LEI Nº 1.613, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira
e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de
receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados ao apoio aos planos de
trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social,
agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente,
sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar,
anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até
o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens
previstos no § 1º.
Art. 1°
Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de
duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito
Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM,
destinados a apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana
e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção
social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio
ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Redação dada
pela Lei nº 2.541/2022)
§
1°
O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente: (Redação dada pela Lei nº 2.541/2022)
I - Demonstrativo contábil informando: (Redação dada pela Lei nº 2.541/2022)
a) recursos arrecadados/ recebidos no
período;
(Redação dada pela Lei nº 2.541/2022)
b) recursos disponíveis; e (Redação dada pela Lei nº 2.541/2022)
c) recursos utilizados no período. (Redação dada pela Lei nº 2.541/2022)
II - Relatório discriminado, contendo: (Redação dada pela Lei nº 2.541/2022)
a) listagem dos projetos apoiados com
recursos do FEADM e eventuais modificações, identificando, por projeto, a área
beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos
recursos atendidas; e (Redação dada pela Lei nº
2.541/2022)
b) objeto e valores de cada um dos projetos
beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 2.541/2022)
§
2°
O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício
financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1°. (Redação dada pela Lei nº 2.541/2022)
Art. 2º
Constituirão recursos do FDM:
I – recursos oriundos do Fundo Estadual
de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento
e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas,
físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a ser
legalmente destinadas.
§
1º A cada final de
exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser
transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas
do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção
do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão
obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 3º O FDM
fica vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças e as aplicações de seus
recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária
específica.
Art. 4º Fica
vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não
sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do
Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 3º O FDM fica vinculado
à Secretaria de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser
identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (Redação dada pela Lei nº 2541/2022)
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria de
Planejamento e Projetos (SECPLA) e as aplicações de seus recursos devem ser
identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (Redação dada pela Lei nº 2.553/2022)
Art. 4°
Fica
vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não
sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. (Redação dada pela Lei nº 2541/2022)
§
1°
A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do
FEADM.
(Redação dada pela Lei nº 2541/2022)
§
2°
Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2°
desta Lei para a elaboração de projetos técnicos (Dispositivo incluído pela Lei nº 2541/2022)
Art. 5º Nos
planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua
respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM
terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos
sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Outubro de
2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.