LEI Nº
1.481, DE 29 DE MAIO DE 2012
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL
Nº 1420/2011 DE 20/12/2011.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 3º, 4º e
5º,
seus
incisos, parágrafos e alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 11
(onze)
membros e seus respectivos suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo
Prefeito Municipal, indicados pelas entidades e movimentos organizados de
mulheres, assim composto:
I - 06 (seis) membros representativos da comunidade:
a) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Santa Maria de Jetibá;
b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa
Maria de Jetibá;
c) um representante dos estabelecimentos de ensino
superior no município de Santa Maria de Jetibá;
d) um representante de Partidos Políticos;
e) um representante das Associações Municipais, que tenham em seus
objetivos sociais, trabalhos dirigidos às mulheres;
f) um representante da APAE/SMJ.
II - 05 (cinco) membros representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;
Parágrafo Único. O membro efetivo e seu
suplente, representante dos Partidos Políticos,
serão democraticamente por eles escolhidos, assegurada a alternância, a
cada término do mandato de conselheiro.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM/SMJ
será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução e observado o parágrafo
único do Art. 3º desta Lei.
Art. 5º Os membros efetivos do COMDIM/SMJ, após o ato de posse, elegerão entre si, uma diretoria composta de
presidente, vice-presidente, secretário, 1º secretário, tesoureiro e 1° tesoureiro, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, de
que trata o Art. 9° desta Lei”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Maio de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.