O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 897 de 04 de julho de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O CONPETROGÁS/SMJ será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo:
I- 02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada, escolhidos de comum acordo entre as entidades regularmente constituídas e com sede social no Município de Santa Maria de Jetibá;
II- 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, de livre indicação do Prefeito Municipal.
III- 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da subseção da OAB, indicado dentro os profissionais inscritos e atuantes no Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, serão escolhidos em reunião convocada pelo executivo municipal, especialmente para esta finalidade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.