REVOGADO PELA LEI Nº 1935/2016

 

LEI Nº 1701/2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL- FUMDEC, EM SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, o qual será gerenciado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Santa Maria de Jetibá - ES - COMDEC.

 

Parágrafo Único - O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.

 

Art. 2º. O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres.

 

Art. 3º. Fica instituída a Comissão Gestora, que será composta por 05 (cinco) membros, sendo o seu Presidente, o Coordenador Municipal de Defesa Civil, e os demais escolhidos dentre os membros que compõem a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC de Santa Maria de Jetibá - ES.

 

Parágrafo Único - Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto as atividades desenvolvidas consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 4º. Compete ao Órgão Gestor do FUMDEC:

 

I - Administrar os recursos financeiros;

 

II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMDEC;

 

III - preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

 

IV - prestar conta da gestão financeira;

 

V - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do FUMDEC.

 

Art. 5°. Constitui receita do FUMDEC:

 

I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;

 

IV - Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - A Remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VI - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;

 

VII - Outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

Parágrafo Único - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a banco oficial sediado no Município de Santa Maria de Jetibá-ES, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 6º. Compete à COMDEC, além de supervisionar, fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC:

 

I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;

 

II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

 

III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI - Analisar e aprovar trimestralmente as contas do FUMDEC;

 

VII - Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

 

X - Fazer a contabilidade do FUMDEC

 

Art. 7º. O FUMDEC será implementado em 2015 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º. O FUMDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como as normas baseadas pelo órgão responsável pela fiscalização estadual e municipal.

 

Art. 9º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUMDEC.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 1º de Julho de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.