LEI Nº 217, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

“CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES E TRURISMO, E ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 116/93.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os Arts. 10, Inc. III.1, 26 e 27 da Lei Municipal nº 116/93, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 10...

 

III.1 – Secretaria Municipal de Educação;

 

III.6 – Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;

 

III.6.1 – Divisão de Cultura, Esportes e Turismo

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do Sistema de Educação.”

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação executará as suas atividades, através da seguinte divisão:

 

I – Divisão de Educação.”

 

Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, esportivas e turísticas.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, executará as suas atividades através da seguinte divisão:

 

I – Divisão de Cultura, Turismo e Esportes.

 

Art. 4º As atribuições da Divisão de Cultura, Turismo e Esportes de que trata o Inc. I, do Art. 3º desta Lei, são aquelas constantes do Art. 29 da Lei Municipal nº 116/93 de 16/02/93.

 

Art. 5º Fica criado um Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, Ref. CC-1 e um Cargo de Provimento em Comissão de Chefe de Divisão, Ref. CC-2, com a inclusão respectiva, no Anexo II de que trata o Art. 46 da Lei Municipal nº 116/93.

Artigo alterado pela Lei nº 231/1995

 

Parágrafo Único. Fica alterado o Anexo I, de que trata o Art. 10 da Lei Municipal nº 116/93, com a inclusão e exclusão das disposições desta Lei.

 

Art. 6º Fica expressamente revogado o Inc. III.1.2 do Art.10 e o Inc. II do Art.27 da Lei Municipal nº 116/93 de 16/02/93 e demais disposições em contrário, que sejam frontais ou incompatíveis com o disposto na presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1995.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Dezembro de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.