LEI
Nº 988, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
AUTORIZA
A CESSÃO DE PESSOAL PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a ceder pessoal do quadro efetivo, para Entidades
Privadas, sem fins lucrativos, que tenham por objeto a educação, a saúde, a
assistência social, o apoio à agricultura familiar e atividades congêneres, com
ônus para o Município.
Art. 2º Na impossibilidade
de dispor de pessoal de seu quadro permanente, fica o Executivo Municipal
autorizado a custear despesas com salários, encargos trabalhistas,
previdenciários, fundiários e vantagens da categoria profissional, reconhecidas
por acordos ou dissídios coletivos, decorrentes de contratos de trabalho
celebrados pelas entidades referidas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º A cessão do pessoal
do quadro efetivo ou o custeio das despesas de pessoal contratado pelas
Entidades beneficiárias, será formalizado por convênios, estabelecendo as
condições da execução das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais
cedidos ou contratados, o custeio das despesas inerentes e os prazos, que
deverão ser obrigatoriamente determinados e não excederão ao término do mandato
do Prefeito.
Art. 4º A celebração dos
convênios, serão precedidos de necessária solicitação das entidades
beneficiárias, com as justificativas pertinentes e a formalização dependerá da
manifestação favorável da Secretaria Municipal a que estiver lotado o
funcionário a ser cedido, ou a atividade a ser exercida no caso de custeio das
despesas de contratado pela Entidade beneficiária, indicação da Dotação
Orçamentária pertinente pela Secretaria Municipal de Finanças e parecer da
Secretaria Municipal Jurídica, quanto aos aspectos da legalidade e elaboração
do convênio.
Art. 5º A cessão de
pessoal do quadro efetivo municipal para Entidades e Órgãos Públicos, continua
regida pelas disposições estatutárias e serão formalizadas mediante convênios,
com ou sem ônus para o Município, admitindo-se a cessão de pessoal por permuta,
com ou sem compensação financeira a ser estabelecida entre os órgãos e
entidades convenentes, nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal. (Revogado
Pela Lei n° 1747/2015)
Art. 6º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias da Lei
Orçamentária em execução.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 26 de Setembro de
2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.