LEI Nº 1999, DE 19 DE JULHO DE 2017

 

REGULAMENTA A AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Poderá ocorrer ampliação da carga horária dos servidores da Administração Pública Municipal cujos cargos tenham carga horária de trabalho menor que 40 (quarenta) horas semanais, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – assistência a emergências em saúde pública;

 

III – atendimentos à demandas temporárias surgidas em razão de determinação judicial;

 

IV - programas e oficinas de ordem cultural, esportiva e social;

 

V - atividades:

 

a) de identificação e demarcação territorial para fins de projeto de regularização urbanística e fundiária;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à Saúde Pública, para atendimento de situações emergenciais ligadas à sanidade animal e vegetal.

c) de projeto e programas do Governo Estadual e do Governo Federal em cooperação com o Município para atendimento da saúde, da educação e da assistência social;

d) de implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas;

e) didático-pedagógicas em escolas municipais;

 

VI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Prefeito Municipal, da existência de emergência ambiental no Município;

 

VII - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das escolas Municipais ou de implantação de disciplinas específicas e que exigem, comprovadamente, a contratação de professor;

 

VIII - programas de obras públicas, infraestrutura e agricultura;

 

IX - funcionamento administrativo do Poder Executivo.

 

Art. 3º. As ampliações de carga horária deverão ser devidamente fundamentadas, solicitadas mediante requerimento do Secretário(a) da pasta, com a devida concordância do servidor(a), tendo como prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada caso a situação que lhe deu origem persista.

 

Art. 4º. O vencimento do servidor(a) com carga horária ampliada será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para o cargo que ocupa.

 

Art. 5º. Ampliações de carga horária eventualmente já concedidas deverão se adequar aos termos da presente Lei.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário, à exceção das disposições contidas na Lei Municipal n. 527, de 30 de junho de 2000.

 

Art. 7º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Julho de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria.