LEI Nº 1999, DE 19 DE JULHO DE 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Poderá ocorrer ampliação da carga horária dos servidores da
Administração Pública Municipal cujos cargos tenham carga horária de trabalho
menor que 40 (quarenta) horas semanais, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações
de calamidade pública;
II – assistência a
emergências em saúde pública;
III – atendimentos à
demandas temporárias surgidas em razão de determinação judicial;
IV - programas e oficinas
de ordem cultural, esportiva e social;
V - atividades:
a) de identificação e
demarcação territorial para fins de projeto de regularização urbanística e
fundiária;
b) de vigilância e
inspeção, relacionadas à Saúde Pública, para atendimento de situações
emergenciais ligadas à sanidade animal e vegetal.
c) de projeto e programas
do Governo Estadual e do Governo Federal em cooperação com o Município para
atendimento da saúde, da educação e da assistência social;
d) de implantação de órgãos
ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou
as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser
atendidas;
e) didático-pedagógicas em
escolas municipais;
VI - combate a emergências
ambientais, na hipótese de declaração, pelo Prefeito Municipal, da existência
de emergência ambiental no Município;
VII - admissão de professor
para suprir demandas decorrentes da expansão das escolas Municipais ou de
implantação de disciplinas específicas e que exigem, comprovadamente, a
contratação de professor;
VIII - programas de obras
públicas, infraestrutura e agricultura;
IX - funcionamento
administrativo do Poder Executivo.
Art. 3º. As ampliações de carga
horária deverão ser devidamente fundamentadas, solicitadas mediante
requerimento do Secretário(a) da pasta, com a devida concordância do
servidor(a), tendo como prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada
caso a situação que lhe deu origem persista.
Art. 4º. O vencimento do servidor(a)
com carga horária ampliada será calculado, proporcionalmente, em relação ao
valor da hora de trabalho estabelecida para o cargo que ocupa.
Art. 5º. Ampliações de carga horária
eventualmente já concedidas deverão se adequar aos termos da presente Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário, à exceção
das disposições contidas na Lei Municipal n. 527, de 30
de junho de 2000.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria.