LEI Nº 2.497, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2022-2025.

 

Vide Lei nº 2.790/2024

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 72, X, da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, I, da Constituição Federal, e artigo 150, I, da Constituição Estadual, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

 I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2022, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias são os correspondentes aos programas, metas e ações especificadas para o referido exercício nos Anexos desta Lei.

 

Art. 4º As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas no Plano Plurianual quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a: 

 

I - alterar o órgão responsável por programa; 

 

II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuraçao de seu respectivo índice;

 

III - adequar a meta física e incluir, excluir ou alterar unidade orçamentária responsável de ação para compatibilizá-la com alterações efetivadas por leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual, como as decorrentes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida. 

 

Art. 7º O Plano Plurianual de 2022/2025 e seus programas serão avaliados anualmente pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será divulgada por meio eletrônico.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de novembro de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

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