LEI Nº 154, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.
“REDUZ O PERCENTUAL DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 2º, 3º e 4º
da Lei Municipal nº 118/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º São contribuintes compulsórios do Fundo Municipal de Previdência e
Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, todos os funcionários públicos
municipais integrantes do quadro efetivo e de carreira, bem como os ocupantes
de cargos comissionados.”
“Art.
3º Os contribuintes compulsórios de que trata o Art. 2º, contribuirão,
para o Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, no percentual de
5,00 % (cinco por cento), sobre os vencimentos mensais brutos e vantagens
adicionais, que serão descontados nas folhas de pagamento, mensalmente.”
“Art.
4º O Município de Santa Maria de Jetibá contribuirá mensalmente para o
Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social de Santa Maria de Jetibá,
no percentual de 6,00 % (seis por cento), sobre o valor bruto da folha de
pagamento, nela computados os vencimentos e vantagens percebidas pelos
funcionários e servidores comissionados contribuintes do Fundo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.