O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o sistema único de arrecadação de receitas previdenciárias no âmbito do IPS/SMJ, nele incluídas a:
I – contribuição previdenciária do servidor e patronal;
II – receitas oriundas de parcelamentos de débitos;
III – outras receitas destinadas ao Regime Próprio, independentemente de possuírem natureza previdenciária, inclusive a taxa de administração.
§ 1º As receitas previstas nos incisos I a III deverão ser arrecadadas até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.
§ 2º O não pagamento na data estabelecida no parágrafo anterior enseja a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, considerando o último índice publicado oficialmente.
§ 3º O pagamento
da receita previdenciária oriunda sobre o pagamento do décimo terceiro (13º)
salário obedecerá ao mesmo prazo estipulado pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, com efetuação do pagamento estabelecida até o dia 20 de dezembro
de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.796/2024)
Art. 2º A arrecadação de que trata o artigo anterior será feita por intermédio de Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP, cujo modelo será estabelecido pela Unidade Gestora do Regime Próprio.
Parágrafo Único. Fica facultado à Unidade Gestora a utilização de modelos disponibilizados por instituições bancárias, desde que observadas as exigências contidas nessa Lei.
Art. 3º A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP destinada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do artigo 1º, deverá conter, no mínimo:
I - identificação do responsável pelo recolhimento e a competência a que se refere a contribuição;
II - deduções dos valores atinentes a pagamentos de benefícios feitos diretamente pelo Município, caso haja;
III - a data de vencimento;
IV – percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de recolhimentos em atraso.
§ 1º O pagamento da contribuição patronal e do servidor será feito por intermédio de Guias de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP única.
§ 2º O Município, Autarquias e Fundações deverão repassar, mensalmente, à Unidade Gestora todas as informações necessárias ao preenchimento da guia de recolhimento, imediatamente após o fechamento da folha de pagamento.
§ 3º O débito somente será considerado quitado com a comprovação da autenticação bancária da respectiva guia.
§ 4º A emissão dos recibos prevista no parágrafo anterior somente será possível quando restar demonstrado a impossibilidade de autenticação bancária.
Art. 4º A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP do servidor que, estando de licença sem remuneração, optar por continuar a promover o recolhimento de suas contribuições junto ao Regime Próprio, será expedida na forma estabelecida pelo artigo anterior.
Art. 5º Nos casos de servidor cedido sem ônus para o Município, a Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP será expedida na forma estabelecida pelo artigo 3º, cuja responsabilidade pelo pagamento é pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
§ 1º As cessões de servidor com ou sem ônus somente poderão ser deferidas pelo Município, seus órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, após a apresentação, pelo servidor, de documento elaborado pelo IPS/SMJ onde constará como será feito o recolhimento, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e quem será o responsável pelo seu pagamento.
§ 2° Nas cessões sem ônus de servidor para outros Entes Federados, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal será do Município, dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações.
Art. 6º Em sendo constatado, pela Unidade Gestora do Regime Próprio, o pagamento a menor das contribuições previdenciárias patronal e/ou do servidor, será emitida Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP complementar, com o valor devido acrescidos de juros e correção monetária.
§ 1º A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP complementar deverá conter, ainda, as informações exigidas nos incisos I a IV do artigo 3º.
§ 2º No caso de inadimplemento da Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP complementar deverá ser observado o disposto no inciso IV e no § 3º. do artigo 3º.
Art. 7º Para os pagamentos alusivos à parcelamento de débitos previdenciários deverá ser utilizada Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP específica e distinta das destinadas ao pagamento das demais receitas enumeradas no artigo 1º., devendo nela constar:
I – A identificação do termo de acordo;
II – O número da parcela que está sendo paga;
III – A data de vencimento;
IV – percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de recolhimentos em atraso.
Art. 8º A destinação das outras receitas de que trata o inciso III do artigo 1º desta Lei, deverá ser feita em Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP específica, onde deverá ser descrita a receita, o órgão ou entidade responsável por seu pagamento e a sua data de vencimento.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município poderá celebrar convênio com o Poder Judiciário com o objetivo de estabelecer o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor incidentes sobre recursos por este recebido em razão de decisões judiciais, mediante a expedição da guia de trata o artigo 3º.
Parágrafo Único. Após a expedição da Guia de que trata o caput, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município emitirá Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias – GPRP, alusiva à contribuição patronal, com observância do disposto nesta Lei, onde o Município constará como responsável por seu pagamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.