REVOGADA PELA LEI N° 2342/2020

 

LEI Nº 897, DE 04 DE JULHO DE 2006.

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS "ROYALTIES” DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONPETROGÁS/SMJ.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos "Royalties” do Petróleo e do Gás Natural de Santa Maria de Jetibá - CONPETROGÁS/SMJ.

 

Art. 2º O CONPETROGÁS/SMJ será composto de 06 (seis) membros, à saber:

 

I - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos de comum acordo entre as entidades regularmente constituídas e com sede social no Município de Santa Maria de Jetibá;

 

II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, de livre indicação do Prefeito Municipal.

 

III - 01 (um) representante da subseção da OAB, indicado dentro os profissionais inscritos e atuantes no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil organizada, serão escolhidos em reunião convocada pelo executivo municipal, especialmente para esta finalidade.

 

Art.  O CONPETROGÁS/SMJ será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2153/2018)

 

I- 02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada, escolhidos de comum acordo entre as entidades regularmente constituídas e com sede social no Município de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 2153/2018)

 

II- 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, de livre indicação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2153/2018)

 

III- 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da subseção da OAB, indicado dentro os  profissionais inscritos e atuantes  no Município de Santa Maria de Jetibá. (Redação dada pela Lei nº 2153/2018)

 

Parágrafo Único. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, serão escolhidos em reunião convocada pelo executivo municipal, especialmente para esta finalidade.” (Redação dada pela Lei nº 2153/2018)

 

Art. 3º O mandato dos membros do CONPETROGÁS/SMJ será de 03 (três) anos permitida a recondução por iguais períodos.

 

Art. 4º São atribuições dos membros do CONPETROGÁS/SMJ:

 

I - exercer a ampla fiscalização da aplicação dos recursos, exclusivamente em investimentos, inclusive os rendimentos financeiros das disponibilidades objetivando a universalização em serviços de saneamento básico, destinação final de resíduos sólidos, universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil; atendimento à saúde; construção de habitação para população de baixa renda; drenagem e pavimentação de vias urbanas; construção de centros integrados de assistência social; formação profissional; transportes; segurança; inclusão digital e geração de emprego e renda.

 

II - realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos,

 

III - definir aplicabilidade dos recursos em consonância com os investimentos de que tratam o Art. 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006,

 

IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e respectiva avaliação, nos meses de Julho e Novembro de cada ano à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá e à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º O CONPETROGÁS/SMJ elegerá entre os seus membros, o presidente e o secretário.

 

Art. 6º As deliberações do CONPETROGÁS/SMJ serão tomadas pelo "quorum” da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate, votará o presidente pelo desempate.

 

Art. 7º O CONPETROGÁS/SMJ elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por decreto do executivo municipal.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas cabíveis, para instalar o CONPETROGÁS/SMJ.

 

Art. 9º Os membros do CONPETROGÁS/SMJ não receberão qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício do "munus”, considerado e reconhecido como relevantes serviços prestados ao Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá, 04 de Julho de 2006.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.