O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente e serviços, no âmbito municipal, conforme ANEXO I.
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Valor de Referência Municipal - VRM e obedecerá ao estabelecido no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 3º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 2º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 4º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço referente ao licenciamento
Art. 5º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente conforme a atualização do VRM.
Art. 6º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor da taxa de requerimento de licença necessário a cada um deles.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A Taxa de Licenciamento Ambiental será recolhida para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Santa Maria de Jetibá
CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO
PORTE E POTENCIAL POLUIDOR
DO EMPREENDIMENTO
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TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO
DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I
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TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO
DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I, CONSIDERANDO NECESSIDADE DE EIA/RIMA
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TABELA IV
VALORES PARA EMISSÃO
DE AA, LS, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS E CADASTRO DE CONSULTORES
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(Redação dada pela Lei n° 2176/2019)
TABELA I
CLASSES DE ENQUADRAMENTO
SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO
ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO |
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PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
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BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
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CLASSE I |
1 |
2 |
3 |
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CLASSE II |
2 |
3 |
4 |
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CLASSE III |
2 |
3 |
4 |
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO
ESPECIFICADO NA TABELA I
CLASSE |
1 |
2 |
3 |
4 |
VRM - LP |
1,59 |
2,56 |
3,08 |
3,52 |
VRM - LI |
2,56 |
3,08 |
3,45 |
3,67 |
VRM - LO |
1,98 |
2,56 |
3,08 |
3,52 |
VRM - LU |
1,98 |
2,56 |
3,08 |
3,52 |
VRM - LR |
7,85 |
9,32 |
11,01 |
12,53 |
VRM - LS |
1,98 |
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VRM -
DISPENSA |
0,72 |
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO
ESPECIFICADO NA TABELA I, CONSIDERANDO NECESSIDADE DE EIA/RIMA
CLASSE |
1 |
2 |
3 |
4 |
VRM - LP |
7,35 |
10,83 |
14,53 |
18,78 |
VRM - LI |
8,32 |
11,85 |
15,03 |
20,09 |
VRM - LO |
5,35 |
8,32 |
13,84 |
19,50 |
TABELA IV
VALORES PARA EMISSÃO DE AA, LS, CNDA, TAXA DE CADASTRO DE
EMPREENDIMENTOS E CADASTRO DE CONSULTORES
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
VRM |
2,06 |
LAUDO VIABILIDADE |
VRM |
2,06 |
CNDA |
VRM |
0,48 |