REVOGADA PELA LEI N° 2342/2020
LEI Nº 897, DE 04 DE
JULHO DE 2006.
INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS "ROYALTIES” DO PETRÓLEO E
DO GÁS NATURAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONPETROGÁS/SMJ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos "Royalties” do
Petróleo e do Gás Natural de Santa Maria de Jetibá - CONPETROGÁS/SMJ.
Art. 2º O CONPETROGÁS/SMJ
será composto de 06 (seis) membros, à saber:
I - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada,
escolhidos de comum acordo entre as entidades regularmente constituídas e com
sede social no Município de Santa Maria de Jetibá;
II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, de
livre indicação do Prefeito Municipal.
III - 01 (um) representante da subseção da OAB, indicado dentro os
profissionais inscritos e atuantes no Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Os representantes da
sociedade civil organizada, serão escolhidos em
reunião convocada pelo executivo municipal, especialmente para esta finalidade.
Art. 2º O CONPETROGÁS/SMJ será composto por 06 (seis) membros
titulares e 06 (seis) membros suplentes, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 2153/2018)
I- 02 (dois) membros
titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada,
escolhidos de comum acordo entre as entidades regularmente constituídas e com
sede social no Município de Santa Maria de Jetibá;
(Redação dada pela Lei nº 2153/2018)
II- 03 (três)
membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo
Municipal, de livre indicação do Prefeito Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 2153/2018)
III- 01 (um) membro
titular e seu respectivo suplente, representante da subseção da OAB, indicado
dentro os profissionais inscritos e atuantes no Município de Santa
Maria de Jetibá. (Redação dada pela Lei nº 2153/2018)
Parágrafo Único. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, serão escolhidos em reunião
convocada pelo executivo
municipal, especialmente para esta finalidade.” (Redação
dada pela Lei nº 2153/2018)
Art. 3º O mandato dos
membros do CONPETROGÁS/SMJ será de 03 (três) anos permitida a
recondução por iguais períodos.
Art. 4º São atribuições dos
membros do CONPETROGÁS/SMJ:
I - exercer a ampla fiscalização da aplicação dos recursos,
exclusivamente em investimentos, inclusive os rendimentos financeiros das
disponibilidades objetivando a universalização em serviços de saneamento
básico, destinação final de resíduos sólidos, universalização do ensino
fundamental e atendimento à educação infantil; atendimento à saúde; construção
de habitação para população de baixa renda; drenagem e pavimentação de vias
urbanas; construção de centros integrados de assistência social; formação
profissional; transportes; segurança; inclusão digital e geração de emprego e
renda.
II - realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos,
III - definir aplicabilidade dos recursos em consonância com os
investimentos de que tratam o Art. 3º da Lei Estadual
nº 8.308/2006,
IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e respectiva
avaliação, nos meses de Julho e Novembro de cada ano à Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá e à Assembléia Legislativa do
Estado do Espírito Santo.
Art. 5º O CONPETROGÁS/SMJ
elegerá entre os seus membros, o presidente e o secretário.
Art. 6º As deliberações do
CONPETROGÁS/SMJ serão tomadas pelo "quorum” da
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único. Em caso de empate,
votará o presidente pelo desempate.
Art. 7º O CONPETROGÁS/SMJ
elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por decreto do executivo
municipal.
Art. 8º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas cabíveis,
para instalar o CONPETROGÁS/SMJ.
Art. 9º Os membros do
CONPETROGÁS/SMJ não receberão qualquer remuneração ou gratificação pelo
exercício do "munus”, considerado e reconhecido
como relevantes serviços prestados ao Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá, 04 de Julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.