LEI Nº 152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das
disposições desta Lei e no limite das atribuições que lhe são conferidas:
I -
outorgar permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros nos
limites do Município;
II -
outorgar permissões para a exploração de veículos de aluguel destinados ao
transporte individual de passageiros;
III -
fixar normas sobre logradouros públicos.
DO TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO I
DAS PERMISSÕES
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 2º As permissões para os serviços de transporte coletivo de
passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de licitação pública,
anunciada por Edital, publicado na Imprensa Oficial e local. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º O transporte de escolares e operários também depende de permissão
do Município. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º As linhas de transporte escolar e as de transporte de operários
terão seus itinerários aprovados em Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 3º As linhas serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com
itinerário definido, tendo em vista proposta apresentada por comissão designada
pelo Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º Para efeito do planejamento de que trata este Artigo,
visar-se-á, prioritariamente, o interesse público, proporcionando condições
asseguradoras de desenvolvimento de cada região, prevenindo a interferência na
economia e no mercado de passageiros, através de levantamento censitário e dos
estudos de viabilidade econômica. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º A receita proveniente de taxas e multas previstas em Lei será
arrecadada e depositada em estabelecimento bancário em nome do Município,
integrando o respectivo Orçamento Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 4º Qualquer permissão outorgada na forma desta Lei, só poderá ser
transferida depois de 02 (dois) anos de efetiva exploração e mediante prévia e
expressa autorização do Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO II
DA LICITAÇAO
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 5º Poderá inscrever-se como licitante à execução de serviço de
transporte coletivo de passageiros qualquer empresa do ramo, devidamente
registrada no Cadastro da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 6º O Edital de Licitação, além das normas gerais aplicáveis,
indicará o objeto, a documentação exigida, as condições de execução do serviço,
o critério de julgamento, a data da entrega das propostas e da abertura pela
Comissão e o prazo de divulgação do resultado. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. O julgamento da licitação será procedido por uma Comissão
de 05 (cinco) membros, designada pelo Prefeito e presidida pelo Secretário
Municipal de Interior e Transportes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO,
ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Interior e Transportes realizarão o
planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 8º A necessidade de um serviço será sempre procedida de
levantamento estatístico. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 9º A fiscalização dos serviços será exercida pelos agentes
credenciados da Secretaria de Interior e Transportes, escolhidos de
preferência, entre servidores municipais. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 10 Ficam os permissionários obrigados a apresentar: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
I - até Junho de cada ano:
cópia autêntica do Balanço Patrimonial do ano anterior; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
II - mensalmente, até o dia
15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados,
segundo modelo oficial. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. O não cumprimento dessas exigências ou a sonegação de
resultados determinarão à perda da permissão. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 11 Os serviços de cada linha serão executados pela Prefeitura, ou
por empresas individuais ou coletivas, detentoras de permissão concedida na
forma desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 12 Consideram-se linhas os serviços executados entre dois pontos
determinados, com seccionamento. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º Na hipótese da exploração de uma permissionária, serão estabelecidas
condições idênticas para todas. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º Cada linha cumprirá os horários estabelecidos no respectivo
Edital de Licitação, podendo a Secretaria Municipal de Interior e Transportes,
no interesse do serviço, proceder às modificações que julgarem necessárias. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 3º Só será permitido o cancelamento de horário por absoluta falta
de passageiros e desde que a permissionária comprove o fato à Secretaria
Municipal de Interior e Transportes e dela receba autorização. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 13 Cancelada qualquer permissão, poderá o Prefeito, por prazo não
superior a 180 (cento e oitenta) dias, determinar a exploração provisória da
linha. (Revogado pela Lei nº
1.381/2011)
Art. 14 Conhecido o resultado da Licitação, a vencedora será notificada
para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar caução e apresentar apólice de
responsabilidade civil para cobertura do risco. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º A caução destinada a garantir a execução dos serviços deste título,
corresponderá a 100 (cem) UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa
Marta de Jetibá). (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º Após satisfeita a exigência do Parágrafo anterior será expedido
Alvará de Autorização contendo as condições gerais do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 3º Dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do Alvará de
Autorização, a permissionária iniciará obrigatoriamente os serviços devendo
apresentar: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - certificado de
propriedade dos veículos; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - os veículos para
vistoria, em local determinado pela Secretaria de Interior e Transportes; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
III - prova de propriedade ou
locação de imóvel destinado a garagem e oficina de manutenção e reparo de
veículos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 4º Após o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
permissionária assinará o Termo de Responsabilidade e Permissão, pelo qual se
obrigará a cumprir as condições gerais do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 5º O não cumprimento das exigências do Parágrafo 3º (terceiro)
determinará a caducidade da autorização. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 6º Será cancelada a autorização se no prazo máximo e improrrogável
de 120 (cento e vinte) dias, não forem cumpridos todos os termos da proposta
vencedora da concorrência. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 15 Só poderão concorrer à exploração dos serviços constantes deste
Título as empresas cadastradas na Secretaria de Interior e Transportes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º O Registro será exigido mediante o cumprimento das seguintes
exigências: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - prova de estar
regularizado na Junta Comercial, para a exploração dos serviços de transporte
coletivo de passageiros; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - atestado de idoneidade
financeira; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - atestado de
antecedentes criminais (se se tratar de Pessoa Jurídica deverá ser apresentado
os dos diretores ou gerentes); (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
IV - prova de propriedade de
ônibus-tipo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - prova de não ser devedora
da Fazenda Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º O registro deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E
DAS VISTORIAS
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 16 Serão utilizados nos serviços somente veículos com
especificações determinadas pela Secretaria de Interior e Transportes,
objetivando sempre o conforto e segurança dos passageiros. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 17 As vistorias serão procedidas anualmente, por solicitação da
permissionária, mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 10 (dez)
UPFMSMJ. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 18 Os veículos só poderão conter inscrições obrigatórias e
facultativas especificadas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 1º São inscrições obrigatórias: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
I - Externas: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
a) O nome da empresa, em
local de fácil visão; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) A indicação do destino e
da procedência; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) O número de ordem - na
frente, atrás e lados do veículo. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
II - Internas: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
a) Porta de Emergência, no
local próprio; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Aviso que as reclamações quanto
ao serviço deverão ser feitas a Secretaria de Interior e Transportes; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
c) O telefone da Empresa a
ser utilizado para a comunicação de irregularidades; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
d) Lotação do veículo,
passageiros sentados e em pé; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
e) Aviso de proibição de
conversa com o motorista; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Aviso de proibição de uso
de cachimbo, charutos e cigarros. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
§ 2º São inscrições facultativas, externas: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
a) Outros dados sobre a
empresa; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
b) Nome da frota. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 19 Além do que prescrevem a legislação sobre o trânsito, os
veículos a vistoriar deverão estar equipados com: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
I - Pneu sobressalente em bom
estado de uso; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - Ferramentas para reparos
ligeiros. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Parágrafo Único. Somente serão permitidos pneus rechapados nas rodas
traseiras dos veículos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 20 O tipo de pintura e as cores características dos veículos serão
aprovados pela Secretaria de Interior e Transportes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 21 Os veículos só poderão trafegar com o Certificado de Vistoria
afixado em seu, interior, em lugar de fácil inspeção. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 22 As tarifas para os serviços constantes desta Lei, serão
apuradas pelo Prefeito, após estudo efetuado pela Secretaria de Interior e
Transportes, que levará em conta o custo operacional em todos os seus
componentes regulares e a justa remuneração do capital aplicado. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 23 Os reajustamentos tarifários serão processados e autorizados
sempre que o custo operacional variar em proporção superior a 15 % (quinze por
cento). (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 24 Os reajustamentos tarifários serão concedidos por Decreto do
Prefeito Municipal. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 25 As permissionárias concederão redução de 50 % (cinquenta por
cento) nas passagens de estudantes de nível de 1º e 2° Graus e Superior,
obedecendo, o seguinte critério: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
a) Os estudantes, para
obtenção do talão de passes deverão apresentar a caderneta de frequência do
estabelecimento onde estudam, sendo que da mesma deve constar: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
I - nome do aluno bem
legível, curso, série, turno, número e endereço completo. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
II - fotografia do aluno (3x4)
e filiação; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - assinatura do pai ou
responsável; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - os endereços não podem,
em hipótese alguma, serem rasurados, caso contrário, a empresa não terá
obrigação de vender passes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
b) Aos alunos de Ensino
Superior, onde não são utilizadas cadernetas de frequência, deverão ser apresentados
os carnês de pagamento ou atestados de frequência, devendo nos mesmos constar
endereço do aluno; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) A empresa só estará na
obrigação de vender passes escolares aos alunos que residirem pelo menos 1.000m
(mil metros) distante do estabelecimento onde estudam; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
d) Anualmente, no período de
Janeiro a Março, a direção de cada estabelecimento de ensino estará na
obrigação de remeter às empresas concessionárias de transporte coletivo urbano,
uma relação dos alunos matriculados, esclarecendo ainda, turno, curso, série e
turma, com respectivos endereços, sem o que a empresa não terá obrigação de
vender os passes escolares; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
e) As empresas ficarão na
obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um perfeito controle de
passes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Cada aluno terá direito à
aquisição de apenas 01 (um) talão de 50 (cinqüenta) passes por mês, a menos que
comprove que o aluno frequente 2 (dois) cursos em turnos diferentes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DAS
PERMISSIONÁRIAS
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 26 O pessoal a serviço das permissionárias deve tratar os usuários
e os agentes de fiscalização com urbanidade e quando em contato direto com o
público, deverá trabalhar uniformizado mantendo atitude compatível com o
desempenho da função. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 27 Além da observância às regras da Legislação do trânsito, o
motorista deve: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - evitar partidas bruscas; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
II - portar documentos de
identidade; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - esclarecer os
passageiros sobre horários, itinerários e demais assuntos correlatos, estando o
veículo parado; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - atender os sinais de
parada nos pontos; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
V - não dirigir alcoolizado; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
VI - manter fechadas as
portas do veículo, quando em movimento; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
VII - parar rente à calçada. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 28 São obrigações do trocador: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
I - auxiliar o embarque e
desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldades
de locomoção; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
II - prestar atenção às
solicitações de parada, prevenindo o motorista; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
III - prestar esclarecimentos
solicitados pelos passageiros e pela fiscalização; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
IV - coibir vozerio e falta
de respeito público no veículo; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
V - facilitar o troco; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
VI - não fumar, quando em
atendimento aos passageiros; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
VII - não trabalhar alcoolizado;
(Revogado pela Lei nº
1.381/2011)
VIII - manter o veículo em
condições de higiene; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IX - alertar os passageiros
sobre esquecimento de objetos, entregando-os à empresa quando encontrados. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 29 Pode ser recusado passageiro quando: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
I - em estado de embriagues; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
II - aparentemente portador
de moléstia contagiosa; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - em estado de alienação mental,
salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto não ocasionar incômodo aos
demais passageiros; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
IV - demonstrar comportamento
inadequado e se trajar de modo inconveniente e impróprio; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
V - incomodar os demais,
comprometendo seu conforto e sua segurança. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
I - advertência: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
II - multa; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
III - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
IV - cancelamento do Alvará; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
V - declaração de
inidoneidade. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
Art. 32 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que a
permissionária tenha direito a qualquer tipo de indenização, dar-se-á nos
seguintes casos: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
I - repetidos acidentes de
trânsito, motivados por comprovada imperícia do motorista ou negligência da
empresa com respeito à conservação dos veículos; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
II - não recolhimento de multas
no prazo desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
III - transferência de linha,
sem prévia autorização escrita do Prefeito; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
IV - reincidência na cobrança
de preços indevidos. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
Art. 34 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas com base na
UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá). (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art. 35 As multas serão aplicadas nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
I - em valor correspondente a
02 (duas) UPFMSMJ: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Falta no veículo em
serviço, do Alvará de Autorização, do Certificado de Vistoria e da Tabela de
Preços; (Revogado pela Lei nº
1.381/2011)
b) Falta no veículo, das
inscrições obrigatórias existência de inscrições não autorizadas; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
c) Falta de condições de
higiene no veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
d) Alteração dos pontos de
parada sem autorização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) Movimentação do veículo
com as portas abertas; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
f) Transporte de bagagens ou
objetos que ocasionam incômodo à movimentação ou à permanência dos passageiros
no veículo; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
g) Recusa de embarque ou
desembarque de passageiros, sem motivo justificado. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
II - em valor correspondente
a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFMSMJ: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
a) Interrupção de viagem por
falta de elementos essenciais à operação de veículos, salvo motivo de força
maior; (Revogado pela Lei nº
1.381/2011)
b) Transporte de passageiros
nas condições enumeradas no Art. 29 (vinte e nove); (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
c) Transporte de animais; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
III - em valor correspondente
a 03 (três) UPFMSM: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Modificações ou omissão
dos horários, sem prévia autorização; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
b) Alteração injustificada do
itinerário; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
c) Transporte de substâncias
inflamáveis, explosivas ou radioativas. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
IV - em valor correspondente
a 05 (cinco) UPFMSMJ: (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
a) Recusa de transporte de
agentes da Secretaria de Interior e Transportes, incumbidos da fiscalização; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
b) Recusa de fornecimento de
elementos contábeis ou estatísticos exigidos pela Secretaria de Interior e
Transportes; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) Permanência em serviço de
veículo com vistoria vencida; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
d) Suspensão do serviço sem
autorização; (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
e) Retardamento no prestação
de serviço aos passageiros e nas providências para retirada e substituição do
veículo em caso de acidente; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
f) Falta de renovação
tempestiva do seguro de responsabilidade civil; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
g) Alteração nos preços das
passagens. (Revogado
pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
Parágrafo Único. A falta de recolhimento da multa no prazo autorizará o
desconto na caução, sem prejuízo da Ação Judicial e do cancelamento do Alvará
de Autorização, se insuficiente à caução. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
Art.
Art. 38 As penalidades dos números I, II e III - do Art. 30, serão
aplicados pela Secretaria de Interior e Transportes, sujeitas a recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal. As penalidades dos números IV e
V do mesmo Artigo serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, com recursos no
prazo de 10 (dez) dias, à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)
TÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL
Art. 39 O registro de veículos
de aluguel, na proporção de 1/1000 habitantes, destinados a transporte
individual de passageiros (táxis), que autorizará a exploração do serviço
respectivo, será concedido pela Secretaria de Interior e Transportes, mediante
o atendimento das seguintes exigências:
I -
prova de propriedade do veículo;
II -
prova de que o proprietário está quite com a Fazenda Municipal;
III -
pagamento de Taxa de Licença.
Parágrafo Único. A
licença será renovada anualmente, em data a ser fixada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 40 O motorista responsável
pela condução do veículo deverá ser portador de documento de habilitação,
fornecido pela Secretaria do Interior e Transportes, mediante o atendimento das
seguintes exigências:
I -
prova de habilitação profissional na qualidade de motorista;
II -
apresentação de Atestado de boa conduta;
III -
apresentação de Atestado de antecedentes criminais;
IV -
prova de que está filiado ao Sindicado de Classe.
§ 1º O requisito de número IV
será dispensado, caso não haja Sindicato na cidade, ou a filiação seja recusada
ao candidato por motivos impessoais.
§ 2º O veículo conduzido por
motorista não portador do documento referido neste Artigo, será imediatamente
apreendido. No caso de reincidência será cassada a autorização para exploração
do serviço.
Art. 41 Ficam os
permissionários obrigados a apresentar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte, estatística dos passageiros transportados, segundo modelo fiscal.
Parágrafo Único. O não cumprimento
desta exigência implicará em perda de autorização para exploração do serviço.
Art. 42 Serão utilizados no
serviço apenas veículos com especificações de conforto e segurança aprovadas
pela Secretaria do Interior e Transportes.
Art. 43 As vistorias dos
veículos serão procedidas a cada período de 12 (doze) meses, por solicitação do
permissionário, mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 01 (uma)
UPFMSMJ.
Parágrafo Único. A falta
de vistoria anual acarretará a perda de autorização para exploração do serviço.
Art. 44 Os pontos de
estacionamento dos veículos serão determinados pela Secretaria de Interior e
Transportes, acarretando perda da autorização para exploração do serviço a
mudança sem prévio consentimento da autoridade competente.
Art. 45 O permissionário que
explorar veículo próprio e que for proprietário de apenas uma unidade, terá
direito a uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto
Sobre o Serviço.
Art. 45-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá
ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo
poder público municipal. (Incluído pela Lei nº 1.629/2013)
§ 1º. É permitida a transferência da outorga a terceiros
que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 1.629/2013)
§ 2º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito a
exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos
do arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da parte especial da Lei nº.
10.406 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 1.629/2013)
§
3º. As
transferências que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são
condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos
requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº
1.629/2013)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 O Prefeito Municipal
poderá regulamentar a presente Lei expedir Decretos, Portarias e instruções
para o seu fiei cumprimento.
Art. 47 Aos atuais prestadores
dos serviços mencionados nesta Lei será assegurada à continuidade dos mesmos,
desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, atenda às exigências desta
Lei.
Art. 48 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá - ES, 24 de Novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.