legislativo, consta de registro próprio;
XXXIII - avaliar
quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se o Município está
contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem
autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como
se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme
legislação municipal;
XXXIV - acompanhar
se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em
demonstrativos financeiro e orçamentário próprios;
XXXV - analisar
quando solicitado pela Mesa e Presidência, se o demonstrativo das variações
patrimoniais está dando destaque à origem e destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos;
XXXVI - avaliar
permanentemente o sistema de custos da Câmara Municipal, e, excepcionalmente,
quando solicitado pela Mesa Diretora e Presidência o sistema de custos do
Executivo, em atendimento aos mandamentos insculpidos na Lei Complementar
101/00;
XXXVII -
acompanhar, quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, o envio por
parte do Município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional,
ou Órgão que o substitua, até 30 de abril de cada exercício financeiro,
relativo ao exercício anterior;
XXXVIII - avaliar
se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária consolidou a execução da
Câmara Municipal, e se atendeu os ditames impostos pelos arts.
52 e 53, da Lei Complementar 101/00;
IXL - avaliar se o
Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal, obedeceu as imposições contidas
nos arts. 54 e 55, da Lei Complementar 101/00;
XL - informar por
escrito à Mesa Diretora, se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos
insculpidos no art. 45, da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua
obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do encaminhamento do
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, informações sobre o andamento das
obras municipais, e se foram contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
XLI - verificar as
prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos
valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda,
subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do Poder
Legislativo;
§ 1º. A Controladoria além de sua responsabilidade funcional, irá avaliar de
forma concomitante, os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial quanto à eficácia e eficiência.
§ 2º. A Controladoria irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais
de Contas do Espírito Santo e da União, nas suas missões institucionais.
§ 3º. As sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando
acatadas, constarão em ato próprio assinado posteriormente pelo Presidente da
Câmara.
§ 4º. No desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria poderá
requisitar informações, documentos e processos administrativos no âmbito do
Poder Legislativo, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 3º. Os controladores ao tomarem ciência de qualquer
ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa, comunicarão ao Tribunal de
Contas do Estado de Espírito Santo e ao Tribunal de Contas da União. Ficando
também fixado a obrigatoriedade de comunicar, previamente, tais fatos a Mesa
Diretora da Câmara Municipal, se for o caso, sob pena de responsabilidade
solidária.
Parágrafo Único. Irregularidades meramente formais,
deverão ser sanadas no âmbito do Poder Legislativo, sem maiores alardes ou
comunicação com outros órgãos quer públicos ou privados.
Art. 4º. A Controladoria deverá considerar denúncias de
munícipes, mesmo que elaborado de forma singela, desde que comprovado por meio
de documentos hábeis.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art. 5º. Integram o Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo todos os órgãos da administração direta
da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 6º. A coordenação das
atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria
Interna.
Art. 7º. No desempenho de suas
atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral
poderá propor ao Presidente da Câmara a emissão de instruções normativas, de
observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a
forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle
interno.
Art. 8º. Fica criado o cargo de
Provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional de
nível superior, preferencialmente entre os formados
Art. 9º. O vencimento do cargo de Controlador Geral
será equivalente a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Art. 10. Fica criada 01 (uma) função gratificada de
Assistente da Controladoria Interna, a ser exercida por servidor público
efetivo do Município mediante designação do Presidente da Câmara, por indicação
do Controlador Interno.
Parágrafo Único. Fica concedido
ao servidor público na função de Assistente da Controladoria Interna uma
gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e
vantagens do servidor designado.
Art. 11. Não poderão ser
designados para o exercício da função de que tratam os Arts.
8º e 10 os servidores que:
I –
sejam contratados por excepcional interesse público;
II –
estiverem em estágio probatório;
III –
realizem atividades político-partidária;
Art. 12. As atribuições e as
competências dos cargos e funções
gratificadas, previstos no órgão ora criado serão estabelecidas por Portaria do
Poder Legislativo.
Art. 13. As despesas com a
implantação e o funcionamento da Controladoria Interna correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 14. A Controladoria Interna
dará ciência a Presidência da Câmara, sobre:
I – toda irregularidade ou ilegalidade
praticada no âmbito do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Não
havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato
será documentado e levado ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, ou ao órgão estadual ou federal competente.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 15. Constitui-se em
garantias do ocupante do Cargo de Controlador Geral e Assistente da
Controladoria Interna:
I –
independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta;
II – o
acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno;
III – a impossibilidade
de destituição da função de controlador e assistente após 30 dias da prestação
de contas do biênio respectivo.
§ 1º. O agente público que, por
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento, ou obstáculo à atuação da
Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais,
sujeitar-se-á às penalidades administrativa, civil e penal.
§ 2º. O servidor lotado na
Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-as exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 16. Além do Presidente da Câmara e do Diretor,
o Controlador Geral assinará conjuntamente com o Contador, o relatório de
Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da LC 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. O Poder Legislativo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato, ou
associação poderá ser informado sobre os dados oficiais do município relativos
à execução dos orçamentos.
Art. 18. Os servidores da
Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos
específicos e participarão, obrigatoriamente:
I – de
qualquer processo de expansão da informatização do Poder Legislativo, com
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de
controle interno;
II – de
cursos relacionados à sua área de atuação;
III –
do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal.
Art. 19. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 06 de Janeiro de 2012.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.