LEI Nº 152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

 

“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das disposições desta Lei e no limite das atribuições que lhe são conferidas:

 

I - outorgar permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros nos limites do Município;

 

II - outorgar permissões para a exploração de veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros;

 

III - fixar normas sobre logradouros públicos.

 

TÍTULO I

DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO I

DAS PERMISSÕES

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 2º As permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de licitação pública, anunciada por Edital, publicado na Imprensa Oficial e local. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 1º O transporte de escolares e operários também depende de permissão do Município. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 2º As linhas de transporte escolar e as de transporte de operários terão seus itinerários aprovados em Decreto do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 3º As linhas serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido, tendo em vista proposta apresentada por comissão designada pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 1º Para efeito do planejamento de que trata este Artigo, visar-se-á, prioritariamente, o interesse público, proporcionando condições asseguradoras de desenvolvimento de cada região, prevenindo a interferência na economia e no mercado de passageiros, através de levantamento censitário e dos estudos de viabilidade econômica. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 2º A receita proveniente de taxas e multas previstas em Lei será arrecadada e depositada em estabelecimento bancário em nome do Município, integrando o respectivo Orçamento Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 4º Qualquer permissão outorgada na forma desta Lei, só poderá ser transferida depois de 02 (dois) anos de efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO II

DA LICITAÇAO

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 5º Poderá inscrever-se como licitante à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros qualquer empresa do ramo, devidamente registrada no Cadastro da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 6º O Edital de Licitação, além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida, as condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data da entrega das propostas e da abertura pela Comissão e o prazo de divulgação do resultado. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Parágrafo Único. O julgamento da licitação será procedido por uma Comissão de 05 (cinco) membros, designada pelo Prefeito e presidida pelo Secretário Municipal de Interior e Transportes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Interior e Transportes realizarão o planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 8º A necessidade de um serviço será sempre procedida de levantamento estatístico. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 9º A fiscalização dos serviços será exercida pelos agentes credenciados da Secretaria de Interior e Transportes, escolhidos de preferência, entre servidores municipais. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 10 Ficam os permissionários obrigados a apresentar: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - até Junho de cada ano: cópia autêntica do Balanço Patrimonial do ano anterior; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Parágrafo Único. O não cumprimento dessas exigências ou a sonegação de resultados determinarão à perda da permissão. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 11 Os serviços de cada linha serão executados pela Prefeitura, ou por empresas individuais ou coletivas, detentoras de permissão concedida na forma desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 12 Consideram-se linhas os serviços executados entre dois pontos determinados, com seccionamento. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 1º Na hipótese da exploração de uma permissionária, serão estabelecidas condições idênticas para todas. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 2º Cada linha cumprirá os horários estabelecidos no respectivo Edital de Licitação, podendo a Secretaria Municipal de Interior e Transportes, no interesse do serviço, proceder às modificações que julgarem necessárias. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 3º Só será permitido o cancelamento de horário por absoluta falta de passageiros e desde que a permissionária comprove o fato à Secretaria Municipal de Interior e Transportes e dela receba autorização. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 13 Cancelada qualquer permissão, poderá o Prefeito, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, determinar a exploração provisória da linha. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 14 Conhecido o resultado da Licitação, a vencedora será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar caução e apresentar apólice de responsabilidade civil para cobertura do risco. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 1º A caução destinada a garantir a execução dos serviços deste título, corresponderá a 100 (cem) UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa Marta de Jetibá). (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 2º Após satisfeita a exigência do Parágrafo anterior será expedido Alvará de Autorização contendo as condições gerais do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 3º Dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do Alvará de Autorização, a permissionária iniciará obrigatoriamente os serviços devendo apresentar: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - certificado de propriedade dos veículos; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - os veículos para vistoria, em local determinado pela Secretaria de Interior e Transportes; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - prova de propriedade ou locação de imóvel destinado a garagem e oficina de manutenção e reparo de veículos. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 4º Após o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a permissionária assinará o Termo de Responsabilidade e Permissão, pelo qual se obrigará a cumprir as condições gerais do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 5º O não cumprimento das exigências do Parágrafo 3º (terceiro) determinará a caducidade da autorização. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 6º Será cancelada a autorização se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, não forem cumpridos todos os termos da proposta vencedora da concorrência. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 15 Só poderão concorrer à exploração dos serviços constantes deste Título as empresas cadastradas na Secretaria de Interior e Transportes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 1º O Registro será exigido mediante o cumprimento das seguintes exigências: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - prova de estar regularizado na Junta Comercial, para a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - atestado de idoneidade financeira; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - atestado de antecedentes criminais (se se tratar de Pessoa Jurídica deverá ser apresentado os dos diretores ou gerentes); (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IV - prova de propriedade de ônibus-tipo; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

V - prova de não ser devedora da Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 2º O registro deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 16 Serão utilizados nos serviços somente veículos com especificações determinadas pela Secretaria de Interior e Transportes, objetivando sempre o conforto e segurança dos passageiros. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 17 As vistorias serão procedidas anualmente, por solicitação da permissionária, mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 10 (dez) UPFMSMJ. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 18 Os veículos só poderão conter inscrições obrigatórias e facultativas especificadas nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 1º São inscrições obrigatórias: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - Externas: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

a) O nome da empresa, em local de fácil visão; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

b) A indicação do destino e da procedência; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

c) O número de ordem - na frente, atrás e lados do veículo. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - Internas: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

a) Porta de Emergência, no local próprio; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

b) Aviso que as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas a Secretaria de Interior e Transportes; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

c) O telefone da Empresa a ser utilizado para a comunicação de irregularidades; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

d) Lotação do veículo, passageiros sentados e em pé; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

e) Aviso de proibição de conversa com o motorista; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

f) Aviso de proibição de uso de cachimbo, charutos e cigarros. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

§ 2º São inscrições facultativas, externas: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

a) Outros dados sobre a empresa; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

b) Nome da frota. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 19 Além do que prescrevem a legislação sobre o trânsito, os veículos a vistoriar deverão estar equipados com: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - Pneu sobressalente em bom estado de uso; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - Ferramentas para reparos ligeiros. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Parágrafo Único. Somente serão permitidos pneus rechapados nas rodas traseiras dos veículos. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 20 O tipo de pintura e as cores características dos veículos serão aprovados pela Secretaria de Interior e Transportes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 21 Os veículos só poderão trafegar com o Certificado de Vistoria afixado em seu, interior, em lugar de fácil inspeção. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 22 As tarifas para os serviços constantes desta Lei, serão apuradas pelo Prefeito, após estudo efetuado pela Secretaria de Interior e Transportes, que levará em conta o custo operacional em todos os seus componentes regulares e a justa remuneração do capital aplicado. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 23 Os reajustamentos tarifários serão processados e autorizados sempre que o custo operacional variar em proporção superior a 15 % (quinze por cento). (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 24 Os reajustamentos tarifários serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 25 As permissionárias concederão redução de 50 % (cinquenta por cento) nas passagens de estudantes de nível de 1º e 2° Graus e Superior, obedecendo, o seguinte critério: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

a) Os estudantes, para obtenção do talão de passes deverão apresentar a caderneta de frequência do estabelecimento onde estudam, sendo que da mesma deve constar: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - nome do aluno bem legível, curso, série, turno, número e endereço completo. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - fotografia do aluno (3x4) e filiação; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - assinatura do pai ou responsável; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IV - os endereços não podem, em hipótese alguma, serem rasurados, caso contrário, a empresa não terá obrigação de vender passes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

b) Aos alunos de Ensino Superior, onde não são utilizadas cadernetas de frequência, deverão ser apresentados os carnês de pagamento ou atestados de frequência, devendo nos mesmos constar endereço do aluno; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

c) A empresa só estará na obrigação de vender passes escolares aos alunos que residirem pelo menos 1.000m (mil metros) distante do estabelecimento onde estudam; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

d) Anualmente, no período de Janeiro a Março, a direção de cada estabelecimento de ensino estará na obrigação de remeter às empresas concessionárias de transporte coletivo urbano, uma relação dos alunos matriculados, esclarecendo ainda, turno, curso, série e turma, com respectivos endereços, sem o que a empresa não terá obrigação de vender os passes escolares; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

e) As empresas ficarão na obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um perfeito controle de passes; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

f) Cada aluno terá direito à aquisição de apenas 01 (um) talão de 50 (cinqüenta) passes por mês, a menos que comprove que o aluno frequente 2 (dois) cursos em turnos diferentes. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 26 O pessoal a serviço das permissionárias deve tratar os usuários e os agentes de fiscalização com urbanidade e quando em contato direto com o público, deverá trabalhar uniformizado mantendo atitude compatível com o desempenho da função. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 27 Além da observância às regras da Legislação do trânsito, o motorista deve: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - evitar partidas bruscas; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - portar documentos de identidade; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - esclarecer os passageiros sobre horários, itinerários e demais assuntos correlatos, estando o veículo parado; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IV - atender os sinais de parada nos pontos; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

V - não dirigir alcoolizado; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

VI - manter fechadas as portas do veículo, quando em movimento; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

VII - parar rente à calçada. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 28 São obrigações do trocador: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldades de locomoção; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - prestar atenção às solicitações de parada, prevenindo o motorista; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - prestar esclarecimentos solicitados pelos passageiros e pela fiscalização; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IV - coibir vozerio e falta de respeito público no veículo; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

V - facilitar o troco; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

VI - não fumar, quando em atendimento aos passageiros; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

VII - não trabalhar alcoolizado; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

VIII - manter o veículo em condições de higiene; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IX - alertar os passageiros sobre esquecimento de objetos, entregando-os à empresa quando encontrados. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 29 Pode ser recusado passageiro quando: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - em estado de embriagues; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - aparentemente portador de moléstia contagiosa; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - em estado de alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto não ocasionar incômodo aos demais passageiros; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IV - demonstrar comportamento inadequado e se trajar de modo inconveniente e impróprio; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

V - incomodar os demais, comprometendo seu conforto e sua segurança. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

(Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 30 A inobservância das disposições desta Lei e de seu regulamento, sujeitará as permissionárias, conforme a gravidade das faltas, às seguintes formalidades: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - advertência: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - multa; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IV - cancelamento do Alvará; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

V - declaração de inidoneidade. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 31 A aplicação da pena de apreensão do veículo será efetivada nos terminais ou no próprio local da constatação de risco à segurança dos passageiros. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 32 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que a permissionária tenha direito a qualquer tipo de indenização, dar-se-á nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - repetidos acidentes de trânsito, motivados por comprovada imperícia do motorista ou negligência da empresa com respeito à conservação dos veículos; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - não recolhimento de multas no prazo desta Lei; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - transferência de linha, sem prévia autorização escrita do Prefeito; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IV - reincidência na cobrança de preços indevidos. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 33 A pena de Declaração de Inidoneidade, que importa em perda da permissão, será aplicada em virtude da apresentação de elementos falsos, relacionados no Art. 15 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 34 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas com base na UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá). (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 35 As multas serão aplicadas nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

I - em valor correspondente a 02 (duas) UPFMSMJ: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

a) Falta no veículo em serviço, do Alvará de Autorização, do Certificado de Vistoria e da Tabela de Preços; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

b) Falta no veículo, das inscrições obrigatórias existência de inscrições não autorizadas; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

c) Falta de condições de higiene no veículo; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

d) Alteração dos pontos de parada sem autorização; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

e) Movimentação do veículo com as portas abertas; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

f) Transporte de bagagens ou objetos que ocasionam incômodo à movimentação ou à permanência dos passageiros no veículo; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

g) Recusa de embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

II - em valor correspondente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFMSMJ: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

a) Interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação de veículos, salvo motivo de força maior; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

b) Transporte de passageiros nas condições enumeradas no Art. 29 (vinte e nove); (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

c) Transporte de animais; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

III - em valor correspondente a 03 (três) UPFMSM: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

a) Modificações ou omissão dos horários, sem prévia autorização; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

b) Alteração injustificada do itinerário; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

c) Transporte de substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

IV - em valor correspondente a 05 (cinco) UPFMSMJ: (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

a) Recusa de transporte de agentes da Secretaria de Interior e Transportes, incumbidos da fiscalização; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

b) Recusa de fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pela Secretaria de Interior e Transportes; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

e) Permanência em serviço de veículo com vistoria vencida; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

d) Suspensão do serviço sem autorização; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

e) Retardamento no prestação de serviço aos passageiros e nas providências para retirada e substituição do veículo em caso de acidente; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

f) Falta de renovação tempestiva do seguro de responsabilidade civil; (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

g) Alteração nos preços das passagens. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 36 A multa será recolhida no prazo de 10 (dez) dias, após a notificação. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Parágrafo Único. A falta de recolhimento da multa no prazo autorizará o desconto na caução, sem prejuízo da Ação Judicial e do cancelamento do Alvará de Autorização, se insuficiente à caução. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 37 A reincidência específica no período de 12 (doze) meses será punida com o dobro do valor da multa. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

Art. 38 As penalidades dos números I, II e III - do Art. 30, serão aplicados pela Secretaria de Interior e Transportes, sujeitas a recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal. As penalidades dos números IV e V do mesmo Artigo serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, com recursos no prazo de 10 (dez) dias, à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Revogado pela Lei nº 1.381/2011)

 

TÍTULO II

DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL

 

Art. 39 O registro de veículos de aluguel, na proporção de 1/1000 habitantes, destinados a transporte individual de passageiros (táxis), que autorizará a exploração do serviço respectivo, será concedido pela Secretaria de Interior e Transportes, mediante o atendimento das seguintes exigências:

 

I - prova de propriedade do veículo;

 

II - prova de que o proprietário está quite com a Fazenda Municipal;

 

III - pagamento de Taxa de Licença.

 

Parágrafo Único. A licença será renovada anualmente, em data a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 40 O motorista responsável pela condução do veículo deverá ser portador de documento de habilitação, fornecido pela Secretaria do Interior e Transportes, mediante o atendimento das seguintes exigências:

 

I - prova de habilitação profissional na qualidade de motorista;

 

II - apresentação de Atestado de boa conduta;

 

III - apresentação de Atestado de antecedentes criminais;

 

IV - prova de que está filiado ao Sindicado de Classe.

 

§ 1º O requisito de número IV será dispensado, caso não haja Sindicato na cidade, ou a filiação seja recusada ao candidato por motivos impessoais.

 

§ 2º O veículo conduzido por motorista não portador do documento referido neste Artigo, será imediatamente apreendido. No caso de reincidência será cassada a autorização para exploração do serviço.

 

Art. 41 Ficam os permissionários obrigados a apresentar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, estatística dos passageiros transportados, segundo modelo fiscal.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento desta exigência implicará em perda de autorização para exploração do serviço.

 

Art. 42 Serão utilizados no serviço apenas veículos com especificações de conforto e segurança aprovadas pela Secretaria do Interior e Transportes.

 

Art. 43 As vistorias dos veículos serão procedidas a cada período de 12 (doze) meses, por solicitação do permissionário, mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 01 (uma) UPFMSMJ.

 

Parágrafo Único. A falta de vistoria anual acarretará a perda de autorização para exploração do serviço.

 

Art. 44 Os pontos de estacionamento dos veículos serão determinados pela Secretaria de Interior e Transportes, acarretando perda da autorização para exploração do serviço a mudança sem prévio consentimento da autoridade competente.

 

Art. 45 O permissionário que explorar veículo próprio e que for proprietário de apenas uma unidade, terá direito a uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre o Serviço.

 

Art. 45-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal. (Incluído pela Lei nº 1.629/2013)

 

§ 1º. É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 1.629/2013)

 

§ 2º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito a exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos do arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da parte especial da Lei nº. 10.406 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 1.629/2013)

 

§ 3º. As transferências que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 1.629/2013)

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46 O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei expedir Decretos, Portarias e instruções para o seu fiei cumprimento.

 

Art. 47 Aos atuais prestadores dos serviços mencionados nesta Lei será assegurada à continuidade dos mesmos, desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, atenda às exigências desta Lei.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 24 de Novembro de 1993.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.