LEI Nº 1818, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DELIMITA PERIMETRO URBANO DA LOCALIDADE VILA NASS NO MUNICIPIO DE SANTA   MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Na forma do que determina o Art. 3°. do Código Tributário Municipal, o território do Município de Santa Maria de Jetibá divide-se em zonas urbanas e zonas rurais para todos os efeitos legais.

 

§ 1º. É considerado zona urbana neste Município de Santa Maria de Jetibá as áreas circunscritas pelo perímetro urbano.

 

§ 2º. Considera-se perímetro urbano o limite territorial que circunscreve as áreas consideradas zonas urbanas.

 

§ 3º. São consideradas zonas rurais as demais áreas do território do Município, excluídas as zonas urbanas.

 

Art. 2º. São partes integrantes desta Lei os mapas e seus respectivos memoriais descritivos que identificam as zonas urbanas abaixo descrita:

 

I - Anexo 01: Memorial descritivo da zona urbana denominada Localidade Vila Nass:

 

II - Anexo 02: Mapa com pontos demarcados.

 

Art. 3º. As disposições constantes do Art. 2° da Lei Municipal de n.º 355 de 22 de Dezembro de 1997 permanecem inalteradas.

 

Art. 4º. Todas as vias pavimentadas de acesso ao perímetro urbano do Município deverão ter placas sinalizadoras indicando seu inicio e término.

 

Art. 5º. Somente poderão ser aprovados novos loteamentos, desmembramentos, e Condomínios para fins urbanos, quando a totalidade estiver dentro do perímetro urbano, deferido nesta Lei e atender às exigências legais relativas à matéria.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de Dezembro de 2015.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO l:

MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA URBANA DENOMINADA VILA NASS

 

Pontos

X

Y

1

324707,032

7775289,552

2

324569,394

7775260,372

3

324344,762

7775284,978

4

324112,722

7775622,587

5

324079,649

7775840,869

6

324190,774

7775885,848

7

324506,952

7773016,553

8

324603,897

7775952,606