LEI Nº 1787, DE 15 DE
JULHO DE 2015
ALTERA ARTIGO 11, DA
LEI MUNICIPAL Nº 1738/2014.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos
os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES,
que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Altera o Artigo 11, da Lei Municipal n.º 1738/2014 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As contratações desta Lei possuem natureza de contrato administrativo e
far-se-ão através de contrato administrativo, restrito a garantia dos seguintes
direitos:
I - Férias
proporcionais ao tempo de serviço acrescido de um terço constitucional;
II - 13º salário;
III - Licença
Maternidade, nos termos da Lei Municipal 885/2006;
IV - Licença para
Tratamento de Saúde, conforme laudo médico;
V - Licença de 15
(quinze) dias no caso de Casamento, falecimento
do cônjuge, companheiro, pais , madrasta, padrasto, filhos , enteados,
irmãos ou menor sob guarda ou tutela;
VI - Licença
Paternidade de 15 (quinze) dias pelo nascimento ou adoção de.filhos;
VII - Percebimento
de Adicional de Insalubridade e Periculosidade, nos termos da Lei Municipal nº 1754/2015;
VIII - Percebimento de remuneração por jornada extraordinária de
trabalho eventualmente realizada;
IX - Vale
alimentação;
X - Diária, ao servidor
em exercício do cargo, no poder executivo municipal, que se deslocar da sede, a
serviço e no interesse da administração, no caso de deslocamento superior à 04
(quatro) horas.
XI - Gratificação
pela prestação de serviço
extraordinário".
Art. 2°. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1° de Fevereiro de
2015, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, ES, 15 de Julho de 2015.
EDUARDO
STUHR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.