LEI Nº 1754, DE 22 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OU
DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes
do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. O Adicional de Insalubridade e ou
Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos
municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.
Art.
2º. Atividades e
operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro
de 1977, e NR - 15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art.
3º. Atividades e
operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a
radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos, motocicleta, vigia e energia
elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR - 16 da
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego,
Lei nº Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de
dezembro de 1987.
Art.
4º. O adicional de
insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções
ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem
comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei.
Art.
5º. O exercício de
trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional,
segundo os graus em percentuais:
I – Grau Máximo - 40% (quarenta por
cento);
II – Grau Médio – 20% (vinte por
cento);
III – Grau Mínimo – 10% (dez por
cento).
Parágrafo
único. O valor do
adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base, com a
aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme
definido no caput do artigo.
Art.
6º. O adicional de
periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente
de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições
previstas no Art. 3º desta Lei.
Art.7º. O exercício de trabalho em
condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de
30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento
base.
Art.8º. Não incidirá contribuição
previdenciária sobre o pagamento da insalubridade e da periculosidade.
Art.
9º. Os adicionais
de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial
de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor
emitido pelo setor de Medicina e Segurança no Trabalho, que recomendará o seu
deferimento ou indeferimento, inclusive o grau a que se enquadra, conforme
artigo quinto e seus incisos e artigo sétimo desta lei.
§
1º. A concessão do
adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário
Municipal de Administração.
§
2º. Os
efeitos financeiros da concessão do adicional de Insalubridade ou
periculosidade serão retroativos à data de protocolização do requerimento.
§
2º O
pagamento do adicional de Insalubridade ou Periculosidade será a partir da data
de formalização do Laudo Pericial emitido por profissional habilitado, vedada a
retroatividade a período anterior. (Redação dada pela Lei
n° 2362/2020)
§
3º O Laudo
Pericial deverá ser emitido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do
requerimento. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2362/2020)
Art.
10. O direito do
servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será
suspenso quando houver o afastamento das atividades Insalubres ou perigosas por
período superior a 30 (trinta) dias.
Art.
11. O direito do
servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade
cessará:
I - com a eliminação, neutralização
ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância,
preconizados pela NR 15 e seus anexos e conforme avaliação técnica realizada in
loco por profissionais habilitados;
II - com a transferência do servidor
para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;
III - quando detectado pela
fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor
de atividades insalubres ou perigosas.
Art.
12. É vedada a
percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo
jus o servidor perceber aquele de maior valor.
Art.
13. O exercício eventual
e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera
direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art.
14. O adicional de
insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito
de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do
servidor, inclusive para fins previdenciários.
Art.
15. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicação, especialmente estabelecendo medidas
administrativas ou técnicas de proteção coletiva e individual, que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança e higiene do trabalho,
respeitando as exigências da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
NR-15 e 16 da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei
Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº
93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de
1987.
Art.
16. As despesas com
a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria,
que será suplementada se necessárias.
Art.
17. Esta Lei entra
em vigor a partir da sua publicação.
Art.
18. Ficam revogadas as Leis
Municipais nº 161, de 07 de Março de 1994 e a de nº
669 de 27 de dezembro de 2002.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES,22 de Abril de 2015
EDUARDO STUHR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.