LEI Nº 2068 DE 28 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS INCISOS I, II E PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Art. da Lei Municipal nº 1.599 de 24/09/2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

“Art. 2º. (...)

 

I - Fica criada a Gratificação Permanente de Auditoria Interna - GPAI - aos ocupantes dos cargos de Auditor Público Interno Municipal, além dos benefícios e vantagens constantes do regime jurídico dos servidores públicos do município.

 

II - A Gratificação Permanente de Auditoria Interna corresponderá ao percentual de 40 % (quarenta por cento) do valor do vencimento base percebido pelo Auditor Público Interno.

 

Parágrafo Único. A gratificação que cita o inciso I deste artigo será concedida para atender às peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo de Auditor Público Interno.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 28 de Março de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.