LEI Nº 111, DE 20 DE OUTUBRO
DE 1992.
“DEFINE CRITÉRIOS PARA
COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à
Taxa Mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou
não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação Pública
será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os
imóveis ocupados por órgão dos Governos Federal, Estadual e Municipal,
autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a
educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de Iluminação
Pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por
Iluminação Pública.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora
(MWh), definida pelo Governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de
Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora,
pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
Parágrafo alterado pela Lei nº 296/1996
Parágrafo alterado pela Lei nº 266/1995
Parágrafo alterado pela Lei nº 208/1994
Parágrafo alterado pela Lei nº 149/1993
a)
Classe Residencial - Baixa Renda - Grupo "B" (Baixa Tensão):
.
Até 30 kWh/mês:........................... 1,82%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
b)
Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão):
.
Até 30 kWh/mês:........................... 2,72%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
.
Acima de 500 kWh/mês:................ 51,96%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
c)
Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
.
Até 30 kWh/mês:........................... 5,16%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
.
De
.
Acima de 500 kWh/mês:................ 64,38%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
d)
Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
.
Até 1.000 kWh/mês:..................... 25,00%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
.
De
.
Acima de 5.000 kWh/mês:............. 75,00%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
e)
Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)
.
Até 1.000 kWh/mês:..................... 75,00%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
.
De
.
Acima de 5.000 kWh/mês:........... 200,00%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Parágrafo 2º - Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, à
Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por
cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por
antecipação.
I – ocorrendo esta hipótese,
a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a
que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o
crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à
rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal,
por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária, contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta
vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Outubro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.