O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Art. 4º, da Lei nº 111, de 20/10/92, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
. Até 30 kWh/mês:............................ 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês:................. 29,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
. Até 30 kWh/mês:............................ 5,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês:................. 36,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
. Até 1.000 kWh/mês:...................... 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês:.............. 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
. Até 1.000 kWh/mês:...................... 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês:............. 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Art. 2º Esta Lei, entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1996, e revoga as demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 29 de Novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.