LEI Nº 1683, DE 28 DE ABRIL DE 2014
ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.146/2009, QUE CONSOLIDAM A GESTÃO DEMOCRÁTICA
NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso I e
o §1º, do Art.11º; o Art. 13, caput e § 2º; e o Art.
23, todos da Lei Municipal nº 1.146/2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.11º...
I – Diretor A, que exerce a função em
Escola de Educação Infantil que atende crianças de
§ 1º As Escolas que ministram Educação Infantil com
características diferentes das expressas no inciso I deste artigo se
enquadrarão, respectivamente, nas características expressas nos outros incisos
deste artigo.”
“Art.
§ 1º ...
§ 2º. O Coordenador Escolar atuará na escola no turno que
apresentar maior número de alunos inscritos.
§ 3º...”
“Art. 23. Serão considerados elegíveis para os
cargos de Diretor e Coordenador todo membro do Magistério Público Municipal com
exercício no estabelecimento de ensino para qual será realizada a eleição e
preencher os seguintes requisitos:
I – ser estável no serviço
público municipal;
II – ter, no mínimo, três anos de experiência profissional no
Magistério Público Municipal;
III – possuir curso
superior completo na área de Educação;
IV – Possuir curso
atualizado de aperfeiçoamento em Gestão Escolar com aprovação de
aproveitamentos de estudos oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;
V – não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na
mesma ou em outra unidade escolar
§ 1º – Visando o
pleno atendimento dos objetivos desta lei, o curso mencionado no inciso
IV deste artigo será, obrigatoriamente, promovido pela
Secretaria Municipal de Educação, cujo procedimento de oferta deverá ser
regulamentado por Decreto Municipal dentro de 06 (seis) meses após a publicação
desta lei.
§ 2º – Para concorrer ao cargo de Diretor ou
Coordenador é necessário que o candidato se submeta ao curso em Gestão Escolar
oferecido no período imediatamente anterior à data das eleições, não podendo se
aproveitar do curso oferecido para eleições anteriores.
§ 3º – É vedada a utilização do curso
mencionado no inciso IV deste artigo para fins de obtenção de pontos, ou
qualquer outra vantagem, em concurso público, processo seletivo simplificado,
promoção ou progressão de cargo.
§ 4º – Caso não haja profissional do
magistério com as características prescritas no caput deste artigo, em
exercício no estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à eleição,
será admitida a inscrição de profissional do magistério lotado em outros estabelecimentos
de ensino da Rede Municipal, desde que atendam aos demais pré-requisitos
definidos nesta Lei.
§ 5º – Caso não haja no quadro da Rede
Pública Municipal de Ensino, profissionais do magistério efetivos interessados,
que atendam às exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de
Santa Maria de Jetibá, indicará um profissional que será nomeado por ato do
executivo municipal, na condição de Diretor ou Coordenador, “pró-tempore”, até
que seja realizado outro processo eleitoral.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Ficam revogados o art.
23, da Lei Municipal nº 1.146/2009, e a Lei
Municipal nº 1.393/2011.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 28 de Abril de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.