LEI Nº 1683, DE 28 DE ABRIL DE 2014

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.146/2009, QUE CONSOLIDAM A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O inciso I e o §1º, do Art.11º; o Art. 13, caput e § 2º; e o Art. 23, todos da Lei Municipal nº 1.146/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.11º...

 

I – Diretor A, que exerce a função em Escola de Educação Infantil que atende crianças de 0 a 3 anos de idade, em tempo integral, com 8 (oito) horas diárias, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, independente do número de alunos, fazendo jus à gratificação de 80,00% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento do Professor PA, Nível V, Padrão I, Anexo IV de que trata o art. 34 da Lei Municipal nº 527/2000.

 

§ 1º As Escolas que ministram Educação Infantil com características diferentes das expressas no inciso I deste artigo se enquadrarão, respectivamente, nas características expressas nos outros incisos deste artigo.

 

“Art. 13. A escola que possui matrícula superior a 150 (cento e cinquenta) alunos, exceto a que atua exclusivamente com a Educação infantil, terá Coordenador Escolar, escolhido pelos segmentos da comunidade escolar, na forma desta Lei e demais normas reguladoras, se for o caso.

 

§ 1º ...

 

§ 2º. O Coordenador Escolar atuará na escola no turno que apresentar maior número de alunos inscritos.

 

§ 3º...”

 

“Art. 23. Serão considerados elegíveis para os cargos de Diretor e Coordenador todo membro do Magistério Público Municipal com exercício no estabelecimento de ensino para qual será realizada a eleição e preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser estável no serviço público municipal;

 

II – ter, no mínimo, três anos de experiência profissional no Magistério Público Municipal;

 

III – possuir curso superior completo na área de Educação;

 

IV – Possuir curso atualizado de aperfeiçoamento em Gestão Escolar com aprovação de aproveitamentos de estudos oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;

 

V – não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar

 

§ 1º – Visando o pleno atendimento dos objetivos desta lei, o curso mencionado no inciso IV deste artigo será, obrigatoriamente, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, cujo procedimento de oferta deverá ser regulamentado por Decreto Municipal dentro de 06 (seis) meses após a publicação desta lei.

 

§ 2º – Para concorrer ao cargo de Diretor ou Coordenador é necessário que o candidato se submeta ao curso em Gestão Escolar oferecido no período imediatamente anterior à data das eleições, não podendo se aproveitar do curso oferecido para eleições anteriores.

 

§ 3º – É vedada a utilização do curso mencionado no inciso IV deste artigo para fins de obtenção de pontos, ou qualquer outra vantagem, em concurso público, processo seletivo simplificado, promoção ou progressão de cargo.

 

§ 4º – Caso não haja profissional do magistério com as características prescritas no caput deste artigo, em exercício no estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à eleição, será admitida a inscrição de profissional do magistério lotado em outros estabelecimentos de ensino da Rede Municipal, desde que atendam aos demais pré-requisitos definidos nesta Lei.

 

§ 5º – Caso não haja no quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, profissionais do magistério efetivos interessados, que atendam às exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, indicará um profissional que será nomeado por ato do executivo municipal, na condição de Diretor ou Coordenador, “pró-tempore”, até que seja realizado outro processo eleitoral.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Ficam revogados o art. 23, da Lei Municipal nº 1.146/2009, e a Lei Municipal nº 1.393/2011.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 28 de Abril de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.