TÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º Integram o sistema
tributário do Município:
I - os impostos:
a) Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
II - as Taxas:
a) De serviços públicos:
1 - De coleta de lixo;
2 - Limpeza pública;
3 - Conservação de calçamento;
4 - Iluminação pública.
b) De poder de polícia:
1 - Taxa de licença para localização e funcionamento;
2 - Taxa de licença para funcionamento em horário especial;
3 - Taxa de licença para publicidade;
4 - Taxa de licença para execução de obras;
5 - Taxa de abate de animais;
6 - Taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros
públicos.
c) Da transmissão:
1 - Compra e venda;
2 - Doação;
3 - Dação em pagamento;
4 - Permuta;
5 - Arrematação ou adjucação;
6 - Incorporação;
7 - Transferência do patrimônio;
8 - Compensações em trocas para igualar o valor.
III - contribuição de Melhoria
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 2º O imposto Predial e
Territorial Urbano tem corno fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana
do Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
I - constante de loteamento aprovado pela Prefeitura;
II - localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos
seguintes serviços públicos:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
e) Sistema de esgoto sanitário;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
e) Escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima
de três quilômetros do imóvel considerado.
III - que independente da sua localização, tenha área inferior a
três hectares ou que não seja utilizado, comprovadamente, em 50% (cinqüenta por cento) de exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial;
IV - o imposto predial e territorial urbano incidente sobre as
unidades competentes de lote4mento, terá a título de incentivo ao aumento de
oferta de lotes residenciais, até a primeira operação de venda, inclusive
promessa, uma redução de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o fator localização, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 3º A Lei Municipal
fixará oportunamente novas delimitações das zonas urbanas.
Art. 4º Contribuinte do
imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Parágrafo Único. São também
contribuintes o promitente, comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes
ou comandatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios, ou
quaisquer outras pessoas isentas na forma desta Lei.
SEÇÃO II
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º O imposto tem como
base de cálculo o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Os valores a serem
aplicados para definição das bases de cálculo de tributos serão atualizados
pelo Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Art. 6º O cálculo do valor
venal das edificações e terrenos será regulamentado pelo poder Executivo,
sempre que necessário.
Art. 7º A apuração do valor
venal será feita tomando-se por base os elementos constantes na planta genérica
de valores, o valor base do metro quadrado e da tabela de preços de
construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Art. 8º O cálculo do valor
venal de terreno nas áreas urbanas do município, para efeito de incidência de
alíquota do imposto territorial urbano terá por base o valor de 8% (oito por
cento) do Valor e Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Parágrafo Único. Na composição da
planta genérica de valores do município e da tabela de preços de construções,
levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I – quanto ao terreno:
a) O fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel
localizado;
b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública, existentes na via
ou logradouro.
II - quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O valor unitário do metro quadrado;
e) O estado de conservação.
Art. 9º É considerado
imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:
I - prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo, inadequado à
utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.
Art. 10 O poder Executivo
atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando em conta os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela
área onde se localizam bem assim os preços de mercado.
Parágrafo Único. Quando não forem
objeto da atualização prevista no caput deste artigo os valores venais dos
imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária.
Art. 11 No cálculo do
imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será de:
I - 1% (um por cento) para cada imóvel edificado;
II - 2% (dois por cento) para cada imóvel não edificado.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Art. 12 São de inscrição
obrigatória no cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades
autônomas no município e os que, venha surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por
isenção ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa em que o seu acesso se
faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de
áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art.
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - de oficio:
a) Em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou
Entidade Autárquica;
b) Através de multa por infração, após o prazo estabelecido para a
inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em
modificação de base de cálculo do imposto.
Art. 14 O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I - a aquisição de imóveis edificados ou não;
II - modificação de uso;
III - mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência
do imposto.
Art. 15 As construções
feitas sem licença ou desacordo com as normas Municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os
efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a
Prefeitura do direito de exigir a adaptação da edificação às normas e
prescrições legais ou a sua demolição independente das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no
Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração
que modifique a situação anterior de imóvel.
§ 3º A alteração poderá
ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil
exigido pela repartição competente.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 16 O lançamento do
imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente.
Art. 17 O imposto será lançado
em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da
unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou
compromissário comprador.
§ 2º O lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando “pró-indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando “pró-diviso” em nome do proprietário; do titular do
domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 18 Na impossibilidade
de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à
fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado e o
lançamento efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a
Administração, sem prejuízos de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 19 O imposto será pago
de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo Único. O contribuinte que
efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em
regulamento, gozará da redução de 2O% (vinte por cento) do imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 20 As infrações serão
punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor de imposto, nas
hipóteses de:
a) Falta de inscrição
do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou
falsidade dos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 21 São isentos do
imposto:
a) Os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e
condições fixados em Lei;
b) Os imóveis
cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
c) Os prédios
próprios nos quais estejam instalados, Sindicatos Esportivos ou Recreativos,
Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles
ocupadas e em funcionamento;
d) O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força
Expedicionária Brasileira, desde que nele resida;
e) Templo de qualquer culto.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUAISQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 22 O imposto sobre
serviços é devido pela prestação de serviços constantes da lista de serviços
anexa a esta Lei, realizada por empresa ou profissional autônomo, independente
de:
I - existência de
estabelecimento fixo;
II - resultado
financeiro do exercido da atividade;
III - cumprimento de
qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
IV - pagamento ou
não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 23 Para os efeitos de
incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:
a) O do
estabelecimento do prestador;
b) Na falta de
estabelecimento, o domicilio do prestador;
c) Aquele em que se
efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 24 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza,
quando calculado com base no preço dos serviços, utiliza-se às alíquotas
expressas na lista de serviços anexa a esta Lei.
Revogado
pela Lei Complementar nº 1835/2016 Artigo
alterado pela Lei nº 672/2002
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 25 Contribuinte é o
prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 26 Será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que utilizar de serviços de
terceiros quando:
I – o prestador do serviço que não emitir fatura, nota fiscal ou
outro documento admitido pela Administração;
II - o prestador do serviço não apresentar comprovante de imunidade
ou isenção.
Parágrafo Único. A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este
artigo.
Art. 27 Será também
responsável pela retenção do recolhimento do imposto, o dono da obra e
empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31,32 e 33, da lista de
serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de
pagamento do imposto.
Art. 28 Para os prestadores
de serviços autônomos será cobrado por ano, conforme tabela anexa a esta Lei,
de acordo com a atividade exercida, podendo ser pago em duas parcelas mensais e
consecutivas.
Artigo alterado pela
Lei nº 672/2002
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 29 O imposto será calculado
segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o
preço do serviço, de conformidade com a lista de serviço anexa a esta Lei.
Art. 30 Quando os serviços a
que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de
serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitos ao imposto,
mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado,
seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.
Art. 31 O imposto retido na
fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na lista de serviços anexa
a esta Lei, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 32 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas na lista de serviços anexa a
esta Lei.
Parágrafo Único. O contribuinte
deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas
específicas de várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma
onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 33 Na hipótese de
serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos
itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 34 Preço do serviço é a
importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesa ou
imposto.
§ 1º Na prestação de
serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 dá lista de serviços, o imposto
será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes a:
a) Valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) Valor das subempreitadas já tributado pelo imposto.
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
a) Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros;
b) Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade.
§ 3º Não integram o preço
do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição,
desde que prévia e expressamente contratados.
Art.
Art. 36 Proceder-se-á ao
arbitramento para a apuração do preço, fundamentalmente, sempre que:
a) O contribuinte não possua livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração em dia;
b) O contribuinte depois de intimado deixa de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
c) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
d) Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos, prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e) O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
SEÇÃO IV
CADASTRAMENTO
Art. 37 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços,
ficam obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
Parágrafo Único. A inscrição no
cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
responsável ou de “Ofício” pelo órgão competente.
Art. 38 As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que
poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação.
Art.
Parágrafo Único. A inscrição deverá
ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 40 O contribuinte é obrigado
a comunicar a baixa, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A baixa ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes anteriormente aos que
venham a ser apurados depois.
SEÇÃOV
DO LANÇAMENTO
Art. 41 O lançamento do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados
constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O lançamento será feito:
I - de oficio;
a) Através de auto
de infração;
b) Na hipótese de
atividades sujeitas à taxação fixa.
II - por
homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 42 O imposto será
lançado:
I – uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando
o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
ou pelas sociedades previstas nesta lei;
II - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte até o
dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência do imposto, quando calculado com
base no preço dos serviços;
III - quando se tratar de Imposto retido na fonte, até o décimo dia
útil subseqüente à da data da retenção pela fonte pagadora;
IV - quando o serviço for prestado ao Município, poderá ser retido
na fonte, previsto no contrato e regulamento.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 43 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único. Tratando-se de
lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo de vinte dias, contados da
data da notificação.
Art. 44 Quando o volume ou
a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade
administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por
estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade independendo, de:
a) Estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) Tipo de contribuição da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, me4mo quando não
findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A Administração
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 45 No recolhimento do
imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher
no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais;
II - findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o
regime de ser aplicado serão apurados os preços dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;
III - qualquer diferença verificada entre o montante do imposto
recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
a) Recolhida dentro do prazo de trinta dias contados da data do
encerramento do exercício do período considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do poder público quando a este for devida;
b) Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único. Quando na hipótese
do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos
serviços, a Administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.
Art. 46 Sempre que o volume
ou modalidade dos serviços o aconselhe e, tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 47 Os prestadores de
serviços isentos ou não tributados, são obrigados a manterem em uso o
documentário fiscal próprio.
§ 1º O documentário
fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais
documentos que se relacionem com operações tributáveis.
§ 2º O Poder Executivo
estabelecerá modelo de livro e notas fiscais e forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade de seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade, exercida no estabelecimento.
Art. 48 Os livros só
poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.
Art.
§ 1º A autenticação será
feita na página em que, o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º Salvo a hipótese de
inicio de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a
apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 50 Os livros e
documentos fiscais, serão de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo
ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem deles tiver feito uso,
contados do encerramento da atividade.
Art. 51 Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos expressamente
previsto em regulamento.
Art. 52 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VIII
DAS FORMAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS
HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 53 Consideram-se obras
Hidráulicas e Construção Civil:
I - construção,
demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II - retificação ou
regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;
III - construção de barragens, diques, refinarias, oleodutos,
sistema de produção de e energia, de telecomunicação; de abastecimento de água
e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
IV - terraplanagem, viadutos, logradouros públicos e estradas.
Art. 54 São considerados
serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção
civil:
I - estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações,
desmontes e escoramentos;
II - pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;
III - carpintaria, serralharia e vidraçaria;
IV - impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
V - instalações e ligações de água, de energia elétrica de
comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de sistema de condução
de exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com
esses serviços;
VI - levantamentos topográficos;
VII - fornecimento de concreto pré-fabricado;
VIII - outros serviços correlatos.
Art. 55 Será permitido
deduzir da base de cálculo os seguintes valores:
I - dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços até 20% (vinte por cento);
Inciso alterado pela Lei nº
672/2002
II - das subempreitadas já tributadas neste município.
Art. 56 As deduções
admitidas na prestação de serviços referidos no artigo anterior, excluem:
I - quanto aos materiais, àqueles que não se incorporem às obras
executadas, tais como:
a) Madeira e ferragens para escoras, andaimes;
b) Ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e
lubrificantes;
c) Os adquiridos para formação de estoque ou armazenamento fora do
canteiro de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) Aqueles recebidos na obra após a sua conclusão.
II - quanto às subempreitadas:
a) As realizadas por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
b) As executadas depois da conclusão da obra.
Parágrafo Único. Não serão
dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não
estejam revestidos das formalidades legais, ou em que não esteja identificado o
emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE
QUALQUER NATUREZA
Art. 57 Estão sujeitos à
incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores,
bens e pessoas, quando realizados dentro do município de Santa Maria de Jetibá,
que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer
dedução.
SUBSEÇÃO III
DOS BANCOS E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 58 Consideram-se
tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e
instituições financeiras:
I - cobrança;
II - custódia de
bens e valores;
III – Guarda de
bens;
IV - execução de
ordem de pagamento ou de crédito;
V - transferência de
fundos;
VI - agenciamento de
créditos ou financiamentos;
VII - agenciamento,
corretagem ou intermediação de Câmbio e seguros;
VIII - planejamento
e assessoramento financeiro;
IX - análise técnica,
econômica ou financeira de projetos;
X - auditoria e
análise financeira;
XI - resgate de
letras com aceite de outras empresas;
XII - captação
indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIII - serviços de
expediente relativos a:
a) Recolhimento de
carnês, aluguéis, dividendos e títulos em geral;
b) Confecção de
fichas cadastrais;
c) Fornecimento de
cheques de viagens, de talonário de cheques, de cheques avulsos e de segundas
vias de aviso de lançamento;
d) Visamento de cheques e à suspensão de pagamento.
XIV - outros
serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.
Parágrafo Único. A base de cálculo
do imposto incide sobre os serviços de que trata essa subseção incluídos
valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicações.
SUBSEÇÃO IV
DA CONSIGNAÇÃO DE
VEÍCULOS
Art. 59 Os prestadores de
serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo
com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
SUBSEÇÃO V
DOS CARTÕES DE
CRÉDITO
Art. 60 O imposto incidente
sobre a prestação de serviços realizados através de cartão será calculado sobre
as seguintes receitas:
I - de inscrição do
usuário;
II - de renovação de
cartão de crédito;
III - de filiação de
estabelecimento;
IV - de comissões
recebidas dos estabelecimentos filiados a título de intermediação;
V - de alterações
contratuais;
VI - outras
receitas.
SUBSEÇÃO VI
DA DISTRIBUIÇÃO, VENDAS
E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA
Art. 61 Nos serviços de
distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de
cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços sem
qualquer dedução.
SUBSEÇÃO VII
DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS
Art. 62 O imposto incide
sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como
Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos
avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias
comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.
SUBSEÇÃO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
Art. 63 À base de cálculo
do imposto que recai sobre o estabelecimento de ensino de qualquer grau ou
natureza, compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelo aluno, inclusive as
taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;
II - das receitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade,
oriundos de:
a) Fornecimento de material escolar, inclusive livros;
b) Fornecimento de alimentação.
III - de receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de
acréscimos moratórios.
SUBSEÇÃO IX
OUTRAS FORMAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 64 As demais
atividades constante da Lista de Serviços não tratadas neste capítulo terão o
imposto calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.
SEÇÃO IX
DA MICROEMPRESA
Art. 65 Consideram-se
microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas
individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só
estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta
igual ou inferior ao valor de 50 (cinqüenta) VRSMJ, e
observarem ainda os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão
municipal competente;
II - emitirem documento fiscal;
III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu
cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no
“caput” deste artigo.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e
não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as
provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 2º Para efeito de
determinação do limite previsto no “caput” deste artigo, será considerado o
Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ) vigente no mês de
ocorrência do fato gerador.
§ 3º As pessoas
jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam
dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.
Art. 66 Não se incluem no
regime desta lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa jurídica;
IV - que sejam constituídas sob forma de sociedade por ações;
V - que realizem operações relativas a:
a) Importação;
b) Compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem e
administração de imóveis;
c) Estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens
de terceiros;
d) Corretagem de câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários;
e) Publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI - que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultrasonografia, radiografia,
tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos;
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 67 Os benefícios
instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos
fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão
municipal competente.
Art. 68 O cadastramento de
microempresa será feito mediante requerimento do interessado, instruído com
documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 69 As microempresas
terão direito à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por
cento);
II - do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como
microempresa: 1% (um por cento) sobre os serviços;
III - do 25° (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como
microempresa: 2% ( dois por cento) sobre os serviços.
Art. 70 Perderá
definitivamente a condição de microempresa:
a) Aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
b) Aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.
Art. 71 O regime tributário
favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias,
nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da sucessão e da
substituição tributária.
Art.
Art. 73 As pessoas
jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta
Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como
microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - cancelamento de oficio do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se beneficio algum
houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data
em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir
microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei,
durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 74 As microempresas
estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na
legislação tributária.
SEÇÃOX
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 75 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 0,5% (cinco décimos por cento) da
base de cálculo referida no art. 29, nos casos de:
a) Falta de inscrição ou de alteração;
b) Inscrição, alteração, comunicação de venda, transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo ou atividades, fora do
prazo.
II - multa de importância igual a 1,5% (um vírgula cinco por cento)
da base de cálculo referida no art. 29, nos casos de:
a) Falta de livros fiscais;
b) Falta de inscrição do imposto devido;
c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) Falta de número de cadastro de atividade ou documentos fiscais.
III - multa de importância igual a 2,5% (dois vírgula cinco por
cento) da base de cálculo referida no art. 29, nos casos de:
a) Falta de declaração de dados;
b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV - multa de importância igual a 5,% (cinco por cento) da base de
cálculo referida no art. 29, nos casos de:
a) Falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) Falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
e) Retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, os
livros ou documentos fiscais;
d) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou
da fixação da estimativa;
e) Embargo ou impedimento à fiscalização.
V - multa de importância igual a 50% (cinqüenta
por cento) sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e do imposto
pago;
VI - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre
o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na
fonte.
SEÇÃO X
ISENÇÕES
Art. 76 Respeitadas às
isenções concedidas por Lei Complementar ficam isentos do imposto os serviços:
a) Prestados por
engraxates ambulantes;
b) Prestados por
associações culturais;
c) De diversão
pública, com fins beneficiantes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura de Município ou órgão
similar;
d) Entidades
reconhecidas de utilidade pública, pelo Município, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
Art. 77 O imposto é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais se usarem os direitos cedidos,
se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra
de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único. Cada transmissão
implicará um fato gerador distinto.
Art. 78 Consideram-se bens
imóveis, para efeito do imposto:
I – o solo, com sua
superfície, ou seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quando o
homem incorporar permanentemente ao solo, como semente lançada à terra, os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
Art. 79 O imposto previsto
no artigo anterior tem como fato gerador:
I – a transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - a transmissão
onerosa a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de
garantia e as servidões;
III - a cessão dos
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 80 Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I - a compra e venda
pura ou condicional;
II - permuta;
III - a dação em
pagamento;
IV - a arrematação,
adjudicação em leilão;
V - a cessão do
direito do arrematante ou adjudicatário;
VI - a cessão dos
direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
VII - a cessão
onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
VIII - a cessão
onerosa do direito à sucessão aberta;
IX - a transmissão
onerosa de domínio útil;
X - todos os demais
atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e,
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 81 O Imposto não incide
sobre:
I - a transmissão dos bens e direitos, quando tratar-se de propriedade
ou domínio útil:
a) Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias e
funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinadas aos seus
serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) De Templos de qualquer Culto;
c) Dos Partidos Políticos, inclusive suas funções;
d) Das Entidades Sindicais dos trabalhadores;
e) De Instituições de Educação ou de Assistência Social sem fins
lucrativos, observados os requisitos legais.
II - a incorporação
dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa Jurídica, em
pagamento do capital subscrito;
III - a
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV - a transmissão,
relativos aos bens e direitos referidos nesta lei, quando de corrente da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica;
V - a extinção do
usufruto, quando o proprietário for o instituído;
VI - a construção ou
parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, somente sobre
o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII - a promessa de
transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 82 São isentos do
imposto:
I - a extinção de
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II - a transmissão
dos bens do cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III - a transmissão
em que o alienante seja o poder público;
IV - a indenização
de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo
com a Lei Civil;
V - para a
transmissão decorrente da execução de planos de habitação popular, ou de baixa
renda, patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;
VI - as
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO
RESPONSÁVEL
Art. 83 O imposto é devido
pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 84 Nas transmissões
que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido fica solidariamente
responsáveis, por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago se este
for maior.
§ 2º Nas tornas ou
reposições, a base de cálculo será o valor de fração ideal.
§ 3º Na instituição do
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§ 4º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de
uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por
cento) do valor venal da base do imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de
direitos de usufruto, a base de cálculo do negócio jurídico ou 7Ø% (setenta por
cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor venal da fração ou do acréscimo
transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor
venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua
estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o município atualizá-lo
monetariamente.
§ 9º A impugnação do
valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição
Municipal que efetuar o cálculo acompanhado do laudo técnico de avaliação do
imóvel, ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 86 As alíquotas do
imposto serão:
I - 1% (um por
cento), na transmissão de imóvel adquirido através de sistema de cooperativa
habitacional;
II - 2% (dois por
cento), nas demais transmissões.
Parágrafo Único. Nas transmissões
onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção, onerosas do usufruto,
o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por
cento) da nua propriedade, e 50% (cinqüenta por
cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 87 O pagamento do
imposto será efetuado:
I - nas transmissões
por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;
II - nas
transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à
repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III - nas
transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV - nas
transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do
país, no prazo de 30 (trinta) contados da sua lavratura.
Art. 88 O imposto, uma vez
pago, não será restituído nos casos de:
I - anulação de
transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato
jurídico;
III - rescisão do
contrato e deslizamento da arrematação com fundamento no Artigo 1.136 do Código
Civil.
Art.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÔES
ACESSÓRIAS
Art. 90 O sujeito passivo é
obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 91 Os escrivães e
tabeliães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 92 Todos aqueles que
adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto são obrigados a apresentar seu titulo à repartição
fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que
foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou de qualquer
outro tipo, representativo do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 93 As infrações às
disposições deste título serão punidas com multas de:
I - 5% (cinco por
cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de
valor por ventura existente:
a) Em qualquer
falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) Quando ocultada a
existência de frutos pendentes e outros bens tributários, transmitidos
juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.
Art.
Parágrafo Único. Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
TÍTULO III
TAXA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA DE
LIXO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
§ 1º As remoções
especiais de lixo serão feitas mediante pagamento de preço fixado na tabela
anexa a esta Lei.
§ 2º A taxa de coleta de
lixo abaixo discriminado será cobrada da seguinte forma:
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SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 96 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha,
com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Art.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
I - varrição,
lavagem e irrigação;
II - limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
III - capinação;
IV – desinfecções de
locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da
prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de
imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha com a
regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no art. 99.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via ou o logradouro
público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de um
imóvel com mais de uma testada, somente as testadas beneficiadas pelo serviço,
serão computadas.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do
bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Poderá o Poder
Executivo celebrar convênio com empresas concessionárias de serviço de
eletricidade, visando à cobrança da taxa, quando se tratar edificação.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 107 As taxas serão
lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro
fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo
anterior.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPITULO IV
DA TAXA CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.109 A taxa tem como fato
gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros
públicos, inclusive os de recondicionamento do meio-fio.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 110 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
bom imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura
mantenha com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a via e o logradouro
público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas do serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇAO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art.
TÍTULO IV
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 115 O fato gerador da
taxa é o prévio exame e fiscalização, segurança, higiene, saúde, bem como
respeito à ordem pública, à propriedade, aos direitos individuais e Coletivos e
a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica,
que pretenda localizar e fazer funcionar qualquer estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços agropecuários e de demais atividades, ou
ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º A cobrança da taxa
independe da concessão da licença.
§ 2º A licença será
válida para o exercício em que for concedida, sendo a taxa cobrada quando do
primeiro licenciamento, pela localização e pelo funcionamento, e nos exercícios
posteriores, apenas pela renovação da licença, sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou
transferência de local, ou quando a autoridade Municipal fizer fiscalização de
segurança, higiene, saúde, ou outra a seu critério.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 116 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento
sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º No caso de
atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço
ocupado pelas mesmas, e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será
calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal, acrescido
de 10% (dez por cento) desse valor, para cada uma das demais atividades.
§ 2º Equipara-se a
abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que
importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Art. 119 O contribuinte é
obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração da
razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração na
forma societária.
SEÇÃOV
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 121 Poderá ser concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestações de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento,
mediante pagamento da taxa de licença especial.
Art.
Art. 123 Só será concedida
licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver
em débito com a Fazenda Municipal.
CAPITULO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 124 Comércio eventual é
o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de
festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Considera-se também
comércio eventual o exercido em instalações removíveis coletadas nas vias e
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º O comércio ambulante
é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art.
Art. 126 Os contribuintes da
taxa constante desta seção, estarão, também, sujeitos ao pagamento da taxa de licença para a ocupação do
solo nas vias e logradouros públicos.
CAPITULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 127 Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalações provisórias de balcão,
mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estabelecimento
privativo de veículos, em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.
Art.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos à
taxa, os dizeres indicativos relativos a:
I - hospitais, casas
de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas,
engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução
de obras, quando nos locais destes;
II – propaganda
eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da
administração pública;
III - expressões de
propriedade e de indicação.
SEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 130 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica que quer a autorização para veicular a
publicidade.
Parágrafo Único. Na falta de
requerimento, sem prejuízo das sanções cabíveis, será considerado sujeito
passivo, aquele que veicular publicidade.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
FATO GERDOR
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 135 Contribuinte da taxa
é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a
fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
§ 1º A licença será
cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no
alvará.
§ 2º A licença poderá ser
prorrogada, a requerimento do contribuinte, caso a obra não seja concluída no
prazo estabelecido no alvará.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Em caso de
prorrogação, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por
cento) do valor original.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE ABATE DE
ANIMAIS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 139 O abate de animal
destinado ao consumo público, quando feito fora e dentro de matadouro
Municipal, só será permitido perante licença, da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 141 O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES RELATIVAS Às TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art.
I - cassação da
licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas à
sua concessão;
II - multa de 100%
(cem por cento) do valor da taxa no exercício de qualquer atividade sujeita ao
Poder de Policia sem a respectiva licença;
III - multa de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da taxa no caso de não cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Parágrafo Único. O contribuinte da
taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela
Prefeitura.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I
Art.
Art.
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos de
esportes, pontes túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;
IV - serviços de obras de abastecimento de água potável,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou suprimento de gás e instalações de comunicações públicas;
V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;
VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação, obras de
saneamento e drenagem em geral, diques e retificação de canais;
VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.
Art. 148 Nas obras
executadas em convênio com o Estado ou a União, torna-se como limite de
contribuição o valor com que o Município participa da execução.
Art. 149 É licito ao
Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que
20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixadas os editais ou
notificações.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art. 151 O valor da
contribuição de melhoria, a ser rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, nos casos de
construção de Rodovia;
II - 80% (oitenta
por cento do custo total das obras, nos demais casos.
Art. 152 O valor da contribuição
de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada
propriedade existente na área beneficiada.
Art.
C = V x VI
onde,
S
C = ao valor da
contribuição de melhoria;
V = ao valor total
da obra;
S = à soma dos
valores venais dos imóveis beneficiados;
VI = ao valor venal
individual de cada imóvel.
Parágrafo Único. O valor total da
obra será apurado e fornecido pela Secretaria Municipal de Obras, incluindo-se
nele os reajustes, quando devido.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 154 É devedor da
contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem como o
ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer titulo.
Parágrafo Único. A contribuição de
melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o
valor a eles atribuído não venha a ser diluído entre as demais propriedades.
Art. 155 Quando houver
condomínio de imóvel edificado ou não a contribuição de melhoria será lançada
em nome dos condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento na proporção de
suas cotas.
Art. 156 Responde pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu
lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou
sucessores do imóvel.
Art. 157 É licito ao
contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria com títulos da
Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA
ORDINÁRIO DE OBRAS
Art.
Parágrafo Único. No caso previsto
neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento do
todas as formalidades constantes deste capítulo.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA
EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 159 Dar-se-á
contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 160 As obras
decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a
caução correspondente a 30% (trinta por cento ) do valor da obra.
Parágrafo Único. Se no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for
efetivada a caução de que se trata o caput deste artigo, será feita a devolução
das quantias até então depositadas.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO II DO
PAGAMENTO
Art. 161 Antecedendo o
lançamento, a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente
os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas,
devendo constar entre outros os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvida pelo
contribuinte;
IV - delimitação das zonas beneficiadas;
V - Determinação do fator de observação da valorização para as
zonas beneficiadas.
§ 1º Os contribuintes
terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos
neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, e decididos as impugnações, proceder-se-á a
lançamento definitivo.
Art. 162 O lançamento da
Contribuição de Melhoria será feita por notificação pessoal ou por edital,
devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que
posam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 163 O pagamento da
Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º O pagamento será
feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior 01 (hum) valor de
Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
§ 2º Observando o limite
mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a
ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) de valor venal
do imóvel.
§ 3º Se o contribuinte
efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 2O%
(vinte por cento) do seu valor.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTARIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decore da legislação tributária e tem por objetivo as prestações
positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 165 Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios
os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos
regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituem
fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade
dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador
de obrigação tributária.
§ 1º Mesmo no caso de
isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 166 O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em Lei, como necessária e suficiente
à sua ocorrência.
Art. 167 O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure a obrigação principal.
Art. 168 Salvo disposições
em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 169 Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da
competência para instituir o tributo.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 170 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 171 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu
objeto.
Art.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art.
I - da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - de achar-se
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à
pessoa jurídica regularmente constituída bastante, que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICILIO
TRIBUTÁRIO
Art. 174 Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - quando se tratar de pessoa natural, a sua residência, ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua
atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, ou às firmas
individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação
às obrigações a que cada uru deles der origem;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de
suas repartições.
Parágrafo Único. Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a
Autoridade Administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado
como o lugar da situação de seus bens.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 175 O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 176 Os créditos
tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos e taxas pela
prestação de serviços diferentes a tais bens ou à Contribuição de Melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 177 São pessoalmente
responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor à qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo” de cujas” até à data da partilha ou adjudicação com
limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão,
transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos tributos devidos até
a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se, também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado, se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio
remanescente, seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DA
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Art. 178 Para os efeitos
desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos
contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 179 Compete à
Prefeitura, Pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das
normas da Legislação Tributária.
Parágrafo Único. A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o inicio e a conclusão do
procedimento fiscal.
Art. 180 Aos servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas Municipais, cabe o dever de, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 181 As autoridades
administrativas poderão requisitar o auxilio da força pública estadual, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na Legislação Tributária.
Art. 182 Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 183 Pela cobrança, a
menor, do tributo ou multa responde, perante a administração, o servidor
culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
CAPITULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 184 Constitui dívida
ativa a proveniente dos créditos tributários ou não; regularmente inscritos no órgo competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez
por cento), mais os juros de mora.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 672/2002
§ 2º A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição dá execução fiscal se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
Art. 185 O termo de
inscrição em dívida Ativa indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis
e, sempre que conhecido o domicilio ou residência de um e de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os
acréscimos legais;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
divida;
IV – a data o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo Único. A influência da
multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a
liquidez do crédito.
Art.
I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo
competente;
II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de
10 (dez) dias, contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal
ou quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo
sem que o pagamento seja efetuado o órgão competente promoverá sua cobrança
judicial.
§ 2º A certidão de Divida
Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 185,
incisos I e V desta Lei.
§ 3º Encaminhada a
certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão
Administrativo Fazendário para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 187 Ressalvados os
casos de autorização Legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da divida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa da multa e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da
pena-disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres
Municipais o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 188 O disposto no
artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa,
com ou sem autorização superior.
Art. 189 Os créditos, ao
serem inscrito em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos.
Parágrafo Único. A conversão será
efetuada tomando-se por base o valor de Referência de Santa Maria de Jetibá
(VRSMJ), do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.
CAPÍTULO III
DA CONCORRÊNCIA MONETÁRIA
Art. 190 Os créditos do
Município originados de lançamento por homologação ou de oficio serão
atualizados monetariamente a partir da data que passaram a ser devidos, com
base nos índices de reajustamento do Valor de Referência do Município de Santa
Maria de Jetibá (VRSMJ).
Art. 191 O Valor de
Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), será sempre igual a
15% (quinze por cento) do menor salário Padrão Salarial Municipal atribuído ao
Funcionário Público Municipal de Santa Maria de Jetibá.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 192 Antes da Cobrança
Judicial, a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos.
Parágrafo Único. O não recolhimento
de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tomará sem efeito o
parcelamento concedido.
Art. 193 Os débitos para com
a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I - em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando
originada de lançamento por homologação ou oficio, antes de serem inscritos em
Divida Ativa;
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando
inscritos em Divida Ativa, e nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (hum)
Valor Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ);
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas quando
inscritos em Dívida Ativa, e nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) -
Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Art. 194 No parcelamento que
trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito após atualizado monetariamente, será parcelado em
números de Unidades de Referência;
II - o recolhimento das parcelas será feito pelo Valor de
Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), vigente na data do pagamento;
III - o pagamento da primeira parcela será feita no ato do
parcelamento.
Art. 195 O não pagamento de
qualquer parcela no prazo fixado implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito para cobrança executiva, não
sendo admitido seu reparcelamento.
§ 1º No caso de atraso de
pagamento de uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que
aluda não tenha sido expedida certidão para cobrança judicial, é permitido ao
devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento da parcela vencida,
antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas, subseqüentes.
§ 2º No caso de só
restarem menos de 3 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar
o débito existente.
Art.
I - assinatura do devedor ou responsável;
II - CPF ou CGC;
III - inscrição municipal e endereço;
IV - valor total da dívida na Unidade Monetária Nacional e sua
conversão em (VRSMJ);
V - descrição dos tributos que deram origem a divida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em números de (VRSMJ);
VIII - data de vencimento de cada parcela.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 197 O sujeito passivo
tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário,
não se manifeste como tal, face à legislação aplicável á espécie.
Parágrafo Único. O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de seu pagamento.
Art. 198 O sujeito passivo
terá direito à restituição total ou parcial do imposto regularmente pago,
quando:
I - não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido
pago o imposto;
II - declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade
do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
III - for, posteriormente, reconhecida a não incidência ou
imunidade do imposto;
IV - comprovado o pagamento do imposto em duplicidade.
Parágrafo Único. A restituição do
imposto somente será frita a quem comprovar haver assumido o referido encargo
ou, no caso de ter sido transferido a terceiro, estar por este autorizado a
representá-lo.
Art. 199 Os créditos tributários
pagos indevidamente, ou à maior, serão restituídos:
I - de ofício por iniciativa do chefe do setor responsável pela
emissão do documento fiscal;
II - a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário de
Administração e Finanças.
Parágrafo Único. Em qualquer das
hipóteses deste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a
juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passa a
fazer parte do processo.
Art. 200 O direito do
contribuinte, requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa
de tomar a iniciativa de fazê-lo, extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da
data do seu pagamento.
CAPITULO VI
DAS CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art.
§ 1º As certidões serão
fornecidos após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante
requerimento do interessado e dentro do prazo de 8 (oito) dias contados do
recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.
§ 2º O prazo da validade
dos efeitos da certidão Negativa é de 90 (noventa) dias contados da data de sua
expedição, que dela constará obrigatoriamente.
§ 3º As certidões
fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal, cobrar, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.
Art. 202 Para expedição de
certidão Negativa de Débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês
será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.
Art. 203 Quando não couber o
fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade,
sempre que:
I - se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento
das parcelas;
II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou
recurso administrativo, impetrado na forma da Lei.
Parágrafo Único. A Certidão de
Regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 204 O direito da Fazenda
Pública Municipal, exigir o pagamento do Crédito Fiscal, devidamente
constituído, prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 205 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para a terminação do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário Municipal de Administração e Finanças.
CAPITULO IX
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 206 Constitui infração
ás normas da Legislação Tributária do Município, toda a ação ou omissão que
importe em inobservância ás suas disposições, com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições Municipais;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
Art. 207 As multas por infração á Legislação
Tributária do município se classificam em moratórias, variáveis ou fixas.
§ 1º As multas serão
cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das
obrigações principais e acessórias.
§ 2º Apurando-se na mesma
ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo
infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.
§ 3º Os contribuintes
que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para
sanar irregularidade relacionadas com obrigações acessórias pagarão a
penalidade prevista com redução de 50% (cinqüenta por
cento).
SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS
MORATÓRIAS
Art. 208 As multas e os juros
de mora serão aplicados pelo pagamento espontâneo do Crédito Tributário
atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes
variações:
Artigo alterado pela Lei nº
672/2002
I - multa moratória
de 0,33% (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) ao dia, sendo o teto
máximo de 10% ( dez por cento);
II - juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês.
SUBSEÇÃO III
DAS MULTAS VARIÁVEIS
Art. 209 As multas variáveis
serão aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado
através de auto de infração, lavrado em decorrência do não pagamento total ou
parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I – 150% (cento e cinqüenta por cento)
quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;
II - 70% (setenta por cento) nos demais casos.
Art. 210 Considera-se
reincidência a infração de um mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 2 (dois)
anos, quando:
I - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do
tributo devido;
III - da decisão definitiva administrativamente, contada da ata de
sua ciência.
SUBSEÇÃO IV
DAS MULTAS FIXAS
Art. 211 As multas fixas
serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e
obedecerão a seguinte graduação:
I - 2,0 VRSMJ, aos que:
a) Deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a
inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) Deixaram de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizeram com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis.
II - 2,0 VRSMJ os que não possuírem os livros fiscais ou, ainda os
que possuem, e não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
III - 5,0 VRSMJ, aos que:
a) Imprimirem, para si ou o para terceiros, notas fiscais de
serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com
esta;
b) Quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou
quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
IV - 30 VRSMJ, aos que:
a) Recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação
do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;
b) Obrigados à retenção do imposto, deixaram de efetuá-lo.
Art. 212 São competentes
para aplicar as multas fixas:
I - a autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de
auto de infração;
II - o poder Executivo, através de decisão em processo originado
pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 213 Os contribuintes
que estiverem em débitos com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos
de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.
Parágrafo Único. A proibição de que
trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta lei.
SEÇÃO III
DA SUSPENÇÃO OU
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 214 Poderão ser
suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando
ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.
Parágrafo Único. A pena prevista
neste artigo só será aplicada no caso de cassação das condições que deram
origem à concessão do benefício.
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO IX
DO PROCESSO
ADMINISTRATLVO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 215 Este titulo regula a
fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência
de Crédito Fiscal do Município, decorrente de imposto, taxas, contribuição de
melhoria e consulta para esclarecimentos e dúvidas, entendimento e aplicação da
Legislação Tributária e execução administrativa das respectivas decisões.
CAPITULO II
DAS NORMAS
PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 216 Os prazos
estabelecidas nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deve ser praticado o ato.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art.
I - pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;
II - por via postal;
III - por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em
qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único. A intimação atenderá
sucessivamente ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Art. 218 Considera-se feita
a intimação:
I - se pessoal, na data da Ciência, provado com a respectiva
assinatura;
II - se via postal, na data do recibo que volta (AR) ou, se
omitida, 20 (vinte) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, na data de sua publicação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
FISCAL
Art. 219 O procedimento
fiscal tem início com:
I - a notificação de
lançamento;
II - a notificação
preliminar;
III - o auto de
infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo Único. O início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e, independentemente de lançamento ou de auto de infração, distintos
para cada tributo.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção
para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de
infração.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO
Art.
I - a identificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
III - a assinatura do responsável pelo órgão expedidor e a
indicação de seu cargo ou função, mediante carnê ou por edital.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art.
§ 1º A autoridade fiscal,
atendendo a circunstâncias especiais poderá prorrogar o prazo por período não
superior a 10 (dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de
que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada,
lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º Expedida a
notificação preliminar ficará o contribuinte sobre ação fiscal, sujeitando-se
às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da
notificação.
Art. 223 Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for
encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver
prova de descumprimento de obrigação (ões) acessória
(s);
III - quando a
autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O termo será lavrado
sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão
ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
I - a qualidade do
atuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da
Prefeitura;
II - a atividade
geradora do tributo;
III - a descrição do
fato;
IV - a referência ao
termo de fiscalização, quando foro caso;
V - a disposição
legal infringida;
VI - a disposição
legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VII - o valor do
crédito fiscal exigido;
VIII - a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX - o local, a data
e a hora da lavratura;
X - o nome e
assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou
função.
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidos por determinação da autoridade competente.
§ 2º A assinatura do
auto, não implica em confissão, nem sua recusa agrava a pena.
§ 3º Se o infrator ou
quem o representar, não puder ou quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
SEÇÃO VIII
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 226 Do auto de infração
ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º A impugnação será
apresentada ao protocolo da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data de intimação;
§ 2º A impugnação
mencionará:
I – a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de
provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que o
justifiquem.
Art. 227 Oferecida a impugnação,
o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a
servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Será reaberto o
prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência
inicial.
SEÇÃO IX
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 228 Da decisão de
Primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no
prazo de 20 (vinte) dias contado da data de sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância.
Art. 229 O recurso devolve à
Instância Superior o exame de toda a matéria impugnada.
SEÇÃOX
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 230 Da decisão de
Primeira Instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária, caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio à Segunda
Instância.
§ 1º O recurso de oficio
será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, a partir
da decisão.
§ 2º Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º Não sendo interposto
o recurso de oficio, o servidor que verificar o fato, o comunicará por escrito
à instância imediatamente superior.
§ 4º Se for omitido o
recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a Instância
Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido
interposto.
SEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 231 O julgamento do
processo administrativo tributário, compete:
I - em Primeira
instância, ao Secretário Municipal de Finanças, nos processos que versem sobre:
a) Impugnação de
auto de infração;
b) impugnação de
lançamento;
II - em Segunda
Instância, ao Assessor Jurídico.
Art. 232 Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores:
I - negar a
aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II - dispensar, por
equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
SEÇÃO XII
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 233 São definitivas as
decisões:
I - da Primeira
instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;
II - da Segunda
Instância, na parte em que não for objeto de recurso especial.
Parágrafo Único. Serão também
definitivas as decisões da Primeira Instância, na parte não impugnada ou que
for objeto de recurso voluntário.
Art. 234 Transitada em
julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será encaminhado
ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotados as seguintes
providências:
I – a guardar o
prazo para pagamento de débito;
II - conversão em
receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III - na decisão
favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes
do litígio;
IV - devolução do
depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único. No caso de não
cumprimento do disposto no Item I deste artigo, o débito será inscrito em
Dívida Ativa.
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 236 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a Legislação
Tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais de direito tributário;
III - a eqüidade.
§ 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 237 Os princípios
gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa e definição do conteúdo e
do alcance dos seus instintos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art.
CAPITULO II
Art. 239 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sabre interpretação e aplicação
da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal, e em obediência
às normas estabelecidas.
Art.
Art. 241 Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos
previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente
protelatórias, assim entendidas as que versam sobre dispositivos claros da
Legislação Tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definida ou passada em julgado.
Art. 242 Na hipótese de
mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvados o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a
orientação vigente até à data da modificação.
Art.
Parágrafo Único. Do despacho
proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado novas
alegações.
Art. 244 Respondida à
consulta, o consultante será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar
cumprimento à eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem
prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo Único. O consultante
poderá parar a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção
monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das
importâncias que, se indevidas, serão restituídos dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 246 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará restrito alcance legal.
Art. 247 Esta Lei entrará em
vigor em 31 de dezembro de 1997, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá - ES, 22 de dezembro de 1997.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
I) SERVIÇOS DE:
01 – Médicos,
inclusive clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (pró-tese dentária).
05 - Assistência
médica e, congêneres previstos nos itens 01, 02 e 03 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência e empregados.
06 - Planos de
saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos Veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de quaisquer resíduos.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e, congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
31 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural.
35 - Florestamento e
reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeita ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fluidos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funciona pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de Programas de turismo, passeios excursões,
guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos, nos itens
45, 46,47 e 48.
50 - Despachante.
51 - Agentes da
propriedade industrial.
52 - Agente da
propriedade artística literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
pata cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros.
55 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
56 - Guarda e
estacionamento de veículos e automotores terrestres.
57 - Vigilância e ou
segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
59 - Diversões
públicas:
a) cinemas, e
congêneres;
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposição, com
cobrança de ingressos;
d) bailes, shows,
festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f) competições
esportivas; com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartões, cupões de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicos ou televisão).
62 - Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, mixagem sonora.
64 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66 - Colocação de
tapetes e cortina, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
69 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
73 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final de serviço, inclusivamente com material
por ele fornecido.
75 - Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
76 - Composição gráfica,
fotocomposição, e fotografia.
77 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 - Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e
lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratado.
84 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadoria do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes
Sociais.
93 - Relações
públicas.
94 - Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros,
serviços cor- relatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
95 - Instituições
financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução
de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangendo o ressarcimento, a
instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).
96 - Transporte de
natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações
telefônicas de um para o outro aparelho do mesmo município.
98 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de
bens de terceiros em representações de qualquer natureza.
100 - Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração
de qualquer atividade que represente prestação de serviços que não configure
fato gerador de imposto de competência da União ou Estado.
II) AUTÔNOMOS:
1 - Nível
Superior.............. 3,0 VRSMJ
2 - Nível
Médio................. 1,0 VRSMJ
3 - Demais.......................
0,5 VRSMJ
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
DA LISTA DE SERVIÇOS
De que trata o Artigo 191 desta Lei ((Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
1 - GRUPO 1 - Serviços de informática e congêneres, alíquota 3. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
1.03 - Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1835/2016)
2 - GRUPO 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
3 - GRUPO 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1835/2016)
3.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
4 - GRUPO 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres,
alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016))
4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2016)
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
5 - GRUPO 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 35/2016)
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
5.08 - Guarda tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
6 - GRUPO 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
6.02 - Esteticistas tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
7 - GRUPO 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres, alíquota 5%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitem e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 35/2016)
7.11 - Decoração e jardinagem inclusive cortem e poda de árvores. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.14 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.15 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 1835/2016)
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
8 - GRUPO 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
9 - GRUPO 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta , quando incluído no preço da diária , fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10 - GRUPO 10 - Serviços de intermediação e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.1O -
Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
11 - GRUPO 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 1835/2016)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12 - GRUPO 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1835/2016)
12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.09 - Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não. 12.1O -
Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1835/2016)
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 35/2016)
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
13 - GRUPO 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
13.01 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14 - GRUPO 14 - Serviços relativos a bens de terceiros, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
14.09 - Alfaiataria e costura , quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estafamentos em
geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
14.12 - Funilaria e lanternagem. ((Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
14.13 - Carpintaria, marcenaria e serralheria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
15 - GRUPO 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito, alíquota 5%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como
a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.06 - Emissão, re-emissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.08 - Emissão, re-emissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à
abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.14 - Fornecimento, emissão, re-emissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1835/2016)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 35/2016)
15.16 - Emissão, re-emissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
16 - GRUPO 16 - Serviços de transporte de natureza municipal, alíquota 5%.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17 - GRUPO 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.07 - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.08 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
17.13 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.14 - Advocacia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.16 - Auditoria. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.17 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.21 - Estatística. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
17.22 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1835/2016)
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
18 - GRUPO 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres,
alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
19 - GRUPO 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres,
alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de
loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
20 - GRUPO 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capataz ia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
20.03 - Serviços de termina is rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
21 - GRUPO 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais,
alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
22 - GRUPO 22 - Serviços de exploração de rodovia, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
23 - GRUPO 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
24 - GRUPO 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
25 - GRUPO 25 - Serviços funerários, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento
de véu , essa e outros adornos ; embalsamento , embelezamento , conservação ou
restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 35/2016)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 35/2016)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
26 - GRUPO 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
27 - GRUPO 27 - Serviços de assistência social, alíquota 3%. 27.01 -
Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
28 - GRUPO 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza, alíquota 3%. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
29 - GRUPO 29 - Serviços de biblioteconomia, alíquota 3%. 29.01 -
Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
30 - GRUPO 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química, alíquota
3%. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
31 - GRUPO 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
32 - GRUPO 32 - Serviços de desenhos técnicos, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
33 - GRUPO 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
34 - GRUPO 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
35 - GRUPO 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
36 - GRUPO 36 - Serviços de meteorologia, alíquota 3%.(Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
36.01 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 35/2016)
37 - GRUPO 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, alíquota
3%. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
38 - GRUPO 38 - Serviços de museologia, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
39 - GRUPO 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação, alíquota 3%. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
40 - GRUPO 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda,
alíquota 3%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1835/2016)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1835/2016)
ANEXO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
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ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
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