LEI Nº 1817, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
DELIMITA PERIMETRO URBANO DA LOCALIDADE DE BARRA DE RIO
POSSMOSER NO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ. ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDECIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1°.
Na forma do que determina o Art. 3º do Código Tributário Municipal, o
território do Município de Santa Maria de Jetibá divide-se em zonas urbanas e
zonas rurais para todos os efeitos legais.
§ 1°. É considerado zona
urbana neste Município de Santa Maria de Jetibá as áreas circunscritas pelo
perímetro urbano.
§ 2º. Considera-se
perímetro urbano o limite territorial que circunscreve as áreas consideradas
zonas urbanas.
§ 3º. São consideradas
zonas rurais as demais áreas do território do Município, excluídas as zonas
urbanas.
Art.
2º.
São partes integrantes desta lei os mapas e seus respectivos memoriais descritivos
que identificam as zonas urbanas abaixo descrita:
I -
Anexo 01: Memorial descritivo da zona urbana denominada localidade de Barro
de Rio Possmoser;
II -
A nexo 02: Mapa com pontos demarcados.
Art.
3º.
As disposições constantes do Art. 2º, da Lei
Municipal de nº 355 de 22 de Dezembro de 1997 permanecem inalteradas.
Art.
4º.
Todas as vias pavimentadas de acesso ao perímetro urbano do Município deverão
ter placas sinalizadoras indicando seu inicio e término.
Art.
5º.
Somente poderão ser aprovados novos loteamentos, desmembramento, e condomínios
para fins urbanos. quando a totalidade estiver dentro do perímetro
urbano. deferido nesta Lei e atender às exigências
legais relativas à matéria.
Art.
6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7°.
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES. 1º de Dezembro de
2015.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I:
MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA URBANA
DENOMINADA BARRA DO RIO POSSMOSER
Pontos |
X |
y |
01 |
312259,210 |
7780-171,393 |
02 |
311901,492 |
7780199,666 |
03 |
311603,836 |
7780195,697 |
04 |
31139,137 |
7780259,197 |
05 |
311356,450 |
7780353,125 |
06 |
311560,179 |
7780432,500 |
07 |
311504,617 |
7780781,750 |
08 |
311783,753 |
7781,86,022 |
09 |
312045,691 |
7780809,532 |
10 |
312263,972 |
7780575,375 |