LEI Nº 1.446, DE 17 DE ABRIL DE 2012

 

AUTORIZA A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA VILA DOS ITALIANOS, ATINGIDOS POR DESASTRE NATURAL, SUJEITOS A REMOÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza a indenizar o valor das benfeitorias dos imóveis residenciais atingidos por desastre natural, situados na Vila dos Italianos, às margens do Rio Santa Maria, interditados pela Defesa Civil e sujeitos a remoção compulsória.

 

Art. 2º Após avaliação técnica do valor das edificações, considerando as respectivas áreas e padrão de construção, os proprietários/possuidores dos imóveis, aceitaram as ofertas propostas e negociadas, para pagamento nos valores e cronograma seguinte:

 

I – MÊS DE ABRIL/ 2012

 

 

João Lemes

R$ 11.000,00

 

Genedir Zanatelli Ferri

R$ 12.500,00

 

Almerinda Janke

R$ 15.500,00

R$ 39.000,00

 

II – MÊS DE MAIO/ 2012

 

 

Guilherme Dones

R$ 50.000.00

R$ 50.000.00

 

III – MÊS DE JUNHO/ 2012

 

 

Nilza Pautz Evangelista

R$ 14.500,00

 

Jociane Evangelista

R$ 35.000,00

R$ 49.500,00

 

IV – MÊS DE JULHO/ 2012

 

 

Ednea Tesch

R$ 37.500,00

 

Inácio Celante

R$ 19.000,00

R$ 56.500,00

 

V – MÊS DE AGOSTO/ 2012

 

 

Balbino Cerilo de Jesus

R$ 23.000,00

 

Orlando Berger

R$ 22.500,00

R$ 45.500,00

 

VI MÊS DE SETEMBRO/ 2012

 

 

Irma Janke

R$ 21.000,00

 

Alice Felberg

R$ 15.000,00

R$ 36.000,00

 

VII - MÊS DE OUTUBRO/ 2012

 

 

Arnildo Felz

R$ 42.500,00

R$ 42.500,00

 

TOTAL

R$ 319.000,00

R$ 319.000,00

 

Art. 3º Os proprietários/ possuidores beneficiados por esta Lei, ficam mantidos na posse/ propriedade dos terrenos, vedada qualquer edificação sobre os mesmos, obrigando-se à recuperação da Área de Preservação Permanente (APP), com apoio e orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 4º Poderão os proprietários/ possuidores dos imóveis a serem removidos, promoverem a demolição das construções, delas podendo retirar, em proveito próprio, todos os materiais reaproveitáveis, como telhas, madeirames, portas, janelas, esquadrias, louças sanitárias, instalações elétricas, hidro-sanitárias e outras.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal obriga-se a remover os entulhos produzidos com as demolições das construções.

 

Art. 5º Fica autorizada a abertura de Crédito Especial Suplementar, com a seguinte classificação orçamentária:

 

Gabinete do Prefeito

 

002001.0418020031-031

Suporte as atividades de Defesa Civil

33.3.90.399

Indenização de Benfeitorias - R$ 319.000,00

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários para a abertura do Crédito Especial são provenientes do superávit financeiro do Exercício de 2011, conforme dispõe o Art. 43, § 1º, Inc. I, da Lei Federal nº 4320/ 64 no valor de R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais).

 

Art. 6º Os beneficiários das indenizações previstas no Art. 2º ficam desobrigados da prestação de contas, por se tratar de indenização de interesse público.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Abril de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.