O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, fica mantido e passará a ser regido pela presente lei, em consonância com o Art. 178 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, artigo 211 da Constituição Federal e artigo 11 da Lei Federal nº 9394/96.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação, doravante denominado "C.M.E.", é um órgão autônomo, inserido na Estrutura Administrativa do Município, se regerá por esta Lei e pelo seu Regimento Interno.
§ 2º No que couber o C.M.E. receberá todo apoio em termos de transporte, alimentação, formação, fotocópias e pessoal de apoio da Estrutura Administrativa do Município para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades.
Art. 2º O C.M.E., órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade: Propor, Orientar, Disciplinar e Aprovar as atividades do Ensino, exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º Compete ao C.M.E., para cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais na área educacional da esfera federal previstas na Lei nº 9394/96 e as abaixo especificadas:
I - Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação, que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Emitir pareceres sobre o Plano Municipal de Educação e sobre o Regimento das Escolas da Rede de Ensino Municipal;
III - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao ensino da Rede Municipal;
V - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pela Secretaria de Educação, inclusive sobre o Relatório Anual da Secretaria de Educação;
VI - Acompanhar o Levantamento Anual da População em idade escolar, bem como da população que na idade própria não teve acesso à escola, propondo alternativas para seu atendimento e, analisar dados estatísticos referentes à educação do município;
VII - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estadual e Federal e com organizações que possam contribuir com o desenvolvimento da educação no Município de Santa Maria de Jetibá;
VIII - Propor e adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Santa Maria de Jetibá;
IX - Elaborar e reformular o seu regimento interno;
X - Pronunciar-se sobre a localização e/ou autorização de funcionamento das Escolas Municipais, assim como sobre a paralisação e/ou fechamento;
XI - Propor a Secretaria de Educação, modificação à presente Lei, naquilo que diz respeito ao Ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;
Parágrafo Único. Além das atribuições definidas neste Artigo cabe ao C.M.E fiscalizar e fazer executar a legislação conforme os artigos 172, 173, 174 e 175 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será composto por membros efetivos, com os respectivos suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - dois representantes da Secretaria de Educação;
II - um representante da Secretaria de Fazenda;
III - um representante do conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - um representante do Conselho do FUNDEB;
V - um representante da administração do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
VI - quatro representantes do “magistério”, sendo: um professor da Educação Infantil, um professor do Ensino Fundamental I, um professor do Ensino Fundamental II e um supervisor escolar da rede municipal de ensino;
VII - um representante de diretor escolar da rede municipal;
VIII - dois representantes de pais de alunos dos Conselhos de Escola da rede municipal;
IX - um representante de alunos da rede de ensino público municipal, selecionado dentro das EMEF’s;
X - um representante de Instituição de Ensino Fundamental Privado, sediado no Município de Santa Maria de Jetibá;
XI - um representante de estabelecimento de ensino superior com sede no município;
XII - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Maria de Jetibá (APAE-SMJ).
§ 1° Os membros do CME constantes nos incisos VI e VII, serão eleitos por seus pares em assembleias convocadas para esse fim.
§ 2º O Prefeito Municipal é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 3° Os representantes das classes previstas nos incisos VI e VII deverão apresentar cópia da ata das assembleias que os elegeu.
§ 4° O representante do inciso IX, com idade inferior a 16 anos será membro com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 5º O mandato dos membros do C.M.E terá a duração de três (03) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1° Os conselheiros previstos nos incisos VI e VII do artigo 4°, que deixarem de pertencer aos segmentos ou entidades que representam, deverão ser substituídos, no prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu Suplente para completar o mandato.
§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos Suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato.
§ 4º O mandato dos membros do C.M.E. será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por mais de três (03) reuniões consecutivas;
IV - doença que exija licença médica superior a seis (06) meses;
V - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VI - não mais pertencer à categoria que representa no C.M.E.
Art. 6º O C.M.E. será presidido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre os seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, com mandato de três (03) anos.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância, por não mais pertencer ao C.M.E.
Art. 7º O C.M.E. poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
Art. 8º As reuniões do C.M.E. serão secretariadas por um Secretário e um Vice-Secretário eleitos entre os seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, com mandato de três (03) anos.
§ 1º O Vice-Secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais pertencer ao C.M.E.
§ 2º Fica autorizada a designação de um funcionário da Secretaria de Educação, para atender especificamente o CME, mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º O C.M.E. reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes por ano, preferencialmente 03 (três) vezes em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação de cinquenta por cento (50) mais um de seus membros ou da Comissão Municipal de Educação.
§ 1º O quórum para as reuniões do C.M.E. será com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º As reuniões ordinárias estarão previstas em Calendário elaborado na primeira reunião do ano e a pauta será informada pelo Presidente com 48 horas de antecedência; as reuniões serão realizadas na sede da Secretaria de Educação nos horários acordados e fixados no calendário, respeitado o horário de expediente da Secretaria.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de cinco (05) dias e serão realizadas na sede da Secretaria de Educação, respeitado o horário de expediente da Secretaria.
§ 4º Caso o Presidente não fizer a convocação no tempo previsto, caberá ao Vice-Presidente, Secretário ou Vice-Secretário fazê-la.
§ 5º O início dos trabalhos do Conselho Municipal de Educação dar-se-á à partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 10 O C.M.E. e a Comissão Municipal de Educação poderão recorrer a técnicos, especialistas e a entidades ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante valor educacional.
Art. 11 O C.M.E. poderá promover encontros, seminários e outros eventos para seus membros, como também abertos para os demais interessados no Município e, a convite, de outros Municípios.
Art. 12 O C.M.E. escolherá entre os seus membros uma Comissão Municipal de Educação permanente que será composta por um quinto (1/5) do total dos seus membros.
§ 1º Fica assegurada na composição da Comissão Municipal de Educação a participação do Secretário de Educação e de um (01) servidor com localização de função na Secretaria de Educação.
Art. 13 A Comissão Municipal de Educação será presidida por um Coordenador e seus trabalhos serão secretariados por um Secretário, ambos eleitos por seus pares conforme estabelecido no Regimento Interno próprio, com mandato de três (03) anos.
Art. 14 É vedado ao Secretário de Educação e aos funcionários da Secretaria de Educação ocuparem cargos no C.M.E. ou na Comissão Municipal de Educação.
Art. 15 É vedado ao Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário do C.M.E. participarem da Comissão Municipal de Educação.
Art. 16 Cabe à Comissão Municipal de Educação informar-se, estudar, propor alternativas, planejar e trazer propostas sobre os diversos assuntos elencados no artigo 3º para que os mesmos possam ter seu encaminhamento e/ou parecer definidos pelo C.M.E.
Art. 17 A Comissão Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação de 50 % (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
§ 1º O quórum para as reuniões da Comissão Municipal de Educação será com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º As reuniões ordinárias estarão previstas em Calendário, convocadas pelo Coordenador com 48h de antecedência e serão realizadas na Secretaria de Educação no horário acordado na convocação respeitado o horário de expediente da Secretaria.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador com 05 (cinco) dias de antecedência e serão realizadas na Secretaria de Educação no horário fixado na convocação respeitado o horário de expediente da Secretaria.
§ 4º Se o Coordenador não convocar a reunião, qualquer membro é então capaz de fazê-lo.
Art. 18 As funções da Comissão Municipal de Educação serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo em Regimento Interno as respectivas atribuições e responsabilidades.
Art. 19 O C.M.E. deverá ter o seu Regimento Interno reformulado e aprovado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste Artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 20 Os atos do C.M.E são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda a Comunidade.
Parágrafo Único. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 21 As funções dos membros do C.M.E. serão consideradas de relevante interesse público e social, realizadas gratuitamente, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Parágrafo Único. Aos membros do C.M.E. será assegurada, pela Municipalidade, a sua alimentação quando da realização de suas reuniões; e ao Presidente, transporte e alimentação quando a serviço do C.M.E.
Art. 22 As despesas com a alteração da presente Lei correrão por conta da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 23 As atribuições inerentes à Presidência do C.M.E., à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do C.M.E.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº. 64 de 30 de outubro de 1990, nº. 358 de 22 de dezembro de 1997, nº. 1.406 de 13 de dezembro de 2011, nº. 1.830 de 23 de fevereiro de 2016, lei 1.913 de 17 de novembro de 2016 e lei nº. 2.288 de 11 de dezembro de 2019.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.