revogada pela lei complementar nº 2.625/2022

 

LEI Nº 2.472, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ANEXO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 2334/2020.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a redação das atribuições dos cargos de Agente de Arrecadação e Agente Fiscal, constantes no Anexo II, da Lei Complementar nº 2334, de 09 de junho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

AGENTE DE ARRECADAÇÃO: Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento da legislação tributária municipal; Fiscalizar mercadorias em trânsito nas vias públicas, estradas, empresas de transportes, examinando a documentação fiscal e parafiscal pertinentes a tributos municipais; Examinar contabilidade de firmas contribuintes de imposto de serviços; Carimbar, dar baixa e conferir talões; Lavrar autos de infração e apreensão, quando for o caso; Visar guias de recolhimento, livros, talões e documentação fiscal das entidades sujeitas à fiscalização municipal; Dar plantão na repartição e nos postos fiscais; Informar processos; Tomar as devidas providências no sentido de que os contribuintes tenham exato cumprimento às leis, regulamentos e instruções; Elaborar relatórios sobre suas atividades; Executar outras tarefas correlatas.”

 

AGENTE FISCAL: Vistoriar obras, verificando se as mesmas encontram-se devidamente licenciadas e obedecendo ao Código de Obras e Edificações do Município; Coletar dados, informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições e outros; Confrontar a construção com o projeto aprovado pela Prefeitura; Fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas; Fiscalizar as condições legais de funcionamento e as condições higiênicas dos mercados e feiras; Fiscalizar a obediência às posturas municipais, referentes ao funcionamento do comércio, indústria e domicílios particulares; Orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação referente ao Código de Obras e Posturas do Municipal; Lavrar autos de notificação, infração, embargos e apreensão; Providenciar e/ou expandir memorandos de comunicação e/ou intimação; Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Setembro de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.