O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os procedimentos para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos por servidor público efetivo, temporário e comissionado do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, Autarquias e Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES, em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, quando na condução de veículos pertencentes à frota municipal e o procedimento de interposição de recurso à respectiva infração de trânsito, a ser realizada pelo servidor causador da infração, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° Fica autorizado, mediante anuência expressa do servidor público municipal, o desconto em folha de pagamento a título de ressarcimento das multas de trânsito aplicadas sobre veículos de propriedade do Municlpio de Santa Maria de Jetibá-ES, Autarquias e Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES.
§ 1º A autorização de desconto em folha de pagamento constará de Termo Próprio a ser firmado pelo servidor responsável pelo veículo na data do cometimento da infração.
§ 2º O desconto em folha de pagamento do servidor deverá observar:
I - Os limites estabelecidos em lei, sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral do valor; ou
II - O servidor poderá optar pelo parcelamento da multa, obedecendo os seguintes critérios e desde que atendido os limites estabelecidos na lei:
a) Valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em até 02 (duas) parcelas;
b) Valores até R$ 300,00 (trezentos reais) em até 04 (quatro) parcelas;
c) Valores acima de R$ 300,00 (trezentos reais) em até 06 (seis) parcelas.
§ 3° Em caso de extinção de contrato, exoneração ou qualquer quebra de vínculo do servidor optante pelo parcelamento disposto no parágrafo anterior com a administração municipal, o saldo devedor da multa deverá ser descontado integralmente das verbas rescisórias.
§ 4° Na hipótese de subsistir débitos após a ocorrência do previsto no §3°, o mesmo deverá ser pago pelo servidor no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a rescisão e/ou exoneração, sob pena de inclusão do débito em dívida ativa.
Art. 3° No caso da aplicação de multa resultante de infração de trânsito de veiculo pertencente à frota municipal e autarquias, sujeitará o servidor público aos seguintes procedimentos
I - Recebida a Notificação de Autuação de Trânsito em nome do município de Santa Maria de Jetibá-ES ou em nome do Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES, os responsáveis pelo recebimento das correspondências as encaminharão, no prazo de 48 horas à Secretaria de Transportes – SECTRAN, que derá início ao processo administrativo junto a secretaria na qual a frota estiver vinculada, para identificação do condutor responsável pela infração.
II - Após a identificação do condutor do veiculo, o mesmo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto á respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e poderá optar por:
a) Não realizar a defesa de autuação, autorizando a Gerência de Recursos Humanos a realizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa com o desconto oferecido pelo Órgão responsável pela Notificação de Trânsito.
b) Realizar a defesa de autuação, preenchendo o Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso, informando que no prazo estabelecido irá protocolar a defesa junto ao Órgão responsável pela Notificação de Trânsito e apresentar cópia do comprovante do referido recurso no processo administrativo competente.
III - Provido o recurso a que se refere o inciso li alínea "b", deste artigo, a respectiva documentação será arquivada para fins de controle da Secretaria de Transportes - SECTRAN.
IV - Caso o recurso que se refere o inciso li, alínea "b" deste artigo não seja deferido, após recebimento da Notificação do Órgão de Trânsito competente informando do indeferimento; a Secretaria de Transportes - SECTRAN notificará formalmente o servidor do indeferimento do recurso, quando o servidor poderá optar entre:
a) interpor recurso em nova instância, assinando novo Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso ou;
b) realizar o pagamento dos valores devidos em razão da multa de trânsito, assinando Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento, autorizando a Gerência de Recurso Humanos, a realizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa.
Art. 4° A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante a Secretaria de Transportes - SECTRAN, para colheita de sua assinatura no Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento ou no Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso, devendo:
I - com a autorização do desconto em folha de pagamento, haverá o encaminhamento do processo administrativo à Secretaria competente, para fins de autorização do processamento do desconto pela Gerência de Recursos Humanos e para quitação da multa pela Secretaria de Finanças;
II - caso ocorra qualquer das situações elencadas neste inciso, será registrado em termo próprio subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, onde será remetido para instauração do devido Processo Administrativo e apuração da responsabilidade do servidor condutor, nos casos de:
a) Recusa do servidor em se identificar como condutor responsável pela infração de trânsito;
b) Recusa por parte do servidor em apor sua assinatura no Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento ou no Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso deste
artigo;
c) Não comparecimento do servidor, no prazo de 03 (três) dias da sua convocação, para os procedimentos previstos nesta lei, sem justa causa, perante à Secretaria solicitante;
d) O servidor que estando devidamente compromissado a apresentar documentação comprovando que interpôs recurso, não o fizer dentro do prazo estabelecido de 05 (cinco) dias úteis e não apresentar justa causa para tanto.
Art. 5° É de responsabilidade da Secretaria de Transportes - SECTRAN, além de outras previstas nesta lei:
I – a fiscalização e o acompanhamento da tramitação dos recursos administrativos em trâmite, visando à aplicação do disposto nesta Lei;
II – Solicitar que cada Secretaria faça a previsão de Recursos, a fim de possibilitar o pagamento das multas de Trânsito, dentro do prazo de vencimento.
III - manter controle atualizado da relação dos servidores autorizados a conduzir a frota de cada secretaria, conforme norma específica.
Art. 6° Compete à Secretaria de Finanças realizar o pagamento das multas de trânsito, observando-se o prazo de vencimento das respectivas multas.
Art. 7° O procedimento de ressarcimento instituldo nesta Lei não exclui a possibilidade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor.
Art. 8° O procedimento de ressarcimento se finda com o lançamento dos valores na folha de pagamento do servidor e o efetivo pagamento da multa de trânsito, devendo os processos administrativos serem encaminhados, em seguida, à Secretaria de Transporte - SECTRAN, para as anotações necessárias.
Parágrafo único. Encerrado os trâmites, os referidos processos administrativos serão encaminhados a Gerência de Recursos Humanos para arquivamento no prontuário funcional dos servidores infratores, onde permanecerão para eventuais consultas.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de maio de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.