O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.632/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§
1º A área descrita no
caput compreende uma área construída, que possui a instalação do Centro de
Distribuição e Processamento de Produtos da Agricultura Familiar, medindo
698,75 m² (seiscentos e noventa e oito metros e setenta e cinco centímetros
quadrados) e uma área anexa medindo 450m² (quatrocentos e cinquenta metros
quadrados), que será destinada ao aumento da capacidade de compra e armazenagem
de mercadorias dos agricultores cooperados, visando ao fortalecimento da
produção e comercialização agrícola local, devendo ser utilizada conforme os
termos e condições estabelecidos na legislação vigente.
§
2º Fica
estabelecido que quaisquer investimentos, melhorias, instalações ou construções
realizadas pela cessionária na área cedida não acarretarão ônus ao Município ao
término do período de cessão, sendo de responsabilidade exclusiva da entidade
cessionária e, caso as instalações não sejam removíveis, ao final da cessão
serão incorporadas ao patrimônio do município, sem que exista qualquer direito
de retenção ou indenização à cessionária.
§
3º O uso da área será
regulamentado por termo de cessão firmado entre a Administração Pública e a
cooperativa beneficiada, estipulando as condições de utilização e eventuais
contrapartidas, podendo ser realizado por meio de termo aditivo ao termo de
cessão eventualmente existente”.
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de
2025.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.