LEI Nº 2068 DE 28 DE
MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS INCISOS I, II E
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 2º da Lei
Municipal nº 1.599 de 24/09/2013,
passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
“Art. 2º. (...)
I - Fica criada a
Gratificação Permanente de Auditoria Interna - GPAI - aos ocupantes dos cargos
de Auditor Público Interno Municipal, além dos benefícios e vantagens
constantes do regime jurídico dos servidores públicos do município.
II - A Gratificação
Permanente de Auditoria Interna corresponderá ao percentual de 40 % (quarenta
por cento) do valor do vencimento base percebido pelo Auditor Público Interno.
Parágrafo Único. A gratificação que cita o
inciso I deste artigo será concedida para atender às peculiaridades do
exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo
de Auditor Público Interno.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 28 de Março de 2018.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.