LEI
Nº 2.448, de 05 de julho de 2021
HOMOLOGA
O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, PARA SUPRIR
CUSTO NORMAL E APORTE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPS/SMJ –
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologado o
relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir
custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ –
Instituto de Previdência Dos Servidores Do Município De Santa Maria de Jetibá,
constante no Anexo I desta lei.
Art. 2º Para efeito do
Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica
estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua
Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes
mensais ao IPS/SMJ.
§ 1º Para efeito do
Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica
responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições
previdenciárias regulares.
§ 2º O valor presente
dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo:
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 3º Os valores dos
aportes anuais previstos no § 2º, do art. 2º desta lei, serão divididos em 12
(doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser atualizados mensalmente com
base do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês anterior, devendo
o primeiro aporte ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao
mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada
competência.
Art. 4º O custeio normal da
contribuição dos servidores ativos será no percentual de 14,00% e o patronal
será no percentual de 17,20%.
Art. 4º O custeio normal da
contribuição dos servidores ativos, será no percentual de 14,00% e o patronal
será no percentual de 17,20%, aplicável a partir do exercício financeiro
seguinte ao da aprovação desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 2482/2021)
Art. 5º A contribuição dos
inativos e pensionistas será de 14,00% sobre o que exceder do valor máximo do
RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º Haverá incidência
do custeio normal e das contribuições do Ente, inclusive sobre o 13º salário da
folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 7º No custeio normal
do Ente, está incluída a taxa de administração de 3,00% (três por cento).
Art. 8º O Município
é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 9º O inciso
VI do artigo 37 da Lei Municipal nº. 602, de 10 de outubro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)
“Art. 37 ............................................................................................
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)
VI – Despesas administrativas que serão limitadas a 3,00% (três por
cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao IPS/SMJ, relativo ao exercício anterior.” (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)
Art. 10 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente, os artigos
2º, caput e §§
1º, 2º,
3º,
4º,
4º-A,
5º
e 6º
da Lei 995 de 10 de outubro de 2007, a Lei
nº 1.489, de 28 de junho de 2012, os artigos
2º e 3º
caput e §§
1º e 2º
da Lei nº 1981 de 14 de junho de 2017, os artigos
2º, 3º,
4º,
5º
e 6º
da Lei 2018 de 19 de setembro de 2017, os artigos
2º, 3º,
4º
e 5º
da Lei 2113 de 22 de agosto de 2018, os artigos
2º, 3º,
4º
e 5º
da Lei 2182 de 20 de março de 2019 e os artigos
2º, 3º,
4º,
5º,
6º
e 7º
da Lei 2347 de 23 de junho de 2020.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 05 de Julho de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.