LEI Nº 1838, DE 09 DE MARÇO DE 2016.

 

DELIMITA O PERIMETRO URBANO DA LOCALIDADE DE CARAMURU NO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Na forma do que determina o Art. 3°. do Código Tributário Municipal, o território do Município de Santa Maria de Jetibá divide-se em zonas urbanas e zonas rurais para todos os efeitos legais.

 

§1° É considerado zona urbana neste Município de Santa Maria de Jetibá as áreas circunscritas pelo perímetro urbano.

 

§2° Considera-se perímetro urbano o limite territorial que circunscreve as áreas consideradas zonas urbanas.

 

§3° São consideradas zonas rurais as demais áreas do território do Município, excluídas as zonas urbanas.

 

Art. 2° São partes integrantes desta Lei os mapas e seus respectivos memoriais descritivos que identificam as zonas urbanas abaixo descrita:

 

I - Anexo 01: Memorial descritivo da zona urbana denominada Localidade de Caramuru;

 

II - Anexo 02: Mapa com pontos demarcados.

 

Art. 3° As disposições constantes do Art. 2° da Lei Municipal de n.º 355 de 22 de Dezembro de 1997 permanecem inalteradas.

 

Art. 4° Todas as vias pavimentadas de acesso ao perímetro urbano do Município deverão ter placas sinalizadoras indicando seu inicio e término.

 

Art. 5° Somente poderão ser aprovados novos loteamentos, desmembramentos, e Condomínios para fins urbanos, quando a totalidade estiver dentro do perímetro urbano, deferido nesta Lei e atender às exigências legais relativas à matéria.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário , em especial a Lei Municipal de

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Março de 2016.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I:

MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA URBANA DENOMINADA CARAMURU

 

Pontos

X

y

1

324620,309

7777357,203

2

324865,317

7777281,830

3

324854,100

7777148,843

4

324873,051

7776968,488

5

324882,603

7776919,210

6

324881,236

7776871,496

7

324871,935

7776824,060

8

324879,495

7776770,909

9

324927,634

7776699,165

10

324968,141

7776654,920

11

324993,691

7776616,283

12

324553,104

7776424,809

13

324448,672

7776589,036

14

324039,978

7776397,248

15

323866,676

7776575,842

16

323950,233

7776677,347

17

324204,912

7776861,373

 

 

 

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