O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.754, de 22 de Abril de 2015 (que dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade aos servidores do município de Santa Maria de Jetibá), passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º O parágrafo 2º do art. 9º da Lei Municipal nº. 1754, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º .....................................................................................
§ 2º O pagamento do adicional de Insalubridade ou Periculosidade será a partir da data de formalização do Laudo Pericial emitido por profissional habilitado, vedada a retroatividade a período anterior.
§ 3º O Laudo Pericial deverá ser emitido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do requerimento.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.