LEI Nº 1845, DE 31 DE MARÇO DE 2016

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, instrumento público municipal, de natureza contábil, em regime de caixa único, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social- SETDAS, que tem como objetivo captar e gerenciar recursos para a implantação de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal do Idoso visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas sociais públicas que contribuam para preservação da saúde física, mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade da pessoa idosa.

 

Art. 2°. Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

 

I - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas relacionadas à pessoa idosa;

 

II - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

 

III - verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de santa Maria de Jetibá e de seus créditos adicionais;

 

IV - repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais e não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinado ao Fundo Municipal do Idoso;

 

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;

 

VI - doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal do Idoso;

 

VII - os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 e suas alterações, Estatuto do Idoso, quando aplicadas em favor do Município;

 

VIII - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, conforme Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 201O;

 

IX - outras receitas correlatas.

 

Art. 3°. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será deliberada através de resolução publicada pelo Conselho Municipal do Idoso e deverão ser empregados:

 

I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços votados à pessoa idosa, com foco em questões inerentes à mobilidade e acessibilidade, da comunidade ou institucionalizados;

 

II - nas ações endereçadas ao atendimento e acolhimento das demandas em saúde da pessoa idosa;

 

III - nas iniciativas de conscientização da cultura do respeito à pessoa idosa;

IV - na divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso;

 

V - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômico relacionadas à pessoa idosa;

 

VI - em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

 

VII - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra à pessoa idosa;

 

VIII - em outros programas e atividades de interesse da política municipal que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, especialmente no oferecimento de atividades relacionadas à cultura, esporte e lazer à pessoa idosa;

 

IX - na aquisição de materiais permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento à pessoa idosa;

 

X - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltadas ao desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;

 

XI - em subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso;

 

XII- no pagamento e no ressarcimento de despesas, diárias e passagens a representantes do Conselho Municipal do Idoso em eventos ou atividades, mediante aprovação do Conselho Municipal do Idoso;

 

XIII - no apoio para realização de eventos, no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos da pessoa idosa;

 

Art. 4°. Constituem passivos do Fundo Municipal do Idoso, as obrigações de qualquer natureza que porventura este venha a assumir, vinculado à finalidade pública.

 

Art. 5°. Constituem ativos do Fundo Municipal do Idoso:

 

I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa, oriundas das receitas especificadas no art. 2° desta Lei;

 

II - direito que porventura vier a constituir;

 

III- bens móveis e imóveis que a ele forem destinados.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal do Idoso

 

Art. 6°. A Secretaria Municipal de Finanças deverá supervisionar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal do Idoso, acompanhando e centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 7°. As diversas receitas do Fundo Municipal do Idoso previstas nesta Lei, observada a programação financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada "PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO".

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras ou contas específicas em que os mesmos deverão ser depositados.

 

Art. 8°. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 9°. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município de Santa Maria de Jetibá, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 12. O Núcleo de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças emitirá relatórios mensais de gestão do Fundo Municipal do Idoso.

 

§ 1° Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal do Idoso e outras demonstrações que vierem a ser exigidas.

 

§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade da Secretaria municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social- SETDAS.

 

§ 3° Os relatórios contidos no § 1° deste artigo deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo quadrimestralmente, pelo Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 13. A movimentação bancária dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, atividade meramente operacional será realizada pelo Secretário Municipal de Finanças, em conjunto a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação social- SETDAS, em deliberação do Conselho municipal do idoso através de Resolução publicada, para efeito de concentração da movimentação das contas bancárias do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. As atividades referidas no caput deste artigo obedecerão às determinações e orientações da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação social­ SETDAS, a quem compete gerir o Fundo.

 

Art. 14. O Fundo Municipal do Idoso será extinto:

 

I - mediante lei;

 

II - mediante decisão judicial.

 

Art. 15. O Fundo Municipal do Idoso terá vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 16. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo Municipal do Idoso será incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Março de 2016.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.