REVOGADA PELA LEI Nº 488/1999

 

LEI Nº 111, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992.

 

“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à Taxa Mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por Iluminação Pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

Parágrafo alterado pela Lei nº 296/1996

Parágrafo alterado pela Lei nº 266/1995

Parágrafo alterado pela Lei nº 208/1994

Parágrafo alterado pela Lei nº 149/1993

 

a) Classe Residencial - Baixa Renda - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

. Até 30 kWh/mês:........................... 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês:..................... 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 51 a 70 kWh/mês:..................... 2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês:................... 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês:.................. 3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 180 kWh/mês:.................. 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

. Até 30 kWh/mês:........................... 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês:..................... 3,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 51 a 70 kWh/mês:..................... 6,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês:................... 9,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês:................ 15,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 kWh/mês:................ 23,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 201 a 300 kWh/mês:................ 29,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 301 a 400 kWh/mês:................ 39,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 401 a 500 kWh/mês:................ 48,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 500 kWh/mês:................ 51,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

. Até 30 kWh/mês:........................... 5,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 31 a 50 kWh/mês:..................... 5,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 51 a 70 kWh/mês:..................... 8,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 71 a 100 kWh/mês:.................. 12,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 101 a 150 kWh/mês:................ 16,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 151 a 200 kWh/mês:................ 25,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 201 a 300 kWh/mês:................ 34,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 301 a 400 kWh/mês:................ 51,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 401 a 500 kWh/mês:................ 56,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 500 kWh/mês:................ 64,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

. Até 1.000 kWh/mês:..................... 25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês:........... 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 kWh/mês:............. 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

e) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

. Até 1.000 kWh/mês:..................... 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês:......... 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

. Acima de 5.000 kWh/mês:........... 200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Parágrafo 2º - Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I – ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária, contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Outubro de 1992.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.