Vide Lei nº 2.897/2025, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Vereadores do município de Santa Maria de Jetibá-ES, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, são fixados nos seguintes valores:
I – R$ 9.472,83 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) a partir de 1º de janeiro de 2025.
II – R$ 9.980,32 (nove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º No mês de dezembro de cada ano, será pago o 13º (décimo terceiro) subsídio, em valor igual ao subsídio mensal.
§ 2º É vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, ajuda de custo,
auxílio moradia ou qualquer outra remuneração, além, do subsídio mensal e do
13º (décimo terceiro) subsídio, exceto diárias ou indenizações de eventuais
despesas reembolsáveis.
§ 2º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, auxílio moradia ou qualquer outra remuneração, além do subsídio mensal, do 13º (décimo terceiro) subsídio mensal e do auxílio-alimentação e das diárias ou indenizações de eventuais despesas reembolsáveis. (Redação dada pela Lei nº 2.880/2025)
Art. 2º O Vereador que faltar injustificadamente às sessões ordinárias, ou comparecendo e não participar dos trabalhos da ordem do dia, será punido com o corte de 25,00% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, mediante desconto imediato na folha de pagamento mensal.
§ 1º Verificada a ocorrência prevista neste artigo, o Presidente da Câmara determinará ao órgão contábil e financeiro, para providenciar o desconto.
§ 2º O desconto previsto no “caput” deste artigo, não incidirá, caso a sessão não se realize, por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada.
§ 3º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado, por atestado médico, o Vereador receberá seus subsídios integrais, até o 15º dia do afastamento e a partir de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do regime geral de previdência social.
§ 4º Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor do subsídio, observados os descontos previdenciários e aqueles tributários, a Câmara Municipal complementará o valor até o limite do subsídio líquido do Vereador, deduzidos os descontos previdenciários e tributários.
Art. 3º O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, obedecendo aos mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir de Janeiro/2025.
Art. 4º Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações consignadas nos orçamentos previstos para os exercícios de 2025 a 2028.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios dos Vereadores, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de agosto de 2023.
JOEL PONATH
PRESIDENTE DA CÂMARA/PSB
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.