REVOGADO PELA LEI Nº 2.696/2023

 

LEI Nº 2.537, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação ao seu quadro de servidores efetivos, em comissão e contratados temporariamente, independente da jornada de trabalho.

 

Art. 2º O valor do auxílio alimentação previsto no caput deste artigo será fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 1º janeiro de 2022.

 

§ 1º O pagamento do auxílio-alimentação em nenhuma hipótese poderá ser superior ao valor mensal fixado nesta lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor integral.

 

§ 2º O valor do auxílio alimentação concedido será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, nem será configurado como rendimento tributável.

 

Art. 4º O referido benefício será pago através de cartão magnético, por empresa administradora, contratada através de procedimento de licitação.

 

§ 1º. Na impossibilidade do pagamento por meio do cartão magnético, excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá creditar o valor do auxílio na conta do servidor, juntamente com a sua remuneração.

 

Art. 5º Não farão jus ao auxílio-alimentação, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:

 

I - Licença para serviço militar;

 

II - Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença para capacitação;

 

IV - Licença para desempenho de mandato eletivo;

 

V - Licença para concorrer a mandado eletivo;

 

VI - Afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;

 

VII - Suspensão disciplinar;

 

VIII - Afastamento por reclusão;

 

IX - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial.

 

§ 1º Os servidores de outros órgãos cedidos a Câmara Municipal não farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação previsto nesta lei.

 

§ 2º O auxílio-alimentação não será devido aos estagiários da Câmara Municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica, constante no orçamento municipal vigente de cada período financeiro, a saber: Atividade 001001.0103100502.089 – Manutenção das Atividades Legislativas; Elemento de Despesa 33904600000 – Auxílio Alimentação; Ficha 0000014.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 786, de 03 de maio de 2005 e as resoluções 01/2017, 01/2018 e 02/2019.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Janeiro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.