LEI Nº 1787, DE 15 DE JULHO DE 2015

 

 


ALTERA ARTIGO 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 1738/2014.


 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Altera o Artigo 11, da Lei Municipal n.º 1738/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11.  As contratações desta Lei possuem  natureza de contrato administrativo e far-se-ão através de contrato administrativo, restrito a garantia dos seguintes direitos:

 

I - Férias proporcionais ao tempo de serviço acrescido de um terço constitucional;

 

II - 13º salário;

 

III - Licença Maternidade, nos termos da Lei Municipal 885/2006;

 

IV -  Licença para  Tratamento de Saúde, conforme laudo médico;

 

V - Licença de 15 (quinze) dias no caso de Casamento, falecimento  do cônjuge, companheiro, pais , madrasta, padrasto, filhos , enteados, irmãos ou menor sob guarda ou tutela;

 

VI - Licença Paternidade de 15 (quinze) dias pelo nascimento ou adoção de.filhos;

 

VII - Percebimento de Adicional de Insalubridade e Periculosidade, nos termos da Lei Municipal nº 1754/2015;

 

VIII - Percebimento  de remuneração por jornada extraordinária de trabalho eventualmente  realizada;

 

IX - Vale alimentação;

 

X - Diária, ao servidor em exercício do cargo, no poder executivo municipal, que se deslocar da sede, a serviço e no interesse da administração, no caso de deslocamento superior à 04 (quatro) horas.

 

XI - Gratificação pela prestação  de serviço extraordinário".

 

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1° de Fevereiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se.  Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, ES, 15 de Julho de 2015.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.