LEI Nº 154, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“REDUZ O PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os Artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 118/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º São contribuintes compulsórios do Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, todos os funcionários públicos municipais integrantes do quadro efetivo e de carreira, bem como os ocupantes de cargos comissionados.”

 

Art. 3º Os contribuintes compulsórios de que trata o Art. 2º, contribuirão, para o Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, no percentual de 5,00 % (cinco por cento), sobre os vencimentos mensais brutos e vantagens adicionais, que serão descontados nas folhas de pagamento, mensalmente.”

 

Art. 4º O Município de Santa Maria de Jetibá contribuirá mensalmente para o Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 6,00 % (seis por cento), sobre o valor bruto da folha de pagamento, nela computados os vencimentos e vantagens percebidas pelos funcionários e servidores comissionados contribuintes do Fundo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.