LEI Nº 2.409, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos
os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e são
estabelecidos os critérios e prazos que norteiam a sua operacionalização no
município de Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 2º Os Benefícios
Eventuais são provisões suplementares e temporárias que integram,
organicamente, as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
fundamentado no princípio de cidadania e nos direitos humanos sociais,
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária, desastres naturais e/ou de calamidade.
Estes integram as demais provisões da Política Nacional de Assistência Social
(PNAS), portanto, são garantidos no âmbito do SUAS.
Art. 3º A concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido pelo art.
22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de
2011.
DOS PRINCÍPIOS DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º Os Benefícios
Eventuais devem atender no âmbito do SUAS, os seguintes princípios:
I - Integração à rede de serviços
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - Não subordinação a contribuições
prévias e de vinculação e contrapartidas;
III - Desvinculação de comprovações
complexas e vexatórias que estigmatizam os beneficiários da Assistência Social;
IV - Adoção de critérios de elegibilidade
em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
V - Garantia de qualidade e prontidão de
respostas na concessão dos benefícios;
VII - Ampla divulgação dos critérios para
a sua concessão;
VIII - Garantia de igualdade de condições no
acesso às informações.
Art. 5º Os Benefícios
Eventuais destinam-se às famílias e indivíduos, residentes no município de
Santa Maria de Jetibá/ES, em situação de vulnerabilidade, risco social e para
aquelas impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Art. 6º A concessão dos
Benefícios Eventuais que trata esta Lei, está condicionada a avaliação
socioeconômica com parecer técnico realizado por profissional Assistente Social
que atua diretamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS),
Serviços Socioassistenciais da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social (SETDAS).
I - O Centro de Referência Especializado
de Assistência Social (CREAS) poderá conceder o benefício de cesta básica,
filtro, manta e colchão apenas para indivíduos e/ou famílias que se encontram
em acompanhamento.
II - Nos casos de famílias acompanhadas
pelo PAIF e PAEFI, os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos por
profissional Psicólogo, especificamente, na ausência do profissional Assistente
Social nos equipamentos supracitados.
Art. 7º Famílias que se
encontram em situação de calamidade pública e/ou desastre natural terão
prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 8º Para a família e/ou
indivíduo requerer o Benefício Eventual, exceto nos casos de calamidade
pública, desastres naturais e em situação de vulnerabilidade temporária, deverá
estar cadastrado no setor do Cadastro Único do Programa do Governo Federal.
Paragrafo Único: As famílias/indivíduos que estão em situação de
rua não precisarão estar inseridas no Cadastro Único, sendo necessário, nestes
casos o acompanhamento pelo Serviço de Especializado de Abordagem Social (SEAS)
do CREAS.
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 9º São modalidades de Benefícios Eventuais instituídos nesta Lei:
I - Auxílio Natalidade;
II - Auxílio Funeral;
III - Auxílio para Situações de
Vulnerabilidade Temporária;
IV - Auxílio em Situações de
Desastres Naturais e/ou de Calamidade Pública.
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 10 O Benefício
Eventual prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - À genitora que comprove residir no
município;
II - À família de nascituro, caso a mãe
esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - À genitora que esteja em situação
de rua no município e seja potencial usuária da Assistência Social;
IV - À genitora atendida ou acolhida em
equipamento de referência do SUAS;
V - Mulheres que realizaram
interrupção da gravidez nas situações previstas em Lei (Artigo 128 do Código
Penal Brasileiro).
Art. 11 O Benefício Eventual
por situação de nascimento deverá ser concedido nas formas de pecúnia e em
parcela única.
Art. 12 O Benefício de
Auxílio Natalidade destina-se aos cidadãos e às famílias que atendam como
pré-requisitos os seguintes critérios:
I - O requerimento do Benefício Eventual
na modalidade de Auxílio Natalidade deve ser realizado a partir de 24ª semanas
de gestação, constando no cartão da gestante e/ou até 90 (noventa) dias após o
nascimento do bebê;
II - Comprovar que a renda mensal familiar per capita é inferior ou igual a
meio salário mínimo;
III - Comprovar residência no município
no mínimo há 06(seis) meses;
IV - Comprovar através do cartão
de gestante ou atestado médico/enfermeiro o acompanhamento regular de pré-natal
ou puerpério em qualquer unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13 A comprovação de
residência no município de Santa Maria de Jetibá será feita mediante
apresentação de um dos seguintes documentos constando o nome do(a) requerente:
a) Conta de energia elétrica, água e/ou
telefone;
b) Carnê de IPTU, ITR, INCRA, Escritura
ou Recibo do terreno;
c) Contrato de aluguel de imóvel onde
reside;
d) Contrato de comodato, parceria,
arrendamento agrícola ou de trabalho com firma reconhecida.
e) Na falta das comprovações supracitadas, será
aceita a apresentação de uma declaração emitida pela Coordenação do Cadastro
Único informando o período de cadastro no município de Santa Maria de
Jetibá/ES.
Art. 14 Esta lei contempla
igualmente as genitoras que se encontram em situação de rua em Santa Maria de
Jetibá, quando usuária dos serviços da Assistência Social e que derem entrada
no hospital desta municipalidade, bem como as que estiveram sendo atendidas em
unidade pública.
Parágrafo Único. As mulheres em
situação de rua não precisarão comprovar residência no município, conforme
dispõe no artigo 13 e artigo 15 - inciso III, sendo necessário nestes casos o
encaminhamento de relatório técnico realizado por profissional do Serviço
Especializado de Abordagem Social (SEAS) do CREAS.
Art. 15 O Benefício de
Auxílio Natalidade deverá ser protocolado por meio de requerimento padrão no
Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá/ES,
constando anexos os seguintes documentos:
I - Cópia do comprovante de residência
conforme opções apresentadas no Artigo 13;
II - Cópia do cartão de gestante ou
atestado de puerpério.
III - Cópia da folha resumo do Cadastro
Único, devidamente assinado, atualizado até 01 (um) ano antes da data
protocolada;
IV - Cópia de Certidão de Nascimento dos
nascidos;
V - Cópia de Certidão de Óbito para
natimorto;
VI - Cópia dos documentos da requerente e
dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho, Certidão de
Nascimento ou de Casamento);
VII - Cópia do Comprovante de renda mensal dos integrantes familiares;
VIII - Cópia da Certidão de Óbito da genitora
nos casos de falecimento;
IX - Termo de responsabilidade pelas
informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício;
X - Nos casos previstos no art.10 inciso
II, poderá apresentar procuração registrada em cartório autorizando
representante a requerer o Benefício Eventual.
Art. 16 O Benefício de
Auxílio Natalidade poderá ser requerido por cidadãos ou famílias que vierem a
adotar ou receber a guarda judicial de crianças com até 90 (noventa) dias após
o nascimento, com a apresentação do termo de guarda provisória emitida pelo
poder judiciário.
Art. 17 O valor do
Benefício Eventual na modalidade de Auxílio Natalidade será de 1/3 (um terço) do
salário mínimo vigente, pago diretamente a beneficiária, em única parcela,
mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto.
I - O benefício
na modalidade de Auxílio Natalidade deverá ser pago até 90 (noventa) dias após
o relatório técnico favorável;
II - Após o
requerimento, ocorrendo à morte da criança não inabilita a família de receber o
benefício na modalidade de Auxílio por Natalidade;
III - Em caso de
Auxílio Natalidade concedido a gestante com idade inferior a 18 anos, o
pagamento será efetuado ao representante legal, desde que os documentos (RG ou
Carteira de Trabalho e CPF) do mesmo conste no processo de requerimento do
benefício.
Art. 18 O benefício será
concedido à família em número igual às ocorrências de gestação ou nascimentos.
Parágrafo Único. Em caso de nascimentos ou gestação de múltiplos, o benefício será
concedido a cada criança, sendo necessário o requerimento por indivíduo e
comprovação com laudo médico especificando a quantidade de feto.
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 19 O Benefício
Eventual prestado em virtude de morte poderá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família para atender
as necessidades relacionadas ao óbito. Tendo como pré-requisitos ao requerente
os seguintes critérios:
I - Comprovar que a renda mensal familiar per
capita é inferior ou igual a meio salário mínimo;
II - Comprovar residência no município no
mínimo há 01(um) ano;
Art. 20 A comprovação de residência no município de Santa Maria de Jetibá
será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos constando o
nome do(a) requerente.
a) Conta de energia elétrica, água e/ou
telefone;
b) Carnê de IPTU, ITR, INCRA, Escritura
ou Recibo do terreno;
c) Contrato de aluguel de imóvel onde
reside;
d) Contrato de comodato, parceria,
arrendamento agrícola ou de trabalho com firma reconhecida.
e) Na falta das comprovações
supracitadas, será aceita a apresentação de uma declaração emitida pela
Coordenação do Cadastro Único informando o período de cadastro no município de
Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 21 O requerimento do
Benefício deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá, constando em anexo os seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos de identificação do
requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou
Certidão de Nascimento ou Casamento);
II - Cópia da certidão de óbito ou de
natimorto;
III - Cópia do comprovante de residência conforme citado no Art. 20;
IV - Cópia da folha resumo do Cadastro
Único, devidamente assinado, atualizado até 01 (um) ano antes da data
protocolada;
V - Cópia do Comprovante de renda mensal dos integrantes familiares;
VI - Cópia do Comprovante de despesa funeral;
VII - Cópia da Guia de Sepultamento;
VIII - Termo de responsabilidade pelas
informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.
§ 1º A família
poderá requerer o Benefício na modalidade de Auxílio Funeral até 90 (noventa)
dias após o funeral.
§ 2º O Benefício na
modalidade de Auxílio Funeral deverá ser pago até 90 (noventa) dias após o
relatório social favorável do técnico de referência.
§ 3º O valor do
Benefício será de 01 (um) salário mínimo vigente, pago diretamente ao
requerente, em única parcela, ao qual cabe a responsabilidade de utilizar o
recurso para cobrir o custeio das despesas com o funeral.
§ 4º O Auxílio funeral poderá ser requerido por membro familiar, ou por aquele
que residia com o falecido, ou por aquele que custeou as despesas do funeral,
mediante a apresentação dos documentos solicitados no Art. 21° desta lei.
§ 5º O requerimento poderá ser feito e recebido em número igual de ocorrência
de falecimentos.
Art. 22 Nos casos de
natimorto ou falecimento da genitora, a família poderá cumular os benefícios de
auxílio natalidade e auxílio funeral.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 23 O Benefício prestado
em virtude de Vulnerabilidade Temporária será destinado à família ou ao
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais. Deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Art. 24 A situação de
vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, que são entendidos como:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 25 Os Benefícios
Eventuais na modalidade de Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária
serão prestados na forma de bens de consumo, podendo ser:
I - Auxílio
Passagem;
II - Auxilio
Transporte;
III - Auxílio
Hospedagem;
IV - Auxílio
Refeição;
V - Kit Higiene;
VI - Cesta Básica
(gênero alimentício e itens de higiene pessoal e limpeza);
VII - Colchão;
VIII - Filtros de
Água;
IX - Manta;
X - Auxílio Foto
3x4;
XI - Aluguel Social
Art. 26 O requerimento do
Auxílio para Situações de Vulnerabilidade Temporária deverá ser requerido pelo
usuário nos equipamentos do CRAS ou CREAS, conforme especificações apresentadas
nas subsessões.
Art. 27 Os Benefícios Eventuais relacionados no Artigo 25° desta lei serão
concedidos, após avaliação socioeconômica e parecer técnico favorável realizado
por Assistente Social, aos munícipes de Santa Maria de Jetibá que se
encontram em situação de vulnerabilidade temporária, que possuam renda familiar
per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo vigente ou as pessoas que se
encontram em situação de rua.
§ 1º O solicitante poderá
requerer o Benefício na modalidade de Situações de Vulnerabilidade Temporária a
qualquer momento que dele necessitar, desde que atenda aos critérios
estabelecidos nesta lei.
§ 2º Nos casos de
bens duráveis, como por exemplo, Filtro de Água, Colchão e Manta, o solicitante
uma vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última
concessão para novo requerimento.
Subseção I
Auxílio Passagem
Art. 28 O Beneficio Eventual em forma de Passagem consiste na
concessão de passagem de transporte coletivo urbano intermunicipal para
usuários de serviços socioassistenciais, que estejam em situação de
vulnerabilidade social, conforme a necessidade comprovada por técnico de
referência.
Art. 29 O Alcance do Benefício Eventual será mediante o fornecimento de
passagem de ônibus ao seu local de origem ou ao município mais próximo ao
requerido, após parecer favorável do técnico do serviço e de acordo com o
contrato da municipalidade celebrado com a empresa prestadora do serviço.
Art. 30 Na seleção de famílias e/ou indivíduos, para fins de concessão
deste auxilio, devem ser observados:
I - Retorno a cidade de origem;
II - Pessoas em trânsito em busca de oferta de trabalho;
III - Migrantes em situação de rua.
Art. 31 A concessão da passagem se dará por meio da equipe técnica do SEAS
do CREAS.
§ 1º É vedado à
concessão do beneficio de Auxílio de Passagem para tratamento de saúde.
§ 2º A quantidade
de passagem intermunicipal concedida a cada indivíduo ao ano será de acordo com
avaliação do técnico do SEAS.
Art. 32 Deverão apresentar
os seguintes documentos no ato do requerimento do benefício:
I - Cópia de documento do requerente com
foto;
II - Comprovante de renda caso houver;
III - Cópia do BU (Boletim Unificado),
nos casos de perda ou roubo dos documentos pessoais;
IV - Termo de recebimento do benefício
prestado pelo serviço;
V - Termo de responsabilidade pelas informações
prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.
Subseção II
Auxílio Transporte
Art. 33 Constitui-se o fornecimento de passagens de transporte coletivo
urbano intermunicipal para indivíduos referenciados no CRAS ou CREAS, concedido
para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária.
Art. 34 O Alcance do
Benefício Eventual será mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao local
solicitado ou ao município mais próximo ao requerido, após parecer favorável do
técnico do serviço e de acordo com o contrato da municipalidade celebrado com a
empresa prestadora do serviço.
Art. 35 O Auxílio Transporte será concedido nas seguintes condições:
I - Visita institucional a familiar
(primeiro e segundo grau) em processo de reclusão em outro município, ou a
cidade mais próxima, disponível apenas para 02 (dois) membros da família e
limitado a (04) quatro visitas ao ano;
II - Indivíduos que necessitam fazer uso
de transporte coletivo para atendimento em órgãos governamentais fora do
município, de acordo com avaliação técnica;
III - Nos casos de fortalecimento de
vínculos familiares rompidos devido à distância, nos casos de famílias em
acompanhamento pelo serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)
ou serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI);
IV - Visita familiar a adolescentes em
processo de Medida Socioeducativa de internação em outro município ou a
município mais próximo, disponível apenas para 02 (dois) membros da família e
limitado a (06) seis visitas ao ano;
V - Os casos descritos no inciso I e II
deste artigo serão concedidos pelos técnicos do CRAS, o inciso IV será
concedidos pelos técnicos do CREAS e o inciso III poderá ser concedido por
ambos os serviços de acordo com a especificidade do caso.
Art. 36 Deverão apresentar
os seguintes documentos no ato do requerimento do Auxílio:
I - Cópia de documento do requerente
(CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de nascimento ou casamento);
II - Comprovante de renda ou termo de
declaração de renda;
III - Cópia do BU (Boletim Unificado),
nos casos de perda ou roubo dos documentos pessoais;
IV - Comprovante de residência conforme
descrito em artigo 13° e 20°desta lei;
V - Termo de responsabilidade
pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.
Subseção III
Auxílio Hospedagem
Art. 37 O Auxílio Hospedagem será concedido aos usuários e/ou famílias na
forma de prestação de serviço temporário em situações de violação de direitos e
medida protetiva, mediante avaliação técnica do CREAS.
Art. 38 O alcance do
Auxílio Hospedagem, será mediante o custeio de diárias em hotéis, pousadas ou
pensões do município, obedecendo aos princípios da economicidade e
disponibilidade de vagas, de acordo com o contrato da municipalidade celebrado
com a empresa prestadora do serviço.
Art. 39 Na seleção de
famílias e/ou indivíduos, para fins de concessão deste Auxílio, devem ser
observados:
I - Medida de proteção;
II - Determinação judicial;
III - Mediante Boletim Unificado (BU) de
violação de direitos.
§ 1º A quantidade de
concessão de Benefício de Auxílio Hospedagem será realizada por meio de
avaliação da equipe técnica do CREAS, com emissão de relatório favorável.
§ 2º O Auxilio Hospedagem só poderá ser concedido, desde que não haja
nenhuma possibilidade de acolhimento em família extensa.
§ 3º O Auxilio
Hospedagem só poderá ser concedido no período máximo de até 07 (sete) dias.
Art. 40 As famílias e/ou indivíduos deverão apresentar os seguintes
documentos:
I - Cópia dos documentos do requerente e demais
membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou certidão de nascimento
ou casamento);
II - Comprovante de renda caso houver;
III - Cópia do Boletim Unificado (BU);
IV - Termo de responsabilidade pelas informações
prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.
Art. 41 O Auxilio Refeição será concedido aos usuários e/ou famílias que se
encontram em situação de rua por meio de fornecimento de marmitex, em casos
avaliados por técnicos do CREAS e será ofertado através do SEAS.
Art. 42 O alcance do auxílio refeição será o custeio de marmitex, mediante
o contrato da municipalidade com a empresa fornecedora do material de consumo.
§ 1º O Auxilio Refeição
só poderá ser concedido, por meio da concessão máxima de 02 (duas) marmitex
diárias, sendo almoço e jantar, caso houver necessidade.
§ 2º O Auxilio
Refeição só poderá ser concedido no período máximo de 07 (sete) dias
consecutivos.
§ 3º O quantitativo de
concessão de marmitex durante o mês será avaliado pelo técnico do SEAS.
Art. 43 O auxílio Kit Higiene será concedido aos
usuários e/ou famílias que se encontram em situação de rua, para os casos
avaliados por técnicos do CREAS e será ofertado através do SEAS.
Art. 44 O alcance do Kit Higiene será o custeio de Kit básico de Higiene
pessoal, mediante o contrato da municipalidade com a empresa fornecedora do
material de consumo.
Art. 45 O Kit higiene
poderá ser concedido ao mesmo beneficiário, a cada 03 (três) meses, caso houver
necessidade e após avaliação do SEAS.
Art. 46 O Auxílio de Cesta Básica será concedido para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidades temporária.
Art. 47 Para concessão de Benefício serão considerados as seguintes
situações de vulnerabilidade social:
I - Situação de desemprego, morte e/ou
abandono pelo provedor do grupo familiar;
II - Casos de emergência e calamidade
pública;
III - Indisponibilidade momentânea de
provimento alimentar.
Art. 48 Usuário e/ou
família poderão usufruir do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
de Cesta Básica, podendo ser atendido novamente após 02 (dois) meses, conforme
parecer da equipe técnica de referência responsável pelo atendimento e/ou
acompanhamento.
Parágrafo único. Nos casos de
famílias acompanhadas pelo PAIF e PAEFI poderão ser concedidas cestas básicas
mensalmente, mediante avaliação da equipe técnica.
Art. 49 O usuário deverá apresentar os
seguintes documentos para a concessão do Auxílio de Cesta Básica:
I - Cópia dos documentos do requerente e
demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou certidão de
nascimento ou casamento);
II - Comprovante de renda caso houver;
III - Comprovante de residência;
IV - Termo de responsabilidade
pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.
Art. 50 O Auxílio Manta será concedido para atender necessidades advindas
de situações de vulnerabilidades temporária.
Art. 51 Para concessão do
Auxílio serão considerados as seguintes situações de vulnerabilidade social:
I - Situação de desemprego, morte e/ou
abandono pelo provedor do grupo familiar;
II - Casos de emergência e calamidade
pública;
III - Indisponibilidade momentânea de
aquisição do item de referência.
Art. 52 O solicitante uma
vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última
concessão para novo requerimento.
Art. 53 O usuário deverá apresentar os
seguintes documentos para a concessão do Auxílio Manta:
I - Cópia dos documentos do requerente e demais membros da família
(CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de Nascimento ou Casamento);
II - Comprovante de renda caso houver;
III - Comprovante de residência, exceto para a população em
situação de rua;
IV - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas emitido
no setor de requerimento do benefício.
Art. 54 O Auxílio de concessão de Colchão será concedido para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária.
Art. 55 Para concessão de benefício serão considerados as seguintes
situações de vulnerabilidade social:
I - Situação de desemprego, morte e/ou
abandono pelo provedor do grupo familiar;
II - Casos de emergência e calamidade
pública;
III - Indisponibilidade momentânea de
aquisição do item de referência.
Art. 56 O solicitante uma
vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última
concessão para novo requerimento.
Art. 57 O usuário deverá apresentar os seguintes documentos para a concessão de Auxílio
Colchão:
I - Cópia dos documentos do requerente e
demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou Certidão de
Nascimento ou Casamento);
II - Comprovante de renda;
III - Comprovante de residência;
IV - Termo de responsabilidade
pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.
Art. 58 Para a Concessão do Auxílio Colchão será necessário à
avaliação do técnico in loco, no endereço informado pelo solicitante, nos casos
que não forem acompanhados pelo PAIF e PAEFI.
Art. 59 O Auxílio de
Concessão de Filtro de Água será concedido para atender necessidades advindas
de situações de vulnerabilidades temporária.
Art. 60 Para concessão do Benefício Eventual serão considerados as
seguintes situações de vulnerabilidade social:
I - Situação de desemprego, morte e/ou
abandono pelo provedor do grupo familiar;
II - Casos de emergência e calamidade
pública;
III - Indisponibilidade momentânea de
aquisição do item de referência.
Art. 61 O solicitante uma
vez beneficiado deverá respeitar um período de 02 (dois) anos da última
concessão para novo requerimento.
Art. 62 O usuário deverá apresentar os
seguintes documentos para a concessão de Filtro de Água:
I - Cópia dos documentos do requerente e
demais membros da família (CPF, RG ou Carteira de Trabalho, Certidão de
Nascimento ou Casamento);
II - Comprovante de renda caso houver;
III - Comprovante de residência;
IV - Termo de responsabilidade pelas informações
prestadas emitido no setor de requerimento do benefício.
Art. 63 O Auxílio Fotografia será concedido através de fotos 3x4 para
atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidades temporária no
que se refere ao custeio de fotos para emissão de documentação civil.
Art. 64 O Auxílio poderá
ser concedido para pessoas em situação de rua por meio do Serviço Especializado
de Abordagem Social (SEAS) do CREAS e para famílias com renda percapita de meio salário mínimo acompanhadas pelo PAIF e
PAEFI.
Art. 65 A concessão será
realizada após parecer favorável do técnico de referência dos serviços
socioassistenciais do CRAS e CREAS.
Art. 66 O usuário deverá apresentar os seguintes documentos para a concessão de Auxílio de
foto 3x4:
I - Comprovante de renda caso houver;
II - Comprovante de residência, exceto
nos casos de população em situação de rua;
III - Boletim Unificado (BU) para casos
de perda ou roubo de documentos;
IV - Cópia de documento civil (caso
houver);
V - Termo de
responsabilidade pelas informações prestadas emitido no setor de requerimento
do benefício.
Art. 67 Para usuários que
se encontram em situação de rua não é necessário atender o critério elencado no
artigo 72, inciso II.
Art. 68 O Beneficio Eventual na forma de Aluguel
Social consiste em subsidiar as despesas com o pagamento de aluguel de imóvel
residencial à família em caráter emergencial e temporário.
Parágrafo Único. Considera-se
família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei, aquela que
teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
inundações, incêndio ou outras condições sociais que impeçam o uso seguro da
moradia e com absoluta impossibilidade de acomodação em casa de parentes.
Art. 69 As diretrizes de
inclusão de beneficiários ao Aluguel Social são as seguintes:
I - Apresentar comprovação de ser morador
do Município de Santa Maria de Jetibá por no mínimo 02 (dois) anos;
II - Se encontrar desabrigado ou
encontra-se em situação de risco de habitabilidade, indicando a remoção,
conforme parecer técnico da Defesa Civil Municipal;
III - Comprovar que a renda mensal familiar per capita é inferior ou igual a
meio salário mínimo;
IV - Se encontrar em situação de
risco social que justifique a inclusão, conforme parecer técnico emitido por
profissional dos serviços da SETDAS;
§ 1º O valor do
benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia
transitória, sendo vedada a sua utilização para outros fins e obrigatória a
comprovação de destinação.
§ 2º Somente poderá ser
locado imóvel para o Aluguel Social que:
a) Preferencialmente
possuir escritura devidamente registrada no Registro de Imóveis;
b) Situado em área
segura e salubre, não podendo estar localizado em área de preservação
ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, área invadida, e/ou
área que se caracterize irregular perante a legislação habitacional.
§ 3º O benefício não
será cumulativo para o mesmo núcleo familiar.
§ 4º Em casos de
desastres naturais como temporais, inundações, desmoronamentos e desabamentos
não será considerado a renda mínima percapita
designada.
Art. 70 O requerimento do
Benefício deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá, constando em anexo os seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos de identificação do
requerente e dos membros do grupo familiar (CPF, RG ou Carteira de Trabalho ou
Certidão de Nascimento ou Casamento);
II - Termo de responsabilidade pelas
informações prestadas emitido no setor de requerimento do benefício;
III - Cópia da folha resumo do Cadastro
Único, devidamente assinado, atualizado até 01 (um) ano antes da data
protocolada;
IV - Comprovação de renda ou termo de declaração de renda mensal familiar per
capita inferior ou igual a meio salário mínimo.
V - Comprovante de residência,
conforme opções apresentadas no artigo 13º e 20º desta lei.
Art. 71 A inserção das
famílias no que se refere ao Benefício de Aluguel Social será oficializada
através de Contrato de Adesão
que será firmado diretamente com os beneficiários selecionados. O documento
deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:
I - Nome e objetivo;
II - Requisitos estabelecidos nesta Lei;
III - Obrigações do Município e dos
beneficiários;
IV - Descrição do imóvel e localização;
V - Causas de suspensão e extinção do
instrumento.
Art. 72 O Benefício de
Aluguel Social poderá ser extinto ou suspenso pelos motivos que seguem:
I - Requerimento do beneficiário sem a
necessidade de indicar a sua motivação;
II - Descumprimento das cláusulas
constantes do Contrato de Adesão;
III - Alteração de dados cadastrais que
impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme
relatórios que serão realizados pela equipe competente;
IV - Extinção das condições que
determinaram sua concessão, descrita no Contrato de Adesão;
V - Quando constatado qualquer vínculo
familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;
VI - Quando dada solução
habitacional definitiva para a família.
Art. 73 São dispostas as
obrigações do beneficiário do Aluguel Social:
I - Apresentar contrato original de locação
à SETDAS ou declaração do locador atentando a relação locatícia;
II - Apresentar recibo original de
pagamento do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento na Secretaria de Fazenda no ato do
recebimento e anexado ao formulário de integração entre liquidação e pagamento
- FILP;
III - Arcar com as despesas de água,
energia elétrica, condomínio, imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do
imóvel nas condições em que foi recebido;
IV - Prestar as informações e realizar as
providências solicitadas pela SETDAS;
§ 1º O não atendimento
das obrigações descritas anteriormente, sem prejuízo de outras previstas em
contrato ou regulamento do órgão executor, ensejará, a critério deste:
I - Advertência por escrito;
II - Exclusão.
§ 2º Constatado pela
municipalidade, a qualquer tempo, ter o beneficiário fraudado, de qualquer
forma, o processo para concessão do benefício, ficará obrigado, mediante
processo administrativo especial, a restituir os valores empregados pela
municipalidade, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 74 A localização do
imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal
aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 75 A Administração
Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal
com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer
cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 76 O Benefício será
concedido pelo prazo de doze (12) meses, podendo haver prorrogação somente uma vez por período igual ao inicial.
Art. 77 O Benefício do
Aluguel Social compreenderá no valor de meio salário mínimo vigente, pago
diretamente ao requerente, devendo ser empregado obrigatoriamente na locação do
imóvel residencial.
Parágrafo Único. O valor do Aluguel Social poderá ser reajustado por meio de Lei
após prévia justificativa técnica baseada em pesquisa dos preços praticados no
mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e financeira.
DESASTRES NATURAIS E
CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 78 Os Benefícios
Eventuais na modalidade de Desastres Naturais e/ou Calamidade Pública se trata
de uma provisão suplementar e provisória da Assistência Social, prestada para
suprir a família e indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe
a sobrevivência, dignidade e a reconstrução de sua autonomia familiar e/ou
pessoal.
Art. 79 Considera-se por
estado de calamidade pública ou situação emergencial, o reconhecimento pelo
Poder Público de situação anormal, advinda de baixas e altas temperaturas,
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes.
Parágrafo Único. O Auxílio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e/ou suplementar, conforme a necessidade do requerente e
em conformidade com os critérios estabelecido nesta Lei.
Art. 80 São consideradas
ações e benefícios ofertados por meio de:
I - Cadastramento socioeconômico da
população desabrigada e dos cidadãos atingidos;
II - Cesta básica;
III - Filtros;
IV - Encaminhamento para missão de
documentação civil;
V - Emissão de fotografias para confecção
de documentos;
VI - Colchão;
VII - Manta;
VIII - Aluguel Social.
Art. 81 O público alvo são
as famílias vítimas de situações de desastres naturais e/ou calamidade pública
e os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o
restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 82 Ato normativo
editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos
de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 83 Para fazer jus ao
Benefício emergencial às vitimas de desastres naturais e/ou calamidade pública,
a família ou o indivíduo deverá comprovar, no ato do requerimento, apresentando
a seguinte documentação:
I - Renda mensal familiar per capita é
igual ou inferior a ½ salário mínimo;
II - Residência no município;
III - Laudo técnico de vistoria
e avaliação da defesa civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 Compete ao
órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social:
I - A coordenação geral, a
operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios
eventuais, bem como o seu financiamento;
II - A realização de estudos e
monitoramento da demanda para constante concessão dos benefícios eventuais, bem
como o seu financiamento;
III - Expedir as instruções e
instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização
dos benefícios eventuais;
IV - Destinar recursos nos orçamentos anuais dos Fundos Municipais de
Assistência Social para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais,
mediante critérios dispostos no Art. 15 da Lei n° 8.742 de 7 de Dezembro de
1993;
V - Promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos
benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 85 Aos Conselhos
Municipais de Assistência Social compete:
I - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a
aplicação da legislação que institui a concessão dos benefícios eventuais no
âmbito do município;
II - Avaliar, anualmente, a
regulamentação da concessão e valor dos benefícios eventuais;
III - Reformular a regulamentação da
concessão e valor dos benefícios eventuais, quando necessário.
Parágrafo Único. As provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados
aos campos da saúde, educação, integração nacional, obras e serviços urbanos e das demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 86 As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da SETDAS,
previstas para o exercício.
Parágrafo Único. Anualmente
deverão ser incluídas dotações orçamentárias para o atendimento das despesas
decorrentes desta lei.
Art. 87 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 88 Revogam-se integralmente a Lei
Municipal 1304/2011 e a Lei
Municipal 1305/2011.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2020.