LEI N.º 1747, DE 04 DE MARÇO DE 2015

 

REGULA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA SERVIR EM ÓRGÃOS PÚBLICOS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA E REVOGA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL 988/2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor público municipal não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.

 

Art. 2º O servidor público poderá ser cedido para órgãos públicos da federação brasileira, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Prefeito, salvo situações especificadas em lei.

 

§ 1º A cessão será formalizada por meio de Convênio.

 

§ 2º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal poderá convocar o servidor cedido a qualquer tempo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 5º da lei 988/2007.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Março de 2015.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.