LEI Nº 161, DE 07 DE MARÇO DE 1994.

 

“CRIA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Adicional de insalubridade, no percentual de 20,00 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento fixado para Classe “A”, Carreira I, Anexo II, de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 043/90.

 

Art. 2º O Adicional de Insalubridade será devido aos servidores municipais, que no desempenho de suas atribuições, se exponham a agentes nocivos à saúde, mediante requerimento do adicional ao Prefeito Municipal.

 

Art. 3º São consideradas insalubres as atividades desempenhadas pelos coletores de lixo, auxiliares e técnicos de laboratórios de análise clínicas, auxiliares e técnicos de enfermagem, médicos, bioquímico, odontólogo, veterinário e outras atividades não especificadas, mas de comprovada e reconhecida exposição e contato com agentes nocivos à saúde.

 

Art. 4º O adicional de insalubridade será devido ao servidor, somente enquanto exercer a atividade considerada insalubre e a partir da data do requerimento do adicional de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá/ES, 07 de março de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.