LEI
Nº 239, DE 29 DE JUNHO DE 1995
CONCEDE
GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao
servidor público municipal, membro de Comissão Permanente de Licitação, uma
gratificação, equivalente a 70,00 % (setenta por cento) do padrão salarial do
nível técnico - Carreira VI, do pessoal vinculado ao Município de Santa Maria
de Jetibá.
Art. 1º Fica concedido ao
servidor público municipal, membro de Comissão Permanente de Licitação, uma
gratificação no valor de R$ 1.000,00. (Redação
dada pela Lei nº 2406/2020)
Art. 2º O servidor
presidente da Comissão Permanente de Licitação terá a gratificação acrescida em
5,00 % (cinco por cento) do valor da gratificação fixada no Art. 1º desta Lei.
Art. 2º O servidor nomeado
como presidente da Comissão Permanente de Licitação terá sua gratificação
acrescida do valor de R$ 850,00. (Redação
dada pela Lei nº 2406/2020)
Art. 3º A gratificação será
devida mensalmente ao servidor, enquanto membro efetivo da Comissão Permanente
de Licitação.
Parágrafo Único. Em caso de fração de
mês, a gratificação será proporcional a 1/30 (um trinta avos) por dia do mês a
que se referir.
Art. 4º A gratificação não
se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo do servidor, para efeito
de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo da remuneração do
respectivo cargo.
§ 1º Não incidirá sobre a
gratificação, qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º A gratificação
integrará a base de cálculo para efeitos de tributação, especialmente quanto ao
Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 29 de Junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.