LEI Nº 1855, DE 24 DE MAIO DE 2016
CONCEDE REVISÃO
GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber a todos os habitantes do Município
de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder revisão geral dos salários, vencimentos e proventos do
pessoal e dos subsídios dos Secretários Municipais e demais Agentes Políticos
de acordo com o Art. 3º da Lei Municipal 1507/2012,
no percentual de 9,13% (nove virgula treze por cento).
Parágrafo
Primeiro. O percentual
descrito no caput repõe integralmente a inflação apurada pelo INPC/IBGE, no
período de maio/2015 a abril/2016.
Parágrafo Segundo. O Poder Executivo Municipal fica autorizado
a conceder a revisão de que trata o caput deste artigo, referente á inflação
apurada no período de maio/2015 a abril/2016, nos seguintes termos:
I – No mês de maio/2016 o percentual
equivalente a 5,08% (cinco virgula zero oito por cento);
II – No mês de setembro/2016 o percentual
equivalente a 2,47% (dois virgula quarenta e sete por cento);
III – No mês de novembro/2016 o percentual
equivalente a 1,58% (um virgula cinquenta e oito por cento).
Parágrafo
Terceiro. Somente serão concedidos os
percentuais previstos no parágrafo anterior, se mantidos os mesmos níveis de
comportamento e evolução da receita municipal;
Art. 2º. A revisão geral dos salários, vencimentos e
proventos alcança todos os servidores públicos municipais da administração
direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo
ativos, inativos, pensionistas, contratados temporariamente, comissionados e
também os agentes políticos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 37, Inc. X da Constituição
Federal.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas na Lei Orçamentária
em execução no corrente exercício fiscal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos à partir de 01 de maio de 2016.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, ES, 24 de Maio de
2016.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.