LEI N.º 1747, DE 04 DE MARÇO DE 2015
REGULA A CESSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO PARA SERVIR EM ÓRGÃOS PÚBLICOS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA E
REVOGA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL 988/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
servidor público municipal não poderá servir fora da repartição em que for
lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por
prazo certo, por autoridade competente.
Art. 2º O servidor público poderá ser cedido para órgãos públicos
da federação brasileira, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo de até
05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Prefeito,
salvo situações especificadas em lei.
§ 1º A cessão será formalizada por meio de
Convênio.
§ 2º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao
seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono
de cargo.
Art. 3º O Prefeito Municipal poderá convocar o servidor cedido a
qualquer tempo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o Art. 5º da
lei 988/2007.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,
04 de Março de 2015.
EDUARDO STUHR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.