REVOGADA
PELA LEI Nº 2.865/2024
LEI Nº 152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das disposições desta Lei e
no limite das atribuições que lhe são conferidas:
I - outorgar
permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros nos limites
do Município;
II - outorgar
permissões para a exploração de veículos de aluguel destinados ao transporte
individual de passageiros;
III - fixar normas
sobre logradouros públicos.
DO
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO I
DAS PERMISSÕES
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 2º As permissões
para os serviços de transporte coletivo de passageiros serão concedidas às
empresas vencedoras de licitação pública, anunciada por Edital, publicado na
Imprensa Oficial e local. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º O transporte de escolares e
operários também depende de permissão do Município. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º As linhas de transporte
escolar e as de transporte de operários terão seus itinerários aprovados em
Decreto do Poder Executivo. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 3º As linhas
serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido, tendo em
vista proposta apresentada por comissão designada pelo Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º Para efeito do planejamento
de que trata este Artigo, visar-se-á, prioritariamente, o interesse público,
proporcionando condições asseguradoras de desenvolvimento de cada região,
prevenindo a interferência na economia e no mercado de passageiros, através de
levantamento censitário e dos estudos de viabilidade econômica. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º A receita proveniente de
taxas e multas previstas em Lei será arrecadada e depositada em estabelecimento
bancário em nome do Município, integrando o respectivo Orçamento Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 4º Qualquer permissão
outorgada na forma desta Lei, só poderá ser transferida depois de 02 (dois)
anos de efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito
Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO II
DA LICITAÇAO
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 5º Poderá
inscrever-se como licitante à execução de serviço de transporte coletivo de
passageiros qualquer empresa do ramo, devidamente registrada no Cadastro da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 6º O Edital de
Licitação, além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação
exigida, as condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data
da entrega das propostas e da abertura pela Comissão e o prazo de divulgação do
resultado. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. O julgamento
da licitação será procedido por uma Comissão de 05 (cinco) membros, designada
pelo Prefeito e presidida pelo Secretário Municipal de Interior e Transportes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Interior e Transportes realizarão o planejamento, a orientação e a
fiscalização dos serviços. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 8º A
necessidade de um serviço será sempre procedida de levantamento estatístico. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 9º A
fiscalização dos serviços será exercida pelos agentes credenciados da
Secretaria de Interior e Transportes, escolhidos de preferência, entre
servidores municipais. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 10 Ficam os
permissionários obrigados a apresentar: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - até Junho
de cada ano: cópia autêntica do Balanço Patrimonial do ano anterior; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II -
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos
passageiros transportados, segundo modelo oficial. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. O não
cumprimento dessas exigências ou a sonegação de resultados determinarão à perda
da permissão. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 11 Os serviços
de cada linha serão executados pela Prefeitura, ou por empresas individuais ou
coletivas, detentoras de permissão concedida na forma desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 12
Consideram-se linhas os serviços executados entre dois pontos determinados, com
seccionamento. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º Na hipótese da exploração de uma
permissionária, serão estabelecidas condições idênticas para todas. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º Cada linha cumprirá os
horários estabelecidos no respectivo Edital de Licitação, podendo a Secretaria
Municipal de Interior e Transportes, no interesse do serviço, proceder às
modificações que julgarem necessárias. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 3º Só será permitido o
cancelamento de horário por absoluta falta de passageiros e desde que a
permissionária comprove o fato à Secretaria Municipal de Interior e Transportes
e dela receba autorização. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 13 Cancelada
qualquer permissão, poderá o Prefeito, por prazo não superior a 180 (cento e
oitenta) dias, determinar a exploração provisória da linha. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 14 Conhecido o
resultado da Licitação, a vencedora será notificada para, no prazo de 30
(trinta) dias, depositar caução e apresentar apólice de responsabilidade civil
para cobertura do risco. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º A caução destinada a garantir
a execução dos serviços deste título, corresponderá a 100 (cem) UPFMSMJ (Unidade
Padrão Fiscal do Município de Santa Marta de Jetibá). (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º Após satisfeita a exigência
do Parágrafo anterior será expedido Alvará de Autorização contendo as condições
gerais do serviço. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 3º Dentro de 60 (sessenta) dias
após o recebimento do Alvará de Autorização, a permissionária iniciará
obrigatoriamente os serviços devendo apresentar: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I -
certificado de propriedade dos veículos; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - os
veículos para vistoria, em local determinado pela Secretaria de Interior e
Transportes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - prova
de propriedade ou locação de imóvel destinado a garagem e oficina de manutenção
e reparo de veículos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 4º Após o cumprimento dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a permissionária assinará o Termo de
Responsabilidade e Permissão, pelo qual se obrigará a cumprir as condições
gerais do serviço. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 5º O não cumprimento das
exigências do Parágrafo 3º (terceiro) determinará a caducidade da autorização. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 6º Será cancelada a autorização
se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, não forem
cumpridos todos os termos da proposta vencedora da concorrência. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 15 Só poderão
concorrer à exploração dos serviços constantes deste Título as empresas
cadastradas na Secretaria de Interior e Transportes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º O Registro será exigido
mediante o cumprimento das seguintes exigências: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - prova de
estar regularizado na Junta Comercial, para a exploração dos serviços de
transporte coletivo de passageiros; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - atestado
de idoneidade financeira; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III -
atestado de antecedentes criminais (se se tratar de Pessoa Jurídica deverá ser
apresentado os dos diretores ou gerentes); (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - prova de
propriedade de ônibus-tipo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - prova de
não ser devedora da Fazenda Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º O registro deverá ser
renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 16 Serão
utilizados nos serviços somente veículos com especificações determinadas pela
Secretaria de Interior e Transportes, objetivando sempre o conforto e segurança
dos passageiros. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 17 As vistorias
serão procedidas anualmente, por solicitação da permissionária, mediante
pagamento de taxa especial, correspondente a 10 (dez) UPFMSMJ. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 18 Os veículos
só poderão conter inscrições obrigatórias e facultativas especificadas nesta
Lei. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º São inscrições obrigatórias: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - Externas:
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) O nome da
empresa, em local de fácil visão; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) A
indicação do destino e da procedência; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) O número
de ordem - na frente, atrás e lados do veículo. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II -
Internas: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Porta de
Emergência, no local próprio; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Aviso que
as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas a Secretaria de Interior e
Transportes;
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) O telefone
da Empresa a ser utilizado para a comunicação de irregularidades; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d) Lotação do
veículo, passageiros sentados e em pé; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) Aviso de
proibição de conversa com o motorista; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Aviso de
proibição de uso de cachimbo, charutos e cigarros. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º São inscrições facultativas,
externas: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Outros
dados sobre a empresa; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Nome da
frota. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 19 Além do que
prescrevem a legislação sobre o trânsito, os veículos a vistoriar deverão estar
equipados com: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - Pneu
sobressalente em bom estado de uso; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II -
Ferramentas para reparos ligeiros. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. Somente
serão permitidos pneus rechapados nas rodas traseiras dos veículos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 20 O tipo de pintura
e as cores características dos veículos serão aprovados pela Secretaria de
Interior e Transportes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 21 Os veículos
só poderão trafegar com o Certificado de Vistoria afixado em seu, interior, em
lugar de fácil inspeção. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 22 As tarifas
para os serviços constantes desta Lei, serão apuradas pelo Prefeito, após
estudo efetuado pela Secretaria de Interior e Transportes, que levará em conta
o custo operacional em todos os seus componentes regulares e a justa
remuneração do capital aplicado. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 23 Os
reajustamentos tarifários serão processados e autorizados sempre que o custo
operacional variar em proporção superior a 15 % (quinze por cento). (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 24 Os reajustamentos
tarifários serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 25 As
permissionárias concederão redução de 50 % (cinquenta por cento) nas passagens
de estudantes de nível de 1º e 2° Graus e Superior, obedecendo, o seguinte
critério:
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Os
estudantes, para obtenção do talão de passes deverão apresentar a caderneta de
frequência do estabelecimento onde estudam, sendo que da mesma deve constar: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - nome do
aluno bem legível, curso, série, turno, número e endereço completo. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II -
fotografia do aluno (3x4) e filiação; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III -
assinatura do pai ou responsável; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - os
endereços não podem, em hipótese alguma, serem rasurados, caso contrário, a
empresa não terá obrigação de vender passes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Aos alunos
de Ensino Superior, onde não são utilizadas cadernetas de frequência, deverão
ser apresentados os carnês de pagamento ou atestados de frequência, devendo nos
mesmos constar endereço do aluno; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) A empresa
só estará na obrigação de vender passes escolares aos alunos que residirem pelo
menos 1.000m (mil metros) distante do estabelecimento onde estudam; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d)
Anualmente, no período de Janeiro a Março, a direção de cada estabelecimento de
ensino estará na obrigação de remeter às empresas concessionárias de transporte
coletivo urbano, uma relação dos alunos matriculados, esclarecendo ainda,
turno, curso, série e turma, com respectivos endereços, sem o que a empresa não
terá obrigação de vender os passes escolares; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) As
empresas ficarão na obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um
perfeito controle de passes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Cada aluno
terá direito à aquisição de apenas 01 (um) talão de 50 (cinqüenta)
passes por mês, a menos que comprove que o aluno frequente 2 (dois) cursos em
turnos diferentes. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 26 O pessoal a
serviço das permissionárias deve tratar os usuários e os agentes de
fiscalização com urbanidade e quando em contato direto com o público, deverá
trabalhar uniformizado mantendo atitude compatível com o desempenho da função. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 27 Além da
observância às regras da Legislação do trânsito, o motorista deve: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - evitar
partidas bruscas; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - portar
documentos de identidade; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III -
esclarecer os passageiros sobre horários, itinerários e demais assuntos
correlatos, estando o veículo parado; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - atender
os sinais de parada nos pontos; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - não
dirigir alcoolizado; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VI - manter
fechadas as portas do veículo, quando em movimento; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VII - parar
rente à calçada. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 28 São
obrigações do trocador: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - auxiliar o
embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com
dificuldades de locomoção; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - prestar
atenção às solicitações de parada, prevenindo o motorista; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - prestar
esclarecimentos solicitados pelos passageiros e pela fiscalização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - coibir
vozerio e falta de respeito público no veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - facilitar
o troco; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VI - não
fumar, quando em atendimento aos passageiros; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VII - não
trabalhar alcoolizado; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
VIII - manter
o veículo em condições de higiene; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IX - alertar
os passageiros sobre esquecimento de objetos, entregando-os à empresa quando
encontrados. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 29 Pode ser
recusado passageiro quando: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - em estado
de embriagues; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II -
aparentemente portador de moléstia contagiosa; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - em estado
de alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto não
ocasionar incômodo aos demais passageiros; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV -
demonstrar comportamento inadequado e se trajar de modo inconveniente e
impróprio; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - incomodar
os demais, comprometendo seu conforto e sua segurança. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I -
advertência: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - multa; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III -
apreensão do veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV -
cancelamento do Alvará; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V -
declaração de inidoneidade. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 32 O
cancelamento do Alvará de Autorização, sem que a permissionária tenha direito a
qualquer tipo de indenização, dar-se-á nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - repetidos
acidentes de trânsito, motivados por comprovada imperícia do motorista ou
negligência da empresa com respeito à conservação dos veículos;
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - não
recolhimento de multas no prazo desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III -
transferência de linha, sem prévia autorização escrita do Prefeito; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV -
reincidência na cobrança de preços indevidos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. . (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 34 As multas previstas
nesta Lei serão aplicadas com base na UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Santa Maria de Jetibá). (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 35 As multas
serão aplicadas nos seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - em valor
correspondente a 02 (duas) UPFMSMJ: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Falta no
veículo em serviço, do Alvará de Autorização, do Certificado de Vistoria e da
Tabela de Preços; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Falta no
veículo, das inscrições obrigatórias existência de inscrições não autorizadas;
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) Falta de
condições de higiene no veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d) Alteração
dos pontos de parada sem autorização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e)
Movimentação do veículo com as portas abertas; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Transporte
de bagagens ou objetos que ocasionam incômodo à movimentação ou à permanência
dos passageiros no veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
g) Recusa de
embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - em valor
correspondente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFMSMJ: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a)
Interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação de veículos,
salvo motivo de força maior; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Transporte
de passageiros nas condições enumeradas no Art. 29 (vinte e nove); (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) Transporte
de animais; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - em
valor correspondente a 03 (três) UPFMSM: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a)
Modificações ou omissão dos horários, sem prévia autorização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Alteração
injustificada do itinerário; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) Transporte
de substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - em valor
correspondente a 05 (cinco) UPFMSMJ: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Recusa de
transporte de agentes da Secretaria de Interior e Transportes, incumbidos da
fiscalização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Recusa de
fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pela Secretaria de
Interior e Transportes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e)
Permanência em serviço de veículo com vistoria vencida;
(Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d) Suspensão
do serviço sem autorização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e)
Retardamento no prestação de serviço aos passageiros e nas providências para
retirada e substituição do veículo em caso de acidente; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Falta de
renovação tempestiva do seguro de responsabilidade civil; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
g) Alteração
nos preços das passagens. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. . (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. A falta de
recolhimento da multa no prazo autorizará o desconto na caução, sem prejuízo da
Ação Judicial e do cancelamento do Alvará de Autorização, se insuficiente à
caução. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. . (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 38 As
penalidades dos números I, II e III - do Art. 30, serão aplicados pela
Secretaria de Interior e Transportes, sujeitas a recurso, no prazo de 10 (dez)
dias, ao Prefeito Municipal. As penalidades dos números IV e V do mesmo Artigo
serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, com recursos no prazo de 10 (dez)
dias, à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
TÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE
ALUGUEL
Art. 39 O registro de veículos de aluguel, na proporção de 1/1000
habitantes, destinados a transporte individual de passageiros (táxis), que
autorizará a exploração do serviço respectivo, será concedido pela Secretaria
de Interior e Transportes, mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - prova de
propriedade do veículo;
II - prova de que o
proprietário está quite com a Fazenda Municipal;
III - pagamento de
Taxa de Licença.
Parágrafo Único. A licença será renovada anualmente, em data a ser fixada pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 40 O motorista responsável pela condução do veículo deverá ser
portador de documento de habilitação, fornecido pela Secretaria do Interior e
Transportes, mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - prova de
habilitação profissional na qualidade de motorista;
II - apresentação de
Atestado de boa conduta;
III - apresentação
de Atestado de antecedentes criminais;
IV - prova de que
está filiado ao Sindicado de Classe.
§ 1º O requisito de número IV será dispensado, caso não haja Sindicato
na cidade, ou a filiação seja recusada ao candidato por motivos impessoais.
§ 2º O veículo conduzido por motorista não portador do documento
referido neste Artigo, será imediatamente apreendido. No caso de reincidência
será cassada a autorização para exploração do serviço.
Art. 41 Ficam os permissionários obrigados a apresentar mensalmente, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte, estatística dos passageiros transportados,
segundo modelo fiscal.
Parágrafo Único. O não cumprimento desta exigência implicará em perda de autorização
para exploração do serviço.
Art. 42 Serão utilizados no serviço apenas veículos com especificações de
conforto e segurança aprovadas pela Secretaria do Interior e Transportes.
Art. 43 As vistorias dos veículos serão procedidas a cada período de 12
(doze) meses, por solicitação do permissionário, mediante pagamento de taxa
especial, correspondente a 01 (uma) UPFMSMJ.
Parágrafo Único. A falta de vistoria anual acarretará a perda de autorização para
exploração do serviço.
Art. 44 Os pontos de estacionamento dos veículos serão determinados pela
Secretaria de Interior e Transportes, acarretando perda da autorização para
exploração do serviço a mudança sem prévio consentimento da autoridade
competente.
Art. 45 O permissionário que explorar veículo próprio e que for
proprietário de apenas uma unidade, terá direito a uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre o
Serviço.
Art. 45-A. O direito à
exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que
satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.629/2013)
§ 1º. É permitida a
transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em
legislação municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.629/2013)
§ 2º. Em caso de
falecimento do outorgado, o direito a exploração do serviço será transferido a
seus sucessores legítimos, nos termos do arts. 1.829
e seguintes do Título II do Livro V da parte especial da Lei nº. 10.406 de
janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído
pela Lei nº 1.629/2013)
§ 3º. As transferências
que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à
prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos
fixados para a outorga. (Incluído
pela Lei nº 1.629/2013)
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei expedir
Decretos, Portarias e instruções para o seu fiei cumprimento.
Art. 47 Aos atuais prestadores dos serviços mencionados nesta Lei será
assegurada à continuidade dos mesmos, desde que, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, atenda às exigências desta Lei.
Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá - ES, 24 de novembro de 1993.
EDSON BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.