LEI Nº 161, DE 07 DE MARÇO DE 1994.
“CRIA O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Adicional de insalubridade, no
percentual de 20,00 % (vinte por cento) incidente sobre o vencimento fixado
para Classe “A”, Carreira I, Anexo II, de que
trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 043/90.
Art. 2º O Adicional de
Insalubridade será devido aos servidores municipais, que no desempenho de suas
atribuições, se exponham a agentes nocivos à saúde, mediante requerimento do
adicional ao Prefeito Municipal.
Art. 3º São consideradas
insalubres as atividades desempenhadas pelos coletores de lixo, auxiliares e
técnicos de laboratórios de análise clínicas, auxiliares e técnicos de
enfermagem, médicos, bioquímico, odontólogo, veterinário e outras atividades
não especificadas, mas de comprovada e reconhecida exposição e contato com
agentes nocivos à saúde.
Art. 4º O adicional de insalubridade será devido ao
servidor, somente enquanto exercer a atividade considerada insalubre e a partir
da data do requerimento do adicional de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá/ES, 07 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.