LEI Nº 266, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 111 DE 20 DE OUTUBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Art. 4º, da Lei nº 111, de 20/10/92, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

                                                              

. Até 30 kWh/mês:............................ 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês:...................... 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 51 a 70 kWh/mês:...................... 3,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês:.................... 5,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês:................... 8,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 kWh/mês:................. 13,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 201 a 300 kWh/mês:................. 16,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 301 a 400 kWh/mês:................. 22,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 401 a 500 kWh/mês:................. 27,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 500 kWh/mês:................. 29,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

. Até 30 kWh/mês:............................ 5,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês:...................... 5,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 51 a 70 kWh/mês:...................... 8,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês:................... 13,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês:................. 16,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 kWh/mês:................. 22,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 201 a 300 kWh/mês:................. 26,47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 301 a 400 kWh/mês:................. 29,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 401 a 500 kWh/mês:................. 31,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 500 kWh/mês:................. 36,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

. Até 1.000 kWh/mês:...................... 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês:............ 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 kWh/mês:.............. 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

 

. Até 1.000 kWh/mês:...................... 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês:............ 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 kWh/mês:............. 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Art. 2º Esta Lei, entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1996, e revoga as demais disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 29 de Novembro de 1995.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.