O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As diárias concedidas aos vereadores, destinam-se a suprir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, quando em deslocamentos para fora do Município, em missão oficial e de interesse público.
Parágrafo Único. O Vereador que pretender o recebimento de diárias deverá protocolar o pedido, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, com antecipação mínima de 02 (dois) dias da realização da viagem.
Art. 2º A concessão da diária dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal, havendo disponibilidade financeira e dotação orçamentária.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia inteiro de afastamento, compreendendo pernoite, meia diária, compreendendo afastamento de até 12 horas sem pernoite e ¼ (um quarto) da diária, se o afastamento for de até 10 horas.
Parágrafo Único. As diárias serão pagas a título de indenização para viagens para fora do Município, nos seguintes valores:
I - Viagens para Brasília, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para diária completa e R$ 400,00 (quatrocentos reais), para meia diária;
II - Viagens para fora do Estado, com pernoite no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), para meia diária;
III - Viagens para fora do Município e dentro do Estado, com pernoite R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para meia diária;
IV - Viagens para fora do Município e dentro do Estado, por mais de 05 (cinco) horas até 10 (dez) horas, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4º. O Vereador que receber qualquer diária e não se afastar, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 72 (Setenta e duas) horas
Parágrafo Único. Na hipótese do Vereador retornar para Sede do Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor recebido em excesso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 5º Os valores fixados nesta Lei serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE no mês de Março de cada ano, aplicando-se o percentual acumulado no período dos 12 meses anteriores, formalizado por ato da Presidência da Câmara.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1434 de 06 de janeiro de 2012.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de abril de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.