REVOGADO PELA LEI N° 1754/2015
LEI Nº 161, DE
07 DE MARÇO DE 1994.
“CRIA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional de insalubridade, no
percentual de 20,00 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento fixado
para Classe “A”,
Carreira I, Anexo II, de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº
043/90.
Art. 2º O Adicional de
Insalubridade será devido aos servidores municipais, que no desempenho de suas
atribuições, se exponham a agentes nocivos à saúde, mediante requerimento do
adicional ao Prefeito Municipal.
Art. 3º São
consideradas insalubres as atividades desempenhadas pelos coletores de lixo,
auxiliares e técnicos de laboratórios de análise clínicas, auxiliares e
técnicos de enfermagem, médicos, bioquímico, odontólogo,
veterinário e outras atividades não especificadas, mas de comprovada e
reconhecida exposição e contato com agentes nocivos à saúde.
Art. 4º O adicional de insalubridade será devido ao servidor, somente enquanto
exercer a atividade considerada insalubre e a partir da data do requerimento do
adicional de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá/ES, 07 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.