LEI Nº 1845, DE 31 DE
MARÇO DE 2016
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber a todos
os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o
Fundo Municipal do Idoso, instrumento público municipal, de natureza contábil,
em regime de caixa único, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social- SETDAS, que tem como objetivo captar e gerenciar
recursos para a implantação de programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal
do Idoso visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas
sociais públicas que contribuam para preservação da saúde física, mental,
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade da pessoa idosa.
Art. 2°. Constituirão
receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I
- recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem
nacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento
de ações para a defesa e a implementação de políticas
públicas relacionadas à pessoa idosa;
II
- doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que
lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou
estrangeira;
III
- verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de santa Maria
de Jetibá e de seus créditos adicionais;
IV
- repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações
governamentais e não governamentais, de origem nacional ou estrangeira,
destinado ao Fundo Municipal do Idoso;
V
- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI
- doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal do Idoso;
VII
- os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de
2003 e suas alterações, Estatuto do Idoso, quando aplicadas em favor do
Município;
VIII
- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de
Renda, conforme Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 201O;
IX
- outras receitas correlatas.
Art. 3°. A aplicação dos
recursos do Fundo Municipal do Idoso será deliberada através de resolução
publicada pelo Conselho Municipal do Idoso e deverão ser empregados:
I
- no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços votados à
pessoa idosa, com foco em questões inerentes à mobilidade e acessibilidade, da
comunidade ou institucionalizados;
II
- nas ações endereçadas ao atendimento e acolhimento das demandas em saúde da
pessoa idosa;
III
- nas iniciativas de conscientização da cultura do respeito à pessoa idosa;
IV
- na divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal
do Idoso;
V
- no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômico
relacionadas à pessoa idosa;
VI
- em programas e projetos de qualificação profissional
destinados à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
VII
- em programas e projetos destinados ao combate à violência contra à pessoa idosa;
VIII
- em outros programas e atividades de interesse da política municipal que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, especialmente
no oferecimento de atividades relacionadas à cultura, esporte e lazer à pessoa
idosa;
IX
- na aquisição de materiais permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento à pessoa idosa;
X
- na construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços voltadas ao desenvolvimento de
atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade
plena;
XI
- em subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho
Municipal do Idoso;
XII-
no pagamento e no ressarcimento de despesas, diárias e passagens a
representantes do Conselho Municipal do Idoso em eventos ou atividades,
mediante aprovação do Conselho Municipal do Idoso;
XIII
- no apoio para realização de eventos, no campo da promoção, proteção, defesa, controle
e garantia dos direitos da pessoa idosa;
Art. 4°. Constituem
passivos do Fundo Municipal do Idoso, as obrigações de qualquer natureza que
porventura este venha a assumir, vinculado à finalidade pública.
Art. 5°. Constituem ativos
do Fundo Municipal do Idoso:
I
- disponibilidades monetárias em banco ou em caixa, oriundas das receitas
especificadas no art. 2° desta Lei;
II
- direito que porventura vier a constituir;
III-
bens móveis e imóveis que a ele forem destinados.
Parágrafo único. Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal do
Idoso
Art. 6°. A Secretaria
Municipal de Finanças deverá supervisionar as atividades de contabilidade do
Fundo Municipal do Idoso, acompanhando e centralizando os resultados da gestão
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 7°. As diversas
receitas do Fundo Municipal do Idoso previstas nesta Lei, observada a
programação financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial,
em conta bancária denominada "PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO".
Parágrafo Único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio,
contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras ou contas
específicas em que os mesmos deverão ser depositados.
Art. 8°. O orçamento do
Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e programas de trabalhos
governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 9°. O orçamento do
Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município de Santa Maria de
Jetibá, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 10. O orçamento do
Fundo Municipal do Idoso, quando da sua elaboração e na sua execução, observará
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade do
Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12. O Núcleo de
Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças emitirá relatórios mensais de
gestão do Fundo Municipal do Idoso.
§ 1° Entende-se por relatório
de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal do
Idoso e outras demonstrações que vierem a ser exigidas.
§ 2º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade da Secretaria
municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social- SETDAS.
§ 3° Os relatórios
contidos no § 1° deste artigo deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo
quadrimestralmente, pelo Conselho Municipal do Idoso.
Art. 13. A movimentação
bancária dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, atividade meramente
operacional será realizada pelo Secretário Municipal de Finanças, em conjunto a
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação social- SETDAS, em
deliberação do Conselho municipal do idoso através de Resolução publicada, para
efeito de concentração da movimentação das contas bancárias do Município de
Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. As atividades
referidas no caput deste artigo obedecerão às determinações e orientações da
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação social SETDAS, a quem
compete gerir o Fundo.
Art. 14. O Fundo Municipal
do Idoso será extinto:
I
- mediante lei;
II
- mediante decisão judicial.
Art. 15. O Fundo Municipal
do Idoso terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 16. O saldo financeiro
apurado no balanço do Fundo Municipal do Idoso será incorporado ao seu
orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 31 de Março de 2016.
EDUARDO
STUHR
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.