LEI Nº 1699/2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou na forma do artigo 130, inciso II da Lei Orgânica do
Município de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as
diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá - ES para 2015,
compreendendo:
I
- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II
- a estrutura e organização dos orçamentos;
III
- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI
- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII
- as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
2º. A elaboração e
aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, bem como a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício
de 2015 constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo
Único. As metas
fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, se
verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e
estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas
e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2014 e de
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art.
3º. As prioridades
e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, terão precedência na alocação dos recursos no
Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
Parágrafo
Único. As
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo estão definidas no Anexo
II.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
4º. Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental,
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um
objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano
Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
II – ação, menor nível da categoria de programação, corresponde a
operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para
atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as
transferências obrigatórias a outros entes da federação e a pessoas físicas e
jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações,
entre outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas
características, assim classificadas:
a)
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
b)
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c)
operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
III – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV – unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional;
V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive
os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta e as entidades privadas, com os quais a administração municipal
pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
§
1º. As categorias
de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais.
§
2º. Cada ação
orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
Art.
5º. Os orçamentos
fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art.
6º. Na Lei
Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas
alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas
alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, por categoria da programação, com as respectivas dotações,
indicando para cada uma a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo
de natureza de despesa e a modalidade de aplicação.
§
1º. A esfera
orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento (I).
§
2º. Os grupos de
natureza de despesa (GND) constituem a agregação de elementos de despesa que
apresenta as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a
seguinte discriminação:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III – outras despesas correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI – amortização da dívida (GND 6).
§
3º. A reserva de
contingência prevista no artigo 8º desta Lei será classificada no GND 9.
§
4º. A modalidade de
aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social;
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades provadas sem fins
lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município
ou consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens
públicos municipais.
§
5º. A modalidade de
aplicação (MA) referida no § 4º deste artigo será identifica da Lei
Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos:
I – transferências à União (MA 20);
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30)
III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA
31);
IV – transferências a Municípios (MA 40);
V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41);
VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42);
VII – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA
50);
VIII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA
60);
IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70);
X – transferências a consórcios públicos (MA 71);
XI – execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72);
XII – transferências ao exterior (MA 80);
XIII – aplicações diretas (MA 90);
XIV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91);
XV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com
consórcio público do qual o ente participe (MA 93);
XVI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com
consórcio público do qual o ente não participe (MA 94);
XVII – a definir (MA 99).
§
6º. O empenho da
despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA
99).
§
7º. É vedada a
execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou
outra que não permita sua identificação precisa.
Art.
7º. A alocação dos
créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a
consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art.
8º. O valor da
reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida.
§ 1º. Os recursos da reserva de
contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo,
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto no artigo 5º da Portaria MPO nº 42/1999 e artigo 8º da
Portaria STN nº 163/2001.
§ 2º. Os recursos da Reserva de
Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o
dia 01 de outubro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art.
9º. O Poder
Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal no
prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 6 de
julho de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
§
1º. Serão
divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I – as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária
de 2015, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações
complementares;
III – a Lei Orçamentária de 2015 e seus anexos;
IV – a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 e seus anexos.
§
2º. Para assegurar
a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração
da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.
11. O Poder
Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do
Instituto de Previdência dos Servidores, até 18 de agosto de 2014, os estudos e
as estimativas das receitas para o exercício de 2015, inclusive da receita
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no
artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo primeiro. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos
Servidores encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas
orçamentárias até 29 de agosto de 2014. (Redação
dada pela Lei n° 1760/2015)
Parágrafo Segundo: Fica prevista a alteração do aporte
orçamentário para cobertura atuarial do regime próprio de previdência – RPP,
referente ao ano de 2015. (Incluído pela Lei n°
1760/2015)
Art.
12. Os projetos de
Lei Orçamentária de 2015 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de
modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
§
1º. Os créditos
adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva Lei.
§
2º. Cada projeto de
lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§
3º. As fontes de
recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão
ser alteradas, por meio de decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados
na Lei Orçamentária Anual.
§
4º. O Projeto de
Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2015 deverão conter
autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária.
Art.
13. As alterações
decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites
fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Prefeito
Municipal, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art.
14. Fica o Poder
Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e grupos de
despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei
Orçamentária de 2015, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
obedecido o limite autorizado no § 4º do artigo 13 desta Lei.
Art.
15. Na programação
da despesa os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos.
Art.
16. Em atenção do
disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar Federal nº
101/2000, fica estabelecido que a transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica.
Parágrafo
Único. As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 17. O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Artigo
50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo
4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os custos
serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas
fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício.
Art. 18. Os programas priorizados por esta
Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de
2015 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º,
inciso I, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 21. Ultrapassado o limite de
endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso,
o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, § 1º, inciso
II da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
22. O Executivo e o
Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo
Único. Os recursos
para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2015.
Art.
23. Ressalvada a
hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2015, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2014, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme disposto no artigo 71 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.
24. Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, inciso III da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.
25. O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº
101/2000:
I – eliminação de vantagens
concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com
horas-extras;
III – exoneração de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores
admitidos em caráter temporário.
Art.
26. Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo
Único. Quando a
contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
27. Na hipótese de
alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária de 2015 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes
deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Caso a
alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da
Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de
autorização legislativa.
Art.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art.
§
1º. A contabilidade
registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto
no caput deste artigo.
§
2º. Para assegurar
o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e
financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964,
integrarão os serviços de contabilidade do Município todos os órgãos e setores
que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do Município.
Art.
31. Para efeitos do
§3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art.
32. Na hipótese do
Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não ser sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de dezembro de
§
1º. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
§
2º. Inclui-se no
disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2014.
§
3º. Não se incluem
no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas
com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios assistenciais;
III – serviço da dívida;
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso
anterior;
VII – calamidade pública.
Art.
33. Em cumprimento
ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos
Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do
semestre.
Art.
34. Caso necessária
e limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira,
essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados pra o
atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras
de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais.
Parágrafo
Único. A limitação
de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder
ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas,
metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem
que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Art.
35. Os Poderes
Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade
orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera
orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa e
a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no artigo 6º da Portaria
Interministerial nº 163/2001.
§
1º. As alterações
dos quadros de detalhamento de despesa que implicarem exclusivamente em
alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos
administrativos próprios pelos Chefes de cada um dos Poderes.
§
2º. O Poder
Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de
realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º
e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§
3º. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art.
36. As unidades
orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentário e adicionais
aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que se
processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa e modalidade
de aplicação.
Art.
37. Até 30 (trinta)
dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art.
38. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a
aquisição de bens e para a realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art.
39. Integram esta
Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I – Metas Fiscais;
II – Anexo II – Metas e Prioridades;
III – Anexo III – Riscos Fiscais.
Art.
40. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
41. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá - ES, 01 de Julho de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I – METAS
FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que
integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais
(AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os
seguintes demonstrativos:
- Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art. 4º, § 1º)
Estabelece
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a recitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
- Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I)
Compara
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO.
- Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, §2º, Inciso II)
Estabelece
as metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três
exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
- Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido
(LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III)
Contém
a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios
anteriores ao ano de edição da respectiva LDO.
- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art. 4º, §2º, Inciso III)
Estabelece
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo
vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou
ao RPPS.
- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art. 4º,
§2º, Inciso IV, alínea “a”)
A
avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do
último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da
LDO.
- Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, §2º, Inciso V)
Identifica
os tributos para os quais estão previstos renúncias de receita, destacando-se a
modalidade da renúncia (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.)
os setores/programas/beneficiários a serem favorecidos, a previsão da renúncia
para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios seguintes, e as
medidas de compensação pela perda prevista de receita com a renúncia.
- Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art. 4º, §2º, Inciso V)
Informa
os valores previstos de novas despesas obrigatórias de caráter continuado
(DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, deduzindo-as da margem bruta de
expansão (aumento permanente de receita e redução permanente de despesa).
Os conceitos adotados na composição
dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria
STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, conforme a seguir:
Receita
Total – Registra os
valores estimados de Receita Total.
Receitas
Primárias – Correspondem
ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as
operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras
e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de
recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações. O
resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Despesa
Total – Registra os
valores estimados de Despesa Total.
Despesas
Primárias –
Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com
juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de
capital integralizado e as despesas de concessão de empréstimos com retorno
garantido. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do
resultado primário.
Resultado
Primário – Indica
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. É
o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias.
Resultado
Nominal –
Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro
de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
Dívida
Pública Consolidada –
Corresponde ao montante total apurado:
- das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes
de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados;
-
das obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de operações de
crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de
prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
-
dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida
Consolidada Líquida (DCL) –
Corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem
o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados.
Dívida
Fiscal Líquida –
Corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida somada às receitas de
privatização, deduzidos os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits
ocorridos em exercícios anteriores.
Valores
a Preços Correntes –
Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário
macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente
fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de
referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Valores
a Preços Constantes –
Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os
índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente,
trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao
ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao
ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e
para os dois exercícios seguintes.