LEI Nº 1.481, DE 29 DE MAIO DE 2012

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1420/2011 DE 20/12/2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Arts. 3º, 4º e , seus incisos, parágrafos e alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas entidades e movimentos organizados de mulheres, assim composto:

 

I - 06 (seis) membros representativos da comunidade:

 

a) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá;

b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;

c) um representante dos estabelecimentos de ensino superior no município de Santa Maria de Jetibá;

d) um representante de Partidos Políticos;

e) um representante das Associações Municipais, que tenham em seus objetivos sociais, trabalhos dirigidos às mulheres;

f) um representante da APAE/SMJ.

 

II - 05 (cinco) membros representantes do Poder Público:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

e) um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;

 

Parágrafo Único. O membro efetivo e seu suplente, representante dos Partidos Políticos, serão democraticamente por eles escolhidos, assegurada a alternância, a cada término do mandato de conselheiro.

 

Art. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM/SMJ será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução e observado o parágrafo único do Art. desta Lei.

 

Art. Os membros efetivos do COMDIM/SMJ, após o ato de posse, elegerão entre si, uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário, 1º secretário, tesoureiro e 1° tesoureiro, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, de que trata o Art. 9° desta Lei”.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Maio de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.